Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0020879-33.2014.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LAUDO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O STJ admite a realização de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, em concursos públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências: previsão expressa em lei e no edital, avaliação pautada em critérios objetivos e recorribilidade da avaliação. 2. No caso exame, edital estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação no exame psicológico, descrevendo-os nos itens 5.6.5 a 5.6.9, deixando clara a dinâmica da realização do teste. 3. O laudo disponibilizado ao candidato recorrente destacou os métodos e técnicas utilizados no teste e especificou detalhadamente os caracteres em que o examinando apresentou desempenho “dentro do esperado”, bem como os caracteres que motivaram a sua reprovação. 4. Preenchido também o requisito da recorribilidade do resultado, pois o laudo especificou com clareza os motivos ensejadores da reprovação e oportunizou a interposição de recurso. 5. Cumpridas as exigências para aplicação do exame psicotécnico, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das avaliações, substituindo indevidamente a banca examinadora, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020879-33.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020879-33.2014.8.18.0140

Apelantes: THOMAZ ROCHA DE AMORIM e OUTRO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LAUDO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. O STJ admite a realização de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, em concursos públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências: previsão expressa em lei e no edital, avaliação pautada em critérios objetivos e recorribilidade da avaliação.

2. No caso exame, edital estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação no exame psicológico, descrevendo-os nos itens 5.6.5 a 5.6.9, deixando clara a dinâmica da realização do teste.

3. O laudo disponibilizado ao candidato recorrente destacou os métodos e técnicas utilizados no teste e especificou detalhadamente os caracteres em que o examinando apresentou desempenho “dentro do esperado”, bem como os caracteres que motivaram a sua reprovação.

4. Preenchido também o requisito da recorribilidade do resultado, pois o laudo especificou com clareza os motivos ensejadores da reprovação e oportunizou a interposição de recurso.

5. Cumpridas as exigências para aplicação do exame psicotécnico, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das avaliações, substituindo indevidamente a banca examinadora, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Condenar o apelante nas custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, por força da súmula 512 do STF. Decorrido o prazo de recurso, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por THOMAZ ROCHA DE AMORIM, contra sentença proferida pelo d. juízo da Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em face de do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS E ESTADO DO PIAUÍ.

 Na sentença (Id 4492535), o d. juízo de 1º grau, negou a segurança pleiteada, por entender que não houve ilegalidade na realização do exame psicológico.

 Irresignado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação (Id 4492540), alegando, em síntese: QUE o laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO; QUE o exame não foi pautado em critérios objetivos, impedindo o apelante de recorrer; QUE o laudo fornecido aos candidatos é um laudo síntese, informando apenas que o padrão desejado não foi alcançado; QUE não soube porque não atingiu o padrão desejado; QUE tal situação configura verdadeiro cerceamento de defesa, sendo nulo o exame psicotécnico. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença, determinando a nulidade do exame psicológico, bem como sua repetição e manutenção do recorrente no certame.

 Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 4492546), alegando em suma: QUE em todas as demais fases do certame, imperou a objetividade na correção e na aplicação dos exames; QUE foram estabelecidos previamente no edital; QUE não é dado ao Poder Judiciário imiscuir na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação; QUE não cabe a aplicação do Decreto Federal 6.944/09, que a utilização de perfil profissiográfico para subsidiar as conclusões do exame psicológico, pois o regramento ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Piauí está contido na Lei Estadual n. 3.808/1981. Requereu, ao final, o não provimento do recurso.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança para permitir a realização de novo exame psicotécnico.

 É o relatório.


 


VOTO


1 - DA ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, dispensado o recolhimento de preparo em razão da concessão de gratuidade da justiça. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.


2 - MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da legalidade do exame psicotécnico a que submetido o recorrente quando da realização do certame para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, no cargo de soldado, edital nº 05/2013.

 De início, importante registrar que o STJ admite a realização de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, em concursos públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências: previsão expressa em lei e no edital, avaliação pautada em critérios objetivos e recorribilidade da avaliação:


(...) O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (…) STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.


Quanto ao primeiro requisito, não há discussão. Há previsão em lei para realização do exame em certames para ingresso na Polícia Militar do Piauí, bem como no edital posto em discussão.

 Sobre a segunda exigência, compartilho do entendimento adotado pela magistrada sentenciante. O edital estabeleceu de forma objetiva os critérios de avaliação do exame psicológico, descrevendo-os nos itens 5.6.5 a 5.6.9 (id. 4492517, pág. 22), deixando clara a dinâmica da realização do teste.

 Verifico ainda que o laudo disponibilizado ao candidato recorrente (id. 4492518, pag. 18) destacou os métodos e técnicas utilizados no teste - Testes psicológicos BFP,TRM, BPRS- Espacial, TEADI. Também especificou detalhadamente os caracteres em que o examinando apresentou desempenho “dentro do esperado”, bem como os caracteres que motivaram a sua reprovação: candidato apresentou resultados fora dos parâmetros esperados para o desempenho do cargo nos caracteres Capacidade de agir com postura ética e profissional; (IMPRESCINDíVEIS); Visualizar a posição, organização e modificação do objeto no espaço; (DESEJÁVEIS). Menciona-se que o laudo foi produzido pela psicológica componente da banca examinadora, profissional com expertise para avaliação.

 Consequentemente, entendo que também foi preenchido o requisito da recorribilidade do resultado, pois, como acima mencionado, o laudo especificou com clareza os motivos ensejadores da reprovação e oportunizou a interposição de recurso. Como destacado na sentença pelo juízo a quo (id. 4492535): “De fato, houve a oportunidade de entrevista devolutiva, inclusive com a possibilidade de contratação de psicólogo particular, com a finalidade de oportunizar aos candidatos o conhecimento dos motivos da sua inaptidão, bem como a possibilidade de reversão do resultado, com um parecer de profissional contratado pelos autores, nos termos da resolução nº 010/2005 do Conselho Federal de Psicologia”.

 Evidente que as avaliações psicológicas carregam em si certa carga subjetiva, pois é da própria natureza do teste. É comum que candidatos obtenham resultados diferentes quando submetidos a exames psicológicos em concursos para cargos idênticos ou similares. Porém, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das avaliações, substituindo indevidamente a banca examinadora. O controle judicial, deve se restringir ao requisito da legalidade, que, no caso em exame, mostrou-se incólume, uma vez que cumpridas as exigências para aplicação do exame psicotécnico.

 Nessa linha é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando se discute, por exemplo, os critérios adotados pela banca examinadora na formulação e correção das questões:


Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)


No mesmo sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO LEGALIDADE E AO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003422-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 )


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NUCEPE E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. IMPROVIMENTO. I- Não compete ao Poder Judici rio, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. III- Da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital nº 001/2016-SEADPREV, pode-se assentar que o conhecimento para a resolução das mesmas encontra-se inserido no conteúdo programático. IV- Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007918-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )


Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo não configurado no presente caso. O apelante teve acesso laudo psicológico de seu teste, tendo inclusive juntado à inicial. Foi oportunizada ainda a interposição de recurso contra todas as fases do certame, uma delas, o exame psicotécnico, conforme estabelecido no edital. Também não há que se falar em prejuízo à defesa por ausência de motivação, pois, como dito alhures, o resultado que julgou inapto o candidato no teste psicológico foi, a meu ver, suficientemente fundamentado.

 Por essas razões, e não havendo indícios de ilegalidade na realização do exame psicotécnico, manifesto-me pela preservação da sentença do juízo de 1° grau, contrariando o parecer ministerial.


3 – DA TUTELAR CAUTELAR

O apelante apresentou, concomitante ao recurso em análise, pedido de tutela cautelar para garantir o prosseguimento nas demais fases do concurso, distribuída sob o número 0750538-34.2021.8.18.0000, cujo pedido foi liminarmente indeferido por esta Relatoria.

 Considerando que o mérito do objeto que se pretendeu acautelar foi analisado neste recurso, e em atenção aos princípios da celeridade e economicidade, aproveito a fundamentação aqui exposta para negar, de forma definitiva, o pedido de tutela cautelar realizado nos autos de n° 0750538-34.2021.8.18.0000, dando-se baixa do feito na distribuição.


4 – DECISÃO

Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.

 Condeno o apelante nas custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

 Sem honorários, por força da súmula 512 do STF.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de setembro de 2023.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

 

Detalhes

Processo

0020879-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

THOMAZ ROCHA DE AMORIM

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

06/10/2023