Acórdão de 2º Grau

Gestante / Adotante / Paternidade 0752978-03.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, “B” DA ADCT. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que não houve determinação de suspensão dos processos – com fulcro no disposto no art. 1.035, §5º do CPC – não há óbice algum ao apreciamento do pedido de tutela provisória formulado pela Recorrente. 2. Outrossim, ainda que existisse suspensão por parte do Relator do Recurso Extraordinário, a Corte Cidadã entende que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ). 3. Ao tratar do benefício da garantia provisória de emprego à servidora grávida, os arts. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores do Município de União – PI não fizeram nenhuma distinção sobre a natureza de vínculo da servidora apta a gozar da garantia provisória e da licença em questão. 4. Assim, “à luz do princípio da legalidade, ‘é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa’ (AgRg no RMS 44099/ES). 5. Levando em conta que o Estatuto Municipal sequer faz tal distinção, entendo que deve prevalecer no caso uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que seja conferida a máxima efetividade aos direitos positivados no art. 7º, I e XVIII da Carta Magna. 6. Além disso, no âmbito da Justiça do Trabalho, já restou consolidado através da Súmula nº 244, III que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752978-03.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752978-03.2021.8.18.0000

Agravante: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogada: Heloísa Valença Cunha Hommerding (OAB/PI nº 16.511)

Agravado: MUNICÍPIO DE UNIÃO

 

Procuradoria-Geral do Município de União

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, “B” DA ADCT. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que não houve determinação de suspensão dos processos – com fulcro no disposto no art. 1.035, §5º do CPC – não há óbice algum ao apreciamento do pedido de tutela provisória formulado pela Recorrente.

2. Outrossim, ainda que existisse suspensão por parte do Relator do Recurso Extraordinário, a Corte Cidadã entende que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ).

3. Ao tratar do benefício da garantia provisória de emprego à servidora grávida, os arts. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores do Município de União – PI não fizeram nenhuma distinção sobre a natureza de vínculo da servidora apta a gozar da garantia provisória e da licença em questão.

4. Assim, “à luz do princípio da legalidade, ‘é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa’ (AgRg no RMS 44099/ES).

5. Levando em conta que o Estatuto Municipal sequer faz tal distinção, entendo que deve prevalecer no caso uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que seja conferida a máxima efetividade aos direitos positivados no art. 7º, I e XVIII da Carta Magna.

6. Além disso, no âmbito da Justiça do Trabalho, já restou consolidado através da Súmula nº 244, III que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

7. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada pra conceder o pedido de tutela de urgência requerido pela Agravante, mantendo a determinação de reintegração da Agravante ao emprego de Professora junto ao Município Agravado, bem como usufruir da licença e benefício previdenciário previsto no art. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores Municipais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela Autora, ora Agravante.

 

Ademais, o tema ora em análise será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842844, cuja repercussão geral foi reconhecida, matéria, pois, ainda não pacificada (Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória).

Desta forma, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, sem prejuízo do reexame posterior da matéria.” (ID 15687460).

 

Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que: i) firmou contrato temporário para o cargo de Professora do Município Agravado em agosto de 2019, o qual foi prorrogado, por mais um ano, em fevereiro de 2020; ii) em novembro de 2020 descobriu seu estado de gravidez, contudo percebeu suas vantagens salariais apenas até dezembro do mesmo ano, de modo que desde janeiro de 2021 encontra-se sem perceber salário, licença maternidade ou qualquer benefício previdenciário; iii) faz jus à reintegração ao serviço público, tendo em vista a garantia provisória de emprego de 5 meses após o parto, garantida, pelo art. 10, II, “b” da ADCT; iv) a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pelo Brasil, coadunam com o posicionamento do STJ e do STF, no sentido de conceder a licença maternidade, bem como a estabilidade provisória da gestante, enquanto perdurar o estado gravídico até cinco meses após o parto, ao menos, independentemente da modalidade contratual com a Administração Pública; v) a não apreciação liminar gera o perecimento do próprio direito vindicado, podendo sim, o poder público ser ressarcido futuramente, em caso de não reconhecimento do contrato, pelo próprio INSS, no reembolso da licença maternidade; vi) na decisão de reconhecimento da repercussão geral não foi determinado o sobrestamento dos processos que versassem acerca do tema, de forma que o mero reconhecimento da repercussão geral “embora seja pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, não implica, por si só, a suspensão de outros reclamos” (ED em AC n. 2012.035869-2). Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinada a reintegração da Agravante ao serviço público.

Contrarrazões no ID 4738218.

Decisão monocrática proferida no ID 3733634 pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo requerido.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6178969 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante à reintegração ao serviço o público e de gozo da licença-maternidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


No mérito, a Agravante alega, em síntese, que, por ser servidora pública temporária do Município Agravado, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores Municipais de União – PI, assim como o art. 10, II, “b” da ADCT, ipsis litteris:



Lei Municipal nº 576/2011 – Estatuto dos Servidores Municipais de União – PI

Art. 52. A licença gestante é benefício de caráter previdenciário garantido pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal Brasileira.

Art. 53. Será concedida licença gestante à servidora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma da Lei (Lei Municipal nº 534, de 22 de dezembro de 2008), sem prejuízo da remuneração.


Ato das Disposições Transitórias – ADCT

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

[…]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[…]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Ao analisar detidamente os argumentos jurídicos levantados pela Agravante, entendo que estas merecem prosperar por duas principais razões.

Primeiro que, como bem ressaltado pela Agravante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844 (Tema 542), de Relatoria do Min. Luiz Fux, ainda que tenha sido reconhecida a repercussão do geral do tema, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a mesma controvérsia .

Afinal, no que concerne ao instituto da repercussão geral, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 7.6.2017, destacando que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento” (REsp 1202071/SP).

Dessa maneira, considerando que não houve determinação de suspensão dos processos – com fulcro no disposto no art. 1.035, §5º do CPC – não há óbice algum ao apreciamento do pedido de tutela provisória formulado pela Recorrente.

Outrossim, ainda que existisse suspensão por parte do Relator do Recurso Extraordinário, a Corte Cidadã entende que “a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ).

Segundo, que, ao tratar do benefício da garantia provisória de emprego à servidora grávida, os arts. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores do Município de União – PI não fizeram nenhuma distinção sobre a natureza de vínculo da servidora apta a gozar da garantia provisória e da licença em questão.

Assim, “à luz do princípio da legalidade, ‘é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa’ (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016):


ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)


ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. ABONO CRIADO PELA LEI ESTADUAL N.º 12.667/03. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 304/05. ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 83/93. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O abono criado pelo art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.667/03 foi incorporado por força do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 304/05, ou seja, quando ainda vigia a redação do art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 83/93 dispondo, expressamente, que o valor da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI seria mantido mesmo diante de alteração no vencimento do cargo de provimento efetivo. 2. É indevida a concessão de reajuste de 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, porquanto, apenas com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 323/06, restou determinada a atualização do valor dessa parcela nas mesmas datas e índices dos vencimentos dos cargos efetivos. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30.926/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 165 DA LEI MUNICIPAL N.º 258/82, REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 1.504/87, NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO, QUE NÃO EXTRAPOLOU. O PODER REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 7.º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, especificamente quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Precedentes. 2. O decreto, expedido com finalidade de regulamentar a lei, não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior. 3. O Decreto Municipal n.º 1.504/87, ao limitar a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores o valor da gratificação decorrente da participação na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, não extrapolou as balizas insculpidas na Lei Municipal n.º 258/82 que, nesse ponto específico, tinha por escopo regulamentar. 4. A participação nas reuniões da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo não possui natureza de "serviço extraordinário", apto a garantir o direito previsto no art. 7.º, inciso XVI, da Constituição Federal, qual seja, o pagamento de remuneração, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à normal. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos somente se estende ao vencimento e às vantagens permanentes que integram a remuneração do servidor, e, sendo a gratificação relativa à participação na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo verba de natureza transitória, não é preservada pela citada garantia constitucional. 6. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS 31.029/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)


Por conseguinte, se não compete à Administração Municipal realizar uma interpretação restritiva das disposições legais que a vinculam, de certo não cabe a mesma indeferir o pleito da Agravante sob o argumento de que esta é servidora temporária (art. 37, IX da CF).

Ora, no caso sub examine, considerando que o Estatuto Municipal sequer faz tal distinção, entendo que deve prevalecer no caso uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que seja conferida a máxima efetividade aos direitos positivados no art. 7º, I e XVIII da Carta Magna:

Por conseguinte, se não compete à Administração Municipal realizar uma interpretação restritiva das disposições legais que a vinculam, de certo não cabe a mesma indeferir o pleito da Agravante sob o argumento de que esta é servidora temporária (art. 37, IX da CF).

Ora, no caso sub examine, levando-se em conta que o Estatuto Municipal sequer faz tal distinção, entendo que deve prevalecer no caso uma interpretação conforme a Constituição, de maneira que seja conferida a máxima efetividade aos direitos positivados no art. 7º, I e XVIII da Carta Magna:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

[…]

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.


Dessa sorte, deve-se privilegiar a intenção do Constituinte de oferecer uma proteção à trabalhadora gestante – que deve ter garantido o seu direito de ser mantida no emprego e de usufruir de benefício/licença nos meses que antecedentes e posteriores ao parto – e à criança, que terá assegurada uma renda mínima capaz de prover as inúmeras necessidades dos primeiros meses de vida.

Além disso, é de se levar em consideração ainda que, no âmbito da Justiça do Trabalho, já resta sumulado o entendimento segundo o qual a empregada terá direito à garantia provisória do emprego por gravidez mesmo nos contratos temporários, nos termos da Súmula 244, III do TST:


Súmula 244 – TST

[...]

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Por conseguinte, embora o entendimento citado não diga respeito, propriamente, às relações de vínculos estatutários, é inegável que o mesmo demonstra a tendência das Cortes Superiores em conferir tal direito às empregadas gestantes independentemente da natureza de suas relações laborais, privilegiando-se, assim, a proteção à gestante e à criança.

Nesta esteira, importante consignar que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui precedentes adotando a tese ora encampada:


SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso incorresse tal dispensa. Precedentes” (RE 634.093/DF, Rel. Min. Celso de Mello).


Logo, entendo que o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso em análise.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada pra conceder o pedido de tutela de urgência requerido pela Agravante, mantendo a determinação de reintegração da Agravante ao emprego de Professora junto ao Município Agravado, bem como usufruir da licença e benefício previdenciário previsto no art. 52 e 53 do Estatuto dos Servidores Municipais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0752978-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gestante / Adotante / Paternidade

Autor

MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Publicação

29/08/2023