Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801057-38.2022.8.18.0045


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 2. O conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801057-38.2022.8.18.0045 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801057-38.2022.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO WESLEY SOARES MOURÃO

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. RISCO DE VIDA NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 

2. O conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado. 

3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para desclassificar a conduta do acusado Francisco Wesley Soares Mourão para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), fixando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wesley Soares Mourão contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Castelo do Piauí – PI, que desclassificou o delito do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio) para o delito de lesão corporal de grave (art. 129, § 1º, II, CP), condenando-o à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11195712 – Págs. 01/07), a defesa do acusado requer, em síntese: a) absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência de provas para confirmar a condenação; b) a absolvição em razão da manifesta causa excludente de ilicitude (legítima defesa); c) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão de natureza corporal grave para a sua forma simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11195714 – Págs. 01/12), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11543444), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se, na íntegra, a decisão recorrida. 


É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa busca, primordialmente, a absolvição do acusado do crime previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal, tendo em vista a ausência de provas para embasar o decreto condenatório ou pela incidência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. 

 

Entretanto, sem razão. 

 

Preceitua o artigo 25 do Código Penal que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

 

Dessa forma, verifica-se que, para a configuração da referida excludente de ilicitude, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) repulsa à agressão humana injusta, atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou de terceiro; c) uso moderado dos meios necessários; d) conhecimento da situação justificante. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado do STJ, verbis: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. 

Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 

[…] 

(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021) 


            Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: 

 

"A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente: elemento subjetivo; animus defendendi. 

Embora se reconheça a legitimidade da reação pessoal, nas circunstâncias definidas pela lei, o Estado exige que essa legitimação excepcional obedeça aos limites da necessidade e da moderação. 

A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade da agressão, periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis. […] 

Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação será mais exigente. 

Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados". (Tratado de Direito Penal. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 395/396) 

 
 

No presente caso, em que pese o decreto condenatório proferido pelo nobre julgador primevo, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado não agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Analisemos, pois, a questão. 

 

A vítima Raimundo Nonato Gomes Filho declarou, em juízo, que o acusado não queria deixá-lo ir embora do local onde estava ocorrendo a festa, tendo fica na frente da moto de propriedade da vítima. Transcrevo: 

 

"[...] Conhecia o Wesley somente de vista; nunca teve desentendimento com Wesley; estava na festa junto com meu amigo; a festa ocorreu em julho de 2022; não lembra do Wesley quando chegou na festa; aconteceu o fato na hora da saída, mais ou menos 20 horas; quando estava indo embora com seu amigo o Wesley e outra pessoa falaram alguma coisa comigo, mas não lembro o que era; falou para ele que não queria confusão; Wesley não queria deixar eu e meu amigo ir embora; Fui até o dono do estabelecimento relatar que Wesley estava querendo arrumar briga; quando fui até o dono do estabelecimento Wesley me seguiu; a gente se pegou e caiu por cima dele e sentiu que tinha sangue; pegou duas facadas uma no pescoço e outra na costa; após um corte de raspão no braço; com certeza quem me furou foi Wesley porque ele foi encontrado com a faca; os golpes de faca ocorreram fora do estádio; depois do golpe deu a chave da moto para seu amigo para levar para o hospital; não sei dizer se Wesley permaneceu na festa ou foi embora; não sabe dizer o motivo de Wesley ter lhe atacado; Wesley me impediu para ir embora, ele estava junto com o amigo dele na frente da minha moto para a gente não sair ; no dia não usava qualquer tipo de arma; ele partiu para cima de mim e empurrei ele; não deu tempo de ver se ele estava com arma; foi tudo muito rápido; quando viu o sangue saí correndo; no momento que sentiu que estava sangrado já foi correndo para a moto e vinha outra pessoas;" [grifou-se]. 


A testemunha Antônio Pinheiro da Silva declarou que “estava com o Raimundo filho no estádio do Zequinha, por volta das 20 horas foi embora; na porta da festa estava Wesley na porta que afirmou que se saísse da porta não entrava mais; após eu e o Raimundo fomos para a moto e ele veio atrás e disse que era para respeitar o bairro que a gente não morava ali; após o Raimundo Filho voltou a festa para chamar o dono da festa para dizer que Wesley estava tentando impedir a gente ir embora; Zequinha (dono do bar) chegou a falar com Wesley; Wesley atacou Raimundo filho pelas costas; Wesley cortou Raimundo Filho no chão; Wesley correu do local e eu trouxe o Raimundo filho no local; ele estava lesionado na garganta e costela e um golpe no braço; não sabe porque aconteceu isso, pois não conhecia Wesley; a abordagem de Wesley na vítima foi por trás; não chegou a tentar apartar a briga; o Wesley viu que tinha cortado ele saiu correndo;” [grifou-se]. 

 

Por sua vez, a testemunha José Soares de Lima, vulgo “Zequinha”, declarou que “já conhecia a vítima e o Wesley; Wesley não trabalhava na festa; uma pessoa chegou dizendo que estava ocorrendo uma confusão do lado de fora da festa; eu que faço a revista nas pessoas e não percebeu; Raimundo quando falou comigo já estava furado; dizendo que Wesley tinha furado ele; estava com um corte na garganta; Wesley tem fama de lesionar as pessoas; não viu o acontecido; quando chegou no local dos fatos pediu para Wesley se retirar; não percebeu que Wesley estava armado, além disso o mesmo não estava sujo de sangue; quando chegou no local dos fatos, pediu para Wesley ir embora;” [grifou-se] 

 

Pela análise da prova oral produzida, não merece guarida a tese de legítima defesa sustentada pela defesa, pois corroborada pelas testemunhas, as quais sustentaram que a vítima se encontrava desarmada quando o acusado a atacou pelas costas, desferindo diversos golpes de faca.  

 

Nessa toada, colaciono jurisprudência do Pretório Excelso:  

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.  

[...] Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. [...] 

(STF ARE 1115829/MG, Min. LUIZ FUX, Publicação em 23/03/2018) 


Ademais, verifico que existem elementos suficientes para embasar a decisão hostilizada, bem como, os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa não foram devidamente preenchidos, razão pela qual mantenho a condenação do acusado Francisco Wesley Soares Mourão. 


Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do crime de lesão de natureza corporal grave para a sua forma simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, sob a alegação de que a vítima não correu perigo de vida, a qual foi verificada através da folha de prescrição (ID 28895064 – Pág. 8), o qual atestou que a vítima chegou ao Hospital “consciente, orientado e aparentemente eupneico”. 

 

Nessa esteira, tal alegação merece prosperar. Vejamos. 

 

Ab initio, o art. 129, § 1º, inc. II, do Código Penal, dispõe que incorrerá na conduta do tipo penal aquele que: 

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

[...] 

§ 1º Se resulta: 

[...] 

II - perigo de vida; 

Pena - reclusão, de dois a oito anos. 


Acerca do tema, Cleber Masson ensina: 


Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionando à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas. Na linha de raciocínio historicamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal: 

Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do aludido dispositivo do Código Penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso temporal. 

Dificilmente a perícia será substituída por prova testemunhal, com exceção das hipóteses em que os depoimentos emanam de especialistas (exemplo: depoimento do médico que atendeu a vítima logo após ser ferida pela conduta criminosa do agente)” (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. p. 120). 

 

No mesmo sentido, Luiz Regis Prado determina: 

 

[...] para a configuração da qualificadora do perigo de vida, não basta o mero prognóstico - ou a probabilidade remota e presumida, condicionada a eventuais complicações -, exige-se perigo real, efetivo e atual, ‘demonstrado por sintomas e sinais indiscutíveis de grandes repercussões sobre a vida orgânica’. A extensão ou a sede da lesão não importam, por si sós, o reconhecimento do perigo de vida. Para que este se configure, é indispensável a ocorrência de processo patológico que sinalize perigo concreto de superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente para tanto a mera ‘idoneidade genérica’ da lesão' (Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 2: Parte Especial, arts. 121 a 249, 10ª ed., pg. 169-170. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011). 


Assim, em que pese as lesões terem sido em regiões consideradas vitais (garganta e costela), tem-se que a extensão ou a sede da lesão não importam, por si sós, o reconhecimento do perigo de vida. Para que este se configure, é indispensável a ocorrência de processo patológico que sinalize perigo concreto de superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente para tanto a mera 'idoneidade genérica' da lesão. 

 

Ademais, o perigo de vida deve ser atestado por laudo pericial, devidamente fundamento, o que não ocorreu no caso dos autos. 

 

Nessa diretriz, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO A INCAPACIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ACIMA DO MÍNIMO. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Sabe-se que para configurar-se as qualificadoras de perigo de vida e de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, previstas nos incisos I e II, §1º, do artigo 129, do CP, são necessários elementos objetivos e comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, não sendo suficiente apenas a natureza e a sede da lesão para caracterizar o risco potencial das mencionadas qualificadoras. 

2. Nesses termos, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004101-4 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017) 


Com efeito, diante da ausência de laudo pericial atestando, de forma fundamentada, o efetivo perigo de vida, DESCLASSIFICO o delito previsto no art. 129, § 1º, II, CP, para a sua modalidade simples (natureza leve), disposta no art. 129, caput, do mesmo dispositivo legal, fixando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para desclassificar a conduta do acusado Francisco Wesley Soares Mourão para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), fixando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para desclassificar a conduta do acusado Francisco Wesley Soares Mourão para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), fixando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801057-38.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO WESLEY SOARES MOURÃO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí

Publicação

26/07/2023