TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804120-26.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: FRANCISCA CAMELO DA SILVA, MATHEUS AGUIAR LAGES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA CAMELO DA SILVA em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte.
De forma sumária, a embargante/recorrido alega a existência de contradição e obscuridade entre a fundamentação do voto e o acórdão, vez que não há lastro contratual válido e a parte autora afirma que não reconhece a operação bancária discutida. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado e proceder a reforma do julgado.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo Embargado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se que não há apresentação de contrato válido da contratação do cartão de crédito consignado e nem mesmo da disponibilização de valores.
No julgamento do recurso inominado, foi reconhecido a contratação de empréstimo e o recebimento de valores. Todavia, questiona que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Entretanto, deu-se provimento ao recurso com a parcial procedência dos pleitos do réu para a devolução simples do valores descontados e afastar a condenação em danos morais. O que agora se reconhece erro.
Nesse sentido, vislumbra-se na reanálise dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado não ocorreu de forma válida.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
In casu, verifica-se no acórdão embargado que não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante, razão para modificar o entendimento exarado do Acórdão embargado.
Neste passo, verifico que o Acórdão deve ser modificado.
Ante o exposto voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente embargado, Banco Bradesco S.A., nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0804120-26.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA CAMELO DA SILVA
Publicação07/11/2023