TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754169-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo o entendimento quanto à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O Magistrado pode, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a presença dos requisitos específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
3. A prova de funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754169-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7088901) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência nº 0819220-77.2019.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso determinou a inversão do ônus da prova em favor do agravado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e consignou que o pagamento dos honorários periciais deve ficar a encargo da concessionária agravante.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida é genérica e vai de encontro com normativas que tratam sobre o tema, bem como aos julgados pacificados, inclusive deste Eg. Tribunal. Argumenta que os valores dos honorários periciais devem ser custeados por aquele que requereu a perícia, mesmo que este seja beneficiário da Justiça gratuita, consoante art. 95 do CPC. Aduz que o ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da parte agravada, onde deverá demonstrar alegada irregularidade das medições de sua energia elétrica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão recorrida seja reformada.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 7854838), alegando que, devido à inversão do ônus da prova, consiste em dever da concessionária agravante arcar com as custas periciais.
Em Decisão Monocrática de ID 7127286, restou indeferido o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, é de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
No caso em exame, entendo que merece prevalecer o entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de que restou demonstrado o preenchimento de ambos os requisitos, para a concessão da inversão do ônus probante em favor do ora agravado.
Ademais, é de se destacar que o art. 4º do CDC reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação, de modo que a inversão do ônus da prova surge como forma de equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Desse modo, observada a vulnerabilidade do agravado e demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para produção da prova, faz-se necessário aplicar a dinamização do ônus da prova, competindo à agravante o ônus de constituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, de modo que lhe compete demonstrar que o medidor está em perfeito funcionamento e, de consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Com efeito, a prova do funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
Portanto, resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - PRESENÇA DE PROVAS DE AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo que, presente prova de defeito no medidor, com aumento considerável do consumo após a troca, deve o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito apurado pela Cemig - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024112897012001 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017). (grifei)
Assim, deve ser mantida integra a decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do agravado, e determinou a realização de perícia a ser custeada pela empresa agravante.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0754169-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Publicação06/08/2023