
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0830495-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10387691) interposta por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10387688), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pela apelante em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 10387688), o Juiz de Piso homologou, sem exame de mérito, as provas produzidas pelas partes. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que lhe fora concedida. Por fim, deixou de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais recursais (ID 10387691), a apelante pugna pela reforma do julgado, para que seja arbitrada indenização a título de danos morais, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 10387697) requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, ante falta de interesse que justifique sua intervenção na lide (ID 10395616).
É o que importa relatar. DECIDO.
A parte apelante, em suas razões recursais, pleiteia direitos pelos quais não pugnou em sua exordial, ao passo que somente requer indenização por danos morais em momento inoportuno, incorrendo em inovação recursal.
Sobre o tema, disserta o Professor José Carlos Barbosa Moreira:
“O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.” (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, n. 248, pp. 452/454 ).”
No caso em exame, a apelante não justificou a formulação tardia do pedido, conforme ressalva do art. 1.014, do CPC, de seguinte teor: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Ademais, consiste em entendimento de diversos Tribunais Pátrios o não conhecimento de recurso que inovar seus pedidos em sede recursal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. 2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso cujo não conhecimento se impõe na medida em que, do cotejo da peça de contestação e do recurso de apelação interposto, verifica-se que a apelante arguiu fundamentos nem sequer mencionados na origem, caracterizando, pois, inovação recursal. Daí se entender que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, seja porque, aliás, não ataca os fundamentos da sentença, seja porque apresenta tese diversa daquela sustentada na origem ? inclusive juntando documentos somente em grau de apelação ? caracterizando inovação recursal, a constituir causa obstativa para análise do pleito por esta Corte. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida. (Apelação Cível, Nº 70080333313, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019)
(TJ-RS - AC: 70080333313 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, patenteada a referida inovação, o recurso de apelação não pode ser conhecido. 2. Apelação cível não conhecida.
(TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022). (grifei)
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, com base no art. 932, inciso III, do CPC, eis que inadmissível diante da inovação recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assiantura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 27 de junho de 2023.
0830495-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
RéuSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Publicação28/06/2023