Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0842623-07.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRÉ-EXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula nº 385 do STJ estabelece que, quando houverem anotações anteriores ao caso, em nome do inadimplente, não é devida a indenização a título de danos morais, o que restou demonstrado no feito. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842623-07.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842623-07.2021.8.18.0140

APELANTE: JESSILIANA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRÉ-EXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Súmula nº 385 do STJ estabelece que, quando houverem anotações anteriores ao caso, em nome do inadimplente, não é devida a indenização a título de danos morais, o que restou demonstrado no feito.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842623-07.2021.8.18.0140
 
APELANTE: JESSILIANA VIEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSILIANA VIEIRA, contra sentença do Juízo da 9a vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10790635), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra a empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora apelada.


Na sentença (ID 10790635), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes a demanda, considerando que as dívidas, apesar de serem legítimas, perderam sua exigibilidade em decorrência da prescrição. Na oportunidade, determinou à empresa apelada a retirada do nome da apelante do cadastro de proteção ao crédito.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 10790637) requerendo, em suma, a reforma da sentença de 1º grau para que fosse estabelecida a condenação da empresa apelada em indenização por dano moral e majorado o importe fixado a título de honorários advocatícios.


Em sede de contrarrazões (ID 10790652), a apelada requer, em síntese, que a sentença guerreada mantenha-se incólume.


Deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10804655).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A situação narrada nos autos consiste em analisar a possibilidade de indenização, a título de danos morais, em razão da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito.


O caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


No caso, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Verifico que a empresa juntou aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta. Entretanto, constato que as dívidas que ensejaram as inscrições se encontram fulminadas pela prescrição, de modo que perderam sua exigibilidade, como acertadamente entendeu o Juiz de Piso.


Prossigo. In casu, embora as inscrições supracitadas sejam indevidas, uma vez que os débitos se encontravam prescritos, não há que se falar em condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que a Súmula nº 385 do STJ estabelece que, quando houverem anotações anteriores ao caso, em nome do inadimplente, não é devida a indenização a título de danos morais, conforme o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 – No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa ( RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. 5 – Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na origem (15% sobre o valor da causa), não se constata a existência de exorbitância ou de quaisquer outras ilegalidades, mormente porque encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, do NCPC). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


Compulsando os autos, observa-se que restou comprovado pela empresa apelada a preexistência de registros em nome da apelante, não devendo, portanto, ser estabelecida indenização por danos morais.


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de dívida, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, preservando integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0842623-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JESSILIANA VIEIRA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

06/08/2023