TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-16.2021.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SALES DE PINHO, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela parte autora que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material devido a interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária, ora recorrente.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais (ID Nº 11361195), in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 26.01.2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Transitado em julgado, proceda a secretaria a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
P.R.I. Cumpra-se.
Razões da parte ré, alegando, em síntese: dos fatos; do mérito; fragilidade das provas; existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial (ID Nº 1136120).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID Nº 11361207).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva, que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar 18 (dezoito) dias sem energia elétrica (e consequentemente sem água).
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação do transformador, que permitia a transmissão de energia para a residência da parte autora, moradora do Povoado “Cedro”, Zona Rural do município de Batalha, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, conforme atestado pela testemunha arrolada pela parte autora em audiência (id 11361194). A referida testemunha, confirmou a falta de energia no período indicado pela parte autora na exordial.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2023
0800524-16.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DOS REMEDIOS SALES DE PINHO
Publicação23/08/2023