Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000315-16.2014.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000315-16.2014.8.18.0081 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000315-16.2014.8.18.0081

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE

 

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO, MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE Nº 07. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000315-16.2014.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A

RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ARAUJO, MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - PI7835-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, consequentemente, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à parte autora, sobre a qual deverá incidir a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação, a título de juros de mora e correção monetária (Lei nº 9.250/95, combinada com o art. 406 do Código Civil, e Súmula 426 do STJ).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo; do cerceamento do direito de defesa - necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais – art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74; da inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório – necessária aplicação da tabela instituída pela medida provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945 de 04/06/2009; conclusão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões pela recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pela autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego.

Revelam os autos, à saciedade, que a parte autora viu-se envolvida em acidente automobilístico. É fato. Que em razão deste acidente, teve lesões com sequelas permanentes. Desta forma, também é fato que as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente, devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.

Era entendimento dessa colenda Turma, que a limitação da indenização securitária, pelo grau de invalidez só deveria acontecer para os sinistros ocorridos após 15/12/2008, ou seja, somente após a edição da Lei n° 11.945/2009, e desde a vigência da MP 451, que assim legislou.

Entretanto, com a edição da Súmula 474 do STJ, passou-se a adotar seu comando, de forma que toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), independente da Lei que vigorava na época do sinistro ocorrido.

Assim, pelo contido na exordial a autora ingressou com a ação cobrando indenização do seguro DPVAT em razão de acidente do qual resultou invalidez permanente do membro atingido.  

Entretanto, observo que não anexou laudo pericial, não quantificando as lesões sofridas de forma que, concessa vênia, não é possível e estabelecer o percentual de invalidez, eis que a norma é clara ao dispor que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, de acordo com grau de lesão sofrido.  

Assim, insta salientar que o mérito da questão trazida em juízo é o valor da indenização que lhe é devida e o grau de incapacidade do autor.

Entretanto, há questionamentos importantes sem resposta: qual o percentual da lesão sofrida pela autora? Haja vista que o prontuário médico colacionado não chega a nenhum denominador. Nessas condições, tenho que somente através de perícia técnica a ser realizada em ação ordinária perante a Justiça Comum é que se poderá aferir esse grau para estabelecer, desta forma, o quantum indenizatório. Assim, a noção de gradação deve ser aplicada ao se fixar o valor da indenização em casos de invalidez, observando-se a tabela em que estabelece os valores devidos em função do grau de invalidez que cada lesão causa a uma pessoa.

Assim, com a ausência de laudo que comprova a extensão do dano e grau de invalidez, não há como se aferir o valor da indenização DPVAT, consoante entendimento deste Juízo.

Neste toar, diante do princípio natural da amplitude da prova, a extensão do dano deve ocorrer não em autos perante o Juizado Especial, mas sim, em ação perante a Justiça comum, de forma que o entendimento desta juíza relatora é de que o Juizado Especial é incompetente para dizer do direito a que se funda a questão.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 07 que assim dispõe:

 

PRECEDENTE Nº 07 - Nos processos em que se discute a indenização do seguro DPVAT, necessário se faz que o laudo médico juntado aos autos do processo informe o percentual da invalidez, sob pena de necessidade de perícia técnica para apurar o referido grau, excluindo, desta forma, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise dos presentes casos. (Aprovado à unanimidade).

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez da parte autora, prejudicada a linha de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, extingo o processo, sem resolução de mérito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

    Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0000315-16.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOAO BATISTA DE ARAUJO

Publicação

10/10/2023