
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761229-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRIBEL AGROINDÚSTRIA DE BEDIDA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da Comarca de São Pedro do Piauí, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 0800295-09.2020.8.18.0072.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo buscado no ID 6238849.
Após intimação, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 9067019).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que a demanda não exige sua intervenção (ID 10808464).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 27 de junho de 2022 (ID n. 27713840- dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória pela sentença. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0761229-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023