PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0754965-06.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Agravante: SAMUEL MARQUES GONÇALVES
Advogados: Raimundo José Araújo de Lima Júnior (OAB/PI 10.780)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONCURSO DE CRIMES. NÃO CUMPRIMENTO DE PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O indulto consiste em um benefício concedido pelo Presidente da República, conforme competência constitucional estabelecida no art. 84, da CF, tratando-se de perdão coletivo a condenados em processo criminal. Nesse sentido, concedido tal instituto ao apenado, tem-se a extinção da punibilidade dos condenados, através do preenchimento de condições estabelecidas por meio de decreto pelo Chefe do Executivo nacional.
2. O art. 5º do normativo presidencial dispõe que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
3. Todavia, regulamenta o decreto, em conjunto com a Lei nº 7.210/84, que, em se tratando de concurso de crimes, há unificação de penas, o que implica que todas as condenações do apenado serão consideradas quando da análise da concessão do indulto.
4. No caso dos autos, o apenado possui duas condenações por crimes impeditivos (tráfico de drogas e homicídio), esbarrando no parágrafo único do art. 11, do Decreto nº 11.302/2022, o qual prevê que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º.
5. Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por SAMUEL MARQUES GONÇALVES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700084-68.2018.8.18.0028, indeferiu o pedido de indulto natalino formulado pela defesa.
O Agravante cumpre o total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em relação à 04 (quatro) condenações, abaixo especificadas:
“1) Processo nº 0001010- 76.2007.8.18.0028 (1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI) a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática no dia 06/12/2006, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP;
2) Processo nº 0002563-39.2013.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos-PI) a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, pela prática em 14/11/2013 do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826 de 2003 e 01 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 331, do CP;
3) Processo nº 000242970.2017.8.18.0032 (5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI) a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática em 10/07/2017, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006;
4) Processo nº 000321262.2017.8.18.0032 (4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI) a uma pena 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 15, da Lei nº 10826 de 2003, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias face o crime previsto no art. 147, do CP e 10 (dez) meses e 08 (oito) dias pelo crime previsto no art. 331, do CP.”
A decisão agravada negou a concessão do indulto natalino, previsto no Decreto Lei nº 11.302/2022, aduzindo, em síntese, que:
“Assim, tendo em vista que o apenado possui condenação por crime impeditivo nos autos nº 0001010-76.2007.8.18.0028, uma vez que foi condenado pela prática do crime tipificado no art. Art. 121, §2, I e IV, CP, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 11 do Decreto.
Logo, para concessão do indulto, tem que cumprir integralmente as penas dos crimes impeditivos, motivo pelo qual não possui direito ao benefício com base no Decreto nº 11.302/ 2022.”
O Agravante aduz, em sede de razões recursais, que requereu o indulto quanto às condenações proferidas nos Processos de nº 0003212-62.2017.8.18.0032 (disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desacato) e de nº 0002563-39.2023.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desacato), afirmando que os crimes em questão têm pena máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos, logo, estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, do Decreto nº 11.302/2022.
O Parquet, em sede de contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina - PI.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interposto por Samuel Marques Gonçalves, mantendo-se a decisão agravada.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino, aduzindo que, quanto às condenações proferidas nos Processos de nº 0003212-62.2017.8.18.0032 (disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desacato) e de nº 0002563-39.2023.8.18.0032 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desacato), teria preenchido os requisitos previstos no art. 5º, do Decreto nº 11.302/2022, afirmando que os crimes em questão têm pena máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos.
Inicialmente, insta consignar que o indulto consiste em um benefício concedido pelo Presidente da República, conforme competência constitucional estabelecida no art. 84, da CF, tratando-se de perdão coletivo a condenados em processo criminal.
Nesse sentido, concedido tal instituto ao apenado, tem-se a extinção da punibilidade dos condenados, através do preenchimento de condições estabelecidas por meio de decreto pelo Chefe do Executivo nacional.
No caso dos autos, o Decreto nº 11.302, publicado em 22 de dezembro de 2022, instituiu o popularmente conhecido “indulto natalino”, regulamentando a concessão do instituto, estabelecendo, em seu art. 5º:
“Art. 5º. Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”
Assim, o normativo em comento trouxe uma inovação jurídica ao deixar de exigir um período mínimo de cumprimento pena para concessão do indulto, quanto às condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superasse 05 (cinco) anos.
Todavia, é importante ressaltar que as condenações, para fins de execução penal, não são consideradas de forma independente, determinando o art. 111, da Lei nº 7.210/84 que:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”
Nesse sentido, o próprio parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, dispõe que:
“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.”
Nessa esteira de entendimento, o art. 11 do mesmo normativo estabelece ressalva importante, aduzindo que:
“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.”
Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito, que todas as condenações do apenado serão consideradas para análise da concessão do indulto.
Dessa forma, não pode o Agravante escolher aqueles processos que, sozinhos, preencheriam, em tese, os requisitos exigidos, uma vez que todas as condenações devem ser analisadas em conjunto no momento da apreciação do pedido de concessão do perdão judicial.
Ademais, o Decreto nº 11.302/2022 trata, ainda, dos denominados crimes impeditivos, que são as condenações que não poderão ser abrangidas pela concessão do instituto.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º, II, e VI do mesmo normativo:
“Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
(...)
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
(...)
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;”
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto.
No caso dos autos, o Agravante cumpre o total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em relação à 04 (quatro) condenações, abaixo especificadas:
“1) Processo nº 0001010- 76.2007.8.18.0028 (1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI) a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática no dia 06/12/2006, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP;
2) Processo nº 0002563-39.2013.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos-PI) a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, pela prática em 14/11/2013 do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826 de 2003 e 01 (um) ano de detenção pelo crime previsto no art. 331, do CP;
3) Processo nº 000242970.2017.8.18.0032 (5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI) a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática em 10/07/2017, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006;
4) Processo nº 000321262.2017.8.18.0032 (4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI) a uma pena 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 15, da Lei nº 10826 de 2003, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias face o crime previsto no art. 147, do CP e 10 (dez) meses e 08 (oito) dias pelo crime previsto no art. 331, do CP.”
Constata-se, portanto, que, em que pese o acusado possuir condenações cuja pena máxima em abstrato cominada aos crimes em comento são inferiores a 05 (cinco) anos em dois processos, não há como se desconsiderar que, in casu, há concurso de crimes, o que implica que todas as condenações serão consideradas para fins de concessão do indulto.
Assim, verifica-se que o Agravante possui condenação por crime de homicídio, que emprega violência contra a pessoa, bem como por tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de dois crimes impeditivos pelo normativo presidencial para concessão do perdão judicial requerido.
Isso porque, conforme prevê o parágrafo único, do art. 11, do Decreto nº 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º.
Considerando o relatório de execução colacionado aos autos, o Agravante ainda não cumpriu a pena relativa aos crimes impeditivos, não fazendo jus, portanto, à concessão do indulto.
Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/07/2023
0754965-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorSAMUEL MARQUES GONÇALVES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/07/2023