TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801207-69.2021.8.18.0072
APELANTE: ANA MARIA ALVES
Advogado(s) : IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN
Advogado(s) : VITOR VALDIR RAMALHO SOARES, VITOR LEONARDO SCHULZE, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, SIGISFREDO HOEPERS, SERGIO SCHULZE, ROSANGELA DA ROSA CORREA, RONDINELI MOURA ALVES, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, RODRIGO AVELAR REIS SA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE PERESI, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, NELSON PASCHOALOTTO, MOISES BATISTA DE SOUZA, MICHELA DO VALE BRITO, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES, MARIANE CARDOSO SCHETTERT, MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA, MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA, MARCELO SOARES LUZ AFONSO, LILIANA PEREIRA DA SILVA, LEONARDO COIMBRA NUNES, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, LENILDO GUSMAO DE ALMEIDA, LARISSA MOTA DE ALENCAR, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIANA LEAL MACEDO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, IVO PEREIRA, IVANIA FAUSTO GOMES, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, HUDSON JOSE RIBEIRO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, GUSTAVO ALVES MELO, GILVAN MELO SOUSA, GILBERTO BORGES DA SILVA, GIANNA LUCIA CARNIB BARROS LOBO, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE, FERNANDO LUZ PEREIRA, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, FABIO OLIVEIRA DUTRA, FABIANO COIMBRA BARBOSA, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, EDNEY MARTINS GUILHERME, EDILEDA BARRETTO MENDES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, DANIEL NUNES ROMERO, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS ALBERTO BAIAO, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA, ARIOSMAR NERIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, ALEXANDRE SANTOS LIMA, ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES, ALAN FERREIRA DE SOUZA, ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA, PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA MARIA ALVES, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO PAN S.A.
Em inicial (id.: 8303751), a parte autora, pessoa idosa, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 04/2018, em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 02297220610443, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em despacho (id.: 8303755), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior; sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A parte apelante não procedeu pela emenda à inicial.
À vista disso, em sentença (id.: 8303767), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 8303777), pleiteando a reforma da sentença, com a inversão do ônus da prova em favor do autor e, consequentemente, a redistribuição à instituição bancária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 8303780), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8839724)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, observa-se que, na sentença, o juízo a quo entendeu pelo cabimento de indeferimento da peça inaugural meramente pelo descumprimento das suas determinações, quais sejam, a emenda à inicial e a apresentação dos extratos bancários a comprovarem a não realização do crédito em favor da parte requerente, razão pela qual extinguiu o feito embasado no artigo 485, I, do Código de Processo Civil..
Adentro na análise do instituto do ônus probandi, notadamente quanto à possibilidade de inversão.
Inicialmente, vale relembrar que a inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e que constitui-se em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:
a. A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.
b. No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta pretende se referir à condição desfavorecida do consumidor frente ao fornecedor, evocada de implicações processuais, diferente da vulnerabilidade, por exemplo, com repercussões na esfera de direito material, inclusive com presunção absoluta. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. No caso concreto entendo que as circunstâncias que permeiam a parte consumidora, bem como a composição do polo fornecedor, induz a maior facilidade do Banco de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ora recorrente. A hipossuficiência do consumidor nesta demanda, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.
Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por afastar o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.
Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).
Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANA MARIA ALVES, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ANA MARIA ALVES, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801207-69.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2023