Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801582-58.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que restaram impugnados suposta exigência de fornecimento de extratos bancários de sua conta corrente, fato que não foi requerido nos autos.. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801582-58.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801582-58.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS

Advogado(s) : LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que restaram impugnados suposta exigência de fornecimento de extratos bancários de sua conta corrente, fato que não foi requerido nos autos.. 3. Apelação Cível não conhecida.

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que move contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 

A referida sentença (id. 8191007) julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC. 

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 8191009), a parte ora apelante requer a reforma integral da sentença, sob fundamento da desnecessidade de apresentação de extratos bancários de titularidade da parte autora.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 8191014), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9879043)

É o que interessa relatar. 

 

Decido.

 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Constato, com facilidade, que o presente recurso de Apelação Cível não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.

É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.

Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no Art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”

Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.

Sobre a matéria, veja-se os julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” 

O autor acima citado, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:

“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) 

No mesmo sentido, Theotônio Negrão:

“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 562.) 

A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:

“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) 

No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que restaram impugnados, especificamente, suposta exigência de fornecimento, entre outros documentos, de extratos bancários de sua conta corrente, fato que não foi requerido nos autos.

Ressalte-se este trecho da peça apelatória:

No entanto, após a distribuição do processo o juiz a “quo” proferiu despacho determinando que a parte autora, ora recorrente, emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.

Não por acaso existem nas ações o pedido de inversão do ônus probatório (Art. 6°, VIII, CDC), já que transferir tal exigência para o consumidor, por certo, obstaculiza o direito de defesa, visto que, além da onerosidade demasiada à pessoa com parcos rendimentos lhe faltam conhecimentos técnicos só possuídos pela instituição requerida No caso em tela, resta clara a hipossuficiência do consumidor já que a sua situação é de vulnerabilidade independentemente de sua condição econômica, e tendo o requerido melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o deslinde da demanda. Cumpre ressaltar, Doutos Julgadores, que o (a) recorrente já havia juntado à exordial, em tempo oportuno, cópia de REQUERIMENTO à parte Demandada, solicitando desta, o fornecimento, entre outros documentos, de EXTRATOS BANCÁRIOS comprobatórios do valor presumivelmente disponibilizado, tendo a Instituição Financeira permanecido silente, furtando-se, assim, da obrigatoriedade de atendimento ao mais lídimo direito da parte Demandante, na conformidade do que lhe é assegurado pelo Art. 17, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008.

Comparado à ementa da sentença (id.:7237901):

CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – REsp n. 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO AO SENACON. IMPRESTABILIDADE. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE INCOMPATÍVEL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE MÉRITO FINAL. DIVERGÊNCIA DE RITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTECEDENTE E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.1. Cuida-se de ação na qual a parte autora cumulou pedido cautelar antecedente de exibição de documentos pela instituição financeira, com o pedido principal indenizatório, tudo na petição inaugural do feito.2. Sobre o pedido antecedente de exibição de documento, verifica-se que é necessário o protocolo de pedido administrativo prévio junto à instituição financeira para revelar o interesse de agir, de modo que o protocolo junto ao SENACON não supre a necessidade estampada no precedente qualificado.3. É ilógica a cumulação entre pedido antecedente e pedido principal, tanto por serem incompatíveis, como por os ritos serem completamente diferentes, o que impede suas cumulações, tornando a petição inicial inepta.4. Pedido antecedente julgado improcedente e pedido principal extinto sem resolução de mérito.

Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (Art. 344, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta, ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.

Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.

No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial que julgou improcedente o pedido autoral.

II. DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 15%, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, § 11, art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe em 15%, porém, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, ex vi do art. 85, § 11, art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801582-58.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/08/2023