Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800136-85.2019.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800136-85.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI


EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento.

2. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório, portanto, a interposição de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Recurso de apelação não conhecido.

 

Decisão monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, através do Procurador do município, Advogado SÁVIO AURÉLIO TEIXEIRA DE CARVALHO - OAB/PI 18.176, Id Num. 11176930 - Pág. 1/9, em face de decisão interlocutória acostada aos autos, Id Num. 11176925 - Pág. 1/Id Num. 11176926 - Pág. 2, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da impugnação de cumprimento de sentença proposto por EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA na AÇÃO DE COBRANÇA, Processo Nº 0800136-85.2019.8.18.0077, proposta por EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATIAS URUÇUÍ/PI, ora apelante.

In casu, trata-se de impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de URUÇUÍ - PI em face de EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA, uma vez que esta ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor de R$ 4.415,38 (quatro mil quatrocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), e os honorários advocatícios de R$ 883,08 (oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos), NÃO MERECEM PROSPERAR.

Em sede de Decisão, acostada aos autos, Id Num. 11176925 - Pág. 1/Id Num. 11176926 - Pág. 2, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença, homologou os cálculos da Contadoria e condenou ainda o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado com a decisão que julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença, o Município de URUÇUÍ – PI interpôs apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Id Num. 9414222 - Pág. 1/9, requerendo, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Requereu ainda que, caso não seja o entendimento acima acatado, seja reformado o referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor.

As contrarrazões da parte apelada, EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 11176933 - Pág. 1/10.

É o relatório. Passo a decidir.

 

A irresignação do apelante versada nos presentes autos resume-se a decisão interlocutória do MM. Juiz a quo, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer recurso seja conhecido, devem estar satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Consoante a doutrina mais aceita, esses se dividem em dois grandes grupos: requisitos subjetivos e objetivos. Aqueles concernem ao interesse da parte em recorrer e sua legitimidade para desse modo agir; estes, por sua vez, tangenciam questões de ordem direta, tais como o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a existência ou não de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Na lição de Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943, “Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação."

In casu, verifica-se que o objeto da presente apelação é o pronunciamento proferido pelo Magistrado "a quo" que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que não pôs termo ao processo, o que deixa evidente que o presente recurso manejado não seria cabível ao caso, tendo em vista que a decisão atacada trata-se de decisão interlocutória, pois não se trata de manifestação que encerra a lide, se pronunciando, apenas, sobre os cálculos apresentados pela parte apelada na fase de cumprimento de sentença.

Desta forma, a decisão em comento é atacável por meio de agravo de instrumento, art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois se trata de decisão interlocutória, proferida já na fase de cumprimento de sentença, logo o manejo de apelação, como iniciado pela parte ora apelante, revela-se inapropriado, ensejando o não conhecimento do recurso.

Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria Já está pacificada no sentido de que a decisão que julga improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença, tem natureza de decisão interlocutória, portanto, a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que não há dúvida quanto a natureza da decisão proferida e, respectivamente, do recurso cabível

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA. O cabimento do recurso é requisito de admissibilidade recursal de natureza objetiva, devendo, obrigatoriamente, ser atendido, sob pena de não conhecimento. Se o recurso não é cabível, pois inadequado, já que não é apropriado para se alcançar a reforma da decisão vergastada, impõe-se seu não conhecimento. Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e que não pôs termo ao processo trata-se de interlocutória e como tal é atacável por agravo de instrumento. Assim, tendo sido manejado recurso de apelação, impõe-se o seu não conhecimento. Não é devida a aplicação do princípio da fungibilidade, se não há dúvida quanto a natureza da decisão proferida e, respectivamente, do recurso cabível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062766-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório; 4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 00013495020058050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020).

 

Isto posto, não conheço da presente apelação, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a impropriedade do recurso interposto.

Após as intimações de praxe e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juiz de primeiro grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 27 de junho de 2023.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-85.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800136-85.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

28/06/2023