TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801076-62.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DANILO FREITAS MAIA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801076-62.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FREITAS MAIA - PE43047-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declaro a prescrição do débito, a inexibilidade de sua cobrança e determino que a requerida cesse as cobranças do débito desta lide e que se abstenha de promover inscrição negativa do nome do autor por causa dessa dívida. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformado com a sentença proferida, o ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: preliminarmente da necessidade do deferimento da justiça gratuita em sede recursal; resumo dos fatos; do mérito; da confissão ficta; da cobrança da dívida prescrita; do compartilhamento do banco de danos da limpa nome; da teoria da perda de temo útil do consumidor; de ato ilícito indenizável e de danos morais no caso concreto; suspensão de vendas de dados pessoais pelo SERASA; , sendo necessária a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0801076-62.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação10/08/2023