Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0801076-62.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801076-62.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801076-62.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DANILO FREITAS MAIA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801076-62.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FREITAS MAIA - PE43047-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou parcialmente  procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declaro a prescrição do débito, a inexibilidade de sua cobrança e determino que a requerida cesse as cobranças do débito desta lide e que se abstenha de promover inscrição negativa do nome do autor por causa dessa dívida. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformado com a sentença proferida, o ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: preliminarmente da necessidade do deferimento da justiça gratuita em sede recursal; resumo dos fatos; do mérito; da confissão ficta; da cobrança da dívida prescrita; do compartilhamento do banco de danos da limpa nome; da teoria da perda de temo útil do consumidor; de ato ilícito indenizável e de danos morais no caso concreto; suspensão de vendas de dados pessoais pelo SERASA; , sendo necessária a reforma da sentença e a improcedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0801076-62.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ARIOSTO OLIVEIRA BARRETO JUNIOR

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

10/08/2023