TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800403-04.2021.8.18.0072
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES
REQUERENTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário.
II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito.
III – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar.
IV – A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento.
V – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800403-04.2021.8.18.0072
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) REQUERENTE: JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES - PI14611-A, MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
REQUERENTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6300877) interposta por ANTONIETA MARIA DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (ID 6300872), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM, ora apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e inciso I, do art. 485 do CPC, diante do descumprimento por parte da apelante da determinação de apresentação dos extratos bancários relativos ao três meses anteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos três posteriores.
Em suas razões recursais (ID 6300877), a apelante sustenta, em síntese, que a juntada de extrato bancário não constitui requisito essencial para o desenvolvimento do processo, posto que não se trata de documento indispensável a propositura da demanda. Ao final, requer seja anulada a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 6300885), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal (ID 10629946).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Compulsando os autos, observo que a apelante afirma, na peça inaugural, que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é irregular.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Não obstante, como visto, o Juiz a quo extinguiu o feito por entender que a apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento por parte da apelante, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.
Nesse sentido, segue o entendimento já dimanado deste TJPI, conforme se vê pelo precedente abaixo citado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).
"3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0800403-04.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIETA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM
Publicação06/08/2023