TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-31.2019.8.18.0026
Embargante: JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outro
Embargado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO, JUROS E DATAS DE INCIDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, tendo em vista serem inexistentes as contradições alegadas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões da parte embargada.
Nas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso no tocante à atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência.
Contrarrazões apresentadas.
É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
Acórdão embargado é contradito no tocante à atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência. Desta forma, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há contradição neste ponto.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada a atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência.
É o que se lê no trecho do acórdão que passo a destacar:
“3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:
i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic;
ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; (...)”
Assim, não há que se falar em contradição quanto ao referido ponto, uma vez que, o acórdão tratou sobre tal fato.
Destarte, o que se nota é que a parte ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso/contradito quanto alguma das supostas contradições, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.
Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.
Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).
4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer contradição quanto à alegação levantada pelo Embargante, conforme foi demonstrado.
Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em contradição.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista serem inexistentes as contradições alegadas.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800208-31.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2023