
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000421-76.2013.8.18.0092
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: ILMA NEIDE MENDES GOMES, ANDRE ROCHA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que a decisão recorrida viola o artigo de lei federal. Por fim, requer que seja recebido, processado e admitido o Recurso Especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o Recurso Especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Portanto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2023.
0000421-76.2013.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuILMA NEIDE MENDES GOMES
Publicação28/06/2023