Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0820062-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL DE TERESINA/PI - EDITAL Nº 001/2018 – CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – OMISSÃO DO CANDIDATO QUANTO A INFORMAÇÃO RELEVANTE - DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA AMPARADA NO EDITAL - MOTIVAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade da etapa de investigação social; 5. Registre-se que a Apelante foi previamente cientificada das exigências constantes do Edital, sobretudo, da Ficha de Informações Cadastrais. Contudo, mesmo assim, foi omissa quanto à informação relevante; 6. Portanto, constatado que descumpriu os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão da Apelante para o cargo almejado, e ausente a prova da arbitrariedade ou ilegalidade do ato, impossível acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora; 7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada no presente writ, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado; 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820062-57.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820062-57.2019.8.18.0140

Apelante: KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO

Advogada: Karla Matuzzy Silva de Melo (OAB/PI Nº 13.626)

Apelados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – GUARDA CIVIL DE TERESINA/PI - EDITAL Nº 001/2018 – CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – OMISSÃO DO CANDIDATO QUANTO A INFORMAÇÃO RELEVANTE - DESCUMPRIMENTO DA NORMA EDITALÍCIA - EXIGÊNCIA AMPARADA NO EDITAL - MOTIVAÇÃO DO ATO  - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade quanto aos critérios adotados na realização dos testes ora questionados ou desproporcionalidade em relação aos parâmetros utilizados, uma vez que, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos para a validade da etapa de investigação social;

5. Registre-se que a Apelante foi previamente cientificada das exigências constantes do Edital, sobretudo, da Ficha de Informações Cadastrais. Contudo, mesmo assim, foi omissa quanto à informação relevante;

6. Portanto, constatado que descumpriu os critérios de ordem objetiva exigidos pela norma editalícia, o que ensejou a inaptidão da Apelante para o cargo almejado, e ausente a prova da arbitrariedade ou ilegalidade do ato, impossível acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpar a competência da banca examinadora;

7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada no presente writ, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado;

8. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisum vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por  KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a Segurança pleiteada nos autos do MS impetrado contra a  FUESPI e outros.

 APELAÇÃO CÍVEL: A Impetrante, em suas razões recursais aduz que: i) prestou Concurso Público com vistas ao provimento de vaga de Guarda Civil Municipal de Teresina, nos termos do Edital n°001/2018; ii) após obter êxito em todas as fases do concurso, foi surpreendida ao ser declarada como INAPTA na investigação social; iii) a falta de conhecimentos jurídicos acerca do Termo Circunstanciado de Ocorrência a induziram a erro; iv) ressalta que o referido TCO encontra-se arquivado definitivamente, inexistindo fato que desabone sua conduta. Requer, portanto, a reforma da sentença a quo, para que seja declarada a ilegalidade do ato da autoridade coatora e, consequentemente, permita o prosseguimento da Apelante nas demais fases do certame.

 CONTRARRAZÕES: a Apelada argumentou que a eliminação da candidata foi totalmente motivada e de acordo com os critérios previstos no edital. Alegou ainda que o deferimento do pleito iria de encontro ao princípio da separação dos poderes e à isonomia. Requereu, portanto, o improvimento do recurso. 

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso a legalidade (ou não) de ato administrativo que eliminou a Apelante do Concurso Público para provimento de guarda municipal de Teresina na etapa de Investigação Social.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no CPC/15.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional. 

 Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis: 


Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso). 


Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado. 

 Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: 


“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2 


Destarte, em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que houve ilegalidade no ato administrativo que a eliminou do certame na fase de investigação social, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta incompatível com o cargo para o qual concorreu, bem como diante da inexistência de qualquer fato que desabonasse seu caráter.

 Entretanto, compulsando a documentação acostada e a sentença recorrida, conclui-se que a Apelante não se desincumbiu de comprovar o direito alegado, impondo-se então a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos. 

 Portanto, compete ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação da etapa de investigação social, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, sob pena de implicar na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame. 

 In casu, convém destacar que as disposições expressamente previstas na Ficha de Informações Confidenciais que os candidatos preencheram estabeleciam o seguinte (id. nº 3582211 - fl.1):


“Este formulário tem caráter RESERVADO e se destina exclusivamente ao uso da COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Insira todas as informações solicitadas neste formulário de forma verídica não deixando nada sem ser respondido. Em caso de dúvidas consulte o responsável da Comissão de Investigação Social, por meio do NUCEPE, antes do envio do caderno. Não serão aceitas omissões ou inexatidões, sejam propositais ou não. A prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos, ou a sua omissão, bem como a falta de regularidade da documentação solicitada, ainda que apresentadas posteriormente, implicará na não observância dos prazos para a apresentação de documentos, acarretando a INAPTIDÃO e a consequente eliminação do presente Concurso Público, conforme previsão expressa no item 17.6 do Edital nº 001/2018- RETIFICADO, de 05 de novembro de 2018.” (grifos nossos)


Destarte, cumpre mencionar que o formulário (item 2 do tópico de Antecedentes) foi direto ao questionar se a Apelante já havia respondido a Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. nº 3582211 - fl.1) e mesmo assim, tal informação foi omitida pela impetrante. 

 Verifica-se, portanto, que a Requerente descumpriu uma disposição expressa do Edital, sendo a sua eliminação do certame devidamente motivada.

 Assim, a jurisprudência pátria também é no sentido da imprescindível observância às normas editalícias de concursos públicos, vejamos: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3. A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 63700 MG 2020/0139559-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR - CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO AO EDITAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. A alegação de que o documento exigido para concorrer ao credenciamento junto ao DETRAN não foi apresentado em decorrência de falha do sistema não foi comprovada nos autos, mormente porque há resolução dispondo expressamente que em caso de alguma inconsistência ao tentar emitir a certidão pelo sistema "on line" o usuário deverá solicitar a certidão pessoalmente. 2. Assim, a eliminação do candidato que não entregou a documentação exigida no edital, obedeceu ao princípio da legalidade.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024142509488002 Belo Horizonte, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018)


Ademais, quanto à alegação de ter cometido erro no caso em questão, por não ter conhecimento de nomes jurídicos/técnicos, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, ressalta-se que o enunciado da ficha supracitada informou sobre a possibilidade de consulta à banca no caso de dúvida do candidato, o que não o fez. 

 Por fim, cumpre mencionar ainda que a impetrante não foi eliminada do certame pelo fato de existir Termo Circunstanciado de Ocorrência em seu desfavor. A eliminação ocorreu em razão da omissão da candidata em relação à existência do Termo, mesmo quando expressamente questionada quanto a isso. 

 Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais é no sentido de ser possível eliminação de candidato no caso de omissão ou declaração falsa de candidato em etapas do concursos, vejamos: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENINTENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ELIMINAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE EM FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSINDICABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Cinge-se a demanda em Agravo de Instrumento impetrado pelo Estado do Ceará em sede de Mandado de Segurança, no qual o candidato pleiteia a convocação para a fase seguinte de certame, aduzindo a ilegalidade do ato de sua exclusão na fase de investigação social. No referido recurso, o ente estadual alega a ausência de indicação da autoridade impetrada; ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita, além da regularidade da eliminação, em face dos critérios de avaliação estarem previstos em edital em face da omissão da existência de declarações realizadas em inquéritos ou processos criminais. II. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de indicação da autoridade impetrada suscitada pelo Estado do Ceará, verifico que a referida alegação não merece prosperar. Isso porque, o autor da ação qualificou a autoridade coatora como sendo o Major QOPM Eligênio Marques de Oliveira, Presidente da Comissão de Investigação Social e Funcional. III. A seguir, no que tange à alegação de inadequação da via eleita, esta também não merece prosperar. Isso porque o mandado de segurança é ação, consoante ao o próprio caput do artigo 1º da Lei 12.016/2009 que, possui como requisitos para a sua concessão, a observância da liquidez e certeza do direito invocado, repetindo, assim, os requisitos previstos no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. De sorte que, apresentam-se nos presentes autos, todas as provas necessárias para a análise do direito alegado. IV. Portanto, compulsando-se os autos em documentação acostada no processo originário nº 0135039-94.2018.8.06.0001, constata-se que o Edital nº 001/2017-SEJUS prevê, conforme disposição expressa constante no subitem 13.5.5.2, que será eliminado do certame o candidato que tiver omitido informações no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais. V. Dessa forma, em análise perfunctória dos autos, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito perquirido pelo autor, tendo em vista que houve evidente descumprimento de requisitos editalícios, como o item 13.5.5.2, de modo que a Administração Pública agiu em cumprimento ao princípio da vinculação ao edital, conforme entendimento da jurisprudência colacionada. Outrossim, omitir o fornecimento de informações relevantes para a investigação da conduta do candidato, demonstra postura incompatível com a conduta de pessoa que pretende exercer o cargo de Agente Penitenciário, o qual possui importantes atribuições, exigindo-se, portanto, retidão e integridade do futuro agente público. VI. Por fim, reformo o decisum do magistrado de piso para determinar que a autoridade impetrada, o Presidente da Comissão de Investigação Social, mantenha o ato de declarou o impetrante inapto na fase de investigação social, impossibilitando a convocação do requerente para prosseguir na etapa subsequente do certame. VII. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(TJ-CE - AI: 00102473720188069000 CE 0010247-37.2018.8.06.9000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/11/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2019)


Conclui-se, pois, que os argumentos apresentados pela Apelante mostraram-se incapazes de desconstituir o ato administrativo ora impugnado, notadamente, porque implicaria em ofensa às regras editalícias e aos princípios que norteiam a Administração Pública, a exemplo, da legalidade, imparcialidade, objetividade e igualdade. 

 Registre-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado da banca examinadora, vale dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88. 

 Portanto, corroboro com o entendimento adotado pelo juízo a quo, para então manter a sentença que denegou a segurança pleiteada no presente writ.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisum vergastada em todos os seus termos. 

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de setembro de 2023.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0820062-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

KELLEN MATUZZY SILVA DE MELO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/10/2023