Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702632-53.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM DOS REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a previsão constitucional acerca da unicidade da representação judicial dos Estados (Art. 132 da CF/88), fato é que a participação do ente público no corrente feito se deu mediante atuação da respectiva procuradoria autárquica, consoante a hipótese excepcionada pelo ADCT (Art. 69). Portanto, sendo a interposição do apelo em muito posterior à data da devida cientificação da parte, deve ser reconhecida a sua intempestividade, o que enseja o não conhecimento do recurso. Recurso do autor não conhecido. 2. A tão só inexistência de registro imobiliário anterior do bem não induz presunção de que se trate de terra devoluta, mostrando-se imprescindível que a devolutividade seja comprovada pelo ente público interessado, a quem cabe o ônus de identificar e delimitar seus bens. Precedentes do STJ. 3. Gozando o registro público de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probandi correspondente à demonstração da natureza devoluta das terras, a qual não pode ser presumida, não há que se falar em decretação de nulidade das atuais matrículas dos respectivos imóveis, com base apenas na alegação de quebra à continuidade registral. No caso em exame, a circunstância apontada não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das informações lançadas no registro público, de modo a justificar sua invalidação, em especial dadas as particularidades relacionadas à precariedade das exigências formais e à imprecisão das transcrições imobiliárias em momento pretérito do nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso da ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702632-53.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702632-53.2018.8.18.0000

APELANTE: NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR, JOSUE JOSE NOGUEIRA

APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSUE JOSE NOGUEIRA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

EMENTA

 


 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM DOS REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a previsão constitucional acerca da unicidade da representação judicial dos Estados (Art. 132 da CF/88), fato é que a participação do ente público no corrente feito se deu mediante atuação da respectiva procuradoria autárquica, consoante a hipótese excepcionada pelo ADCT (Art. 69). Portanto, sendo a interposição do apelo em muito posterior à data da devida cientificação da parte, deve ser reconhecida a sua intempestividade, o que enseja o não conhecimento do recurso. Recurso do autor não conhecido. 2. A tão só inexistência de registro imobiliário anterior do bem não induz presunção de que se trate de terra devoluta, mostrando-se imprescindível que a devolutividade seja comprovada pelo ente público interessado, a quem cabe o ônus de identificar e delimitar seus bens. Precedentes do STJ. 3. Gozando o registro público de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probandi correspondente à demonstração da natureza devoluta das terras, a qual não pode ser presumida, não há que se falar em decretação de nulidade das atuais matrículas dos respectivos imóveis, com base apenas na alegação de quebra à continuidade registral. No caso em exame, a circunstância apontada não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das informações lançadas no registro público, de modo a justificar sua invalidação, em especial dadas as particularidades relacionadas à precariedade das exigências formais e à imprecisão das transcrições imobiliárias em momento pretérito do nosso ordenamento jurídico. 4. Recurso da ré conhecido e provido.


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI – INTERPI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação de Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Matrícula e Registro.

Na origem, o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI (autor) ingressou com a presente ação objetivando a declaração de nulidade de registro de imóvel existente em nome da Nobral Empreendimentos e Participações LTDA – ME (ré), com o cancelamento da respectiva matrícula.

Na sentença recorrida (ID 54932 - Pág. 20 ao ID 54933 - Pág. 9), o juízo a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento da matrícula n.º 449, Livro 2-C, fls. 127; da matrícula n.º 2.518, fls. 60, Livro 2-P; da matrícula n.º 2.519, fls. 61, Livro 2-P; e da matrícula n.º 2.520, fls. 62, Livro 2-P, todas do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí/PI, bem como de todos os atos dela consequentes. Em acréscimo, ordenou o bloqueio das referidas matrículas em sede cautelar.

Irresignada, a empresa ré interpôs o recurso de apelação de ID 54977. Em suas razões, aduz que as terras devolutas dadas em aforamento pelo Município de Uruçuí satisfizeram todos os requisitos para o seu registro imobiliário. Nesse seguimento, aponta que foi devidamente comprovada a origem do registro das terras, que se deu há mais de 50 (cinquenta) anos. Em prosseguimento, a requerida alega que o Estado do Piauí já promoveu sua Ação Discriminatória no Município de Uruçuí, ocasião em que não foi reivindicada a área de sua propriedade. Recorre, ainda, ao princípio da irretroatividade das leis, afirmando que todos os diplomas invocados na sentença, além de não conterem a subsunção dos fatos às normas declinadas, são significativamente posteriores ao ano de 1963, data do registro da Carta de Aforamento.

Ao final, a ré/apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se o bloqueio das matrículas.

Na decisão de ID 192926, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da petição de ID 371999.

Na petição de ID 8333971, o ente público autor também apresentou recurso de apelação. Preliminarmente, justifica a tempestividade do apelo, sob o fundamento de que a intimação anterior não foi realizada com o envio dos autos em vista pessoal à Procuradoria Geral do Estado do Piauí. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em percentuais sobre o proveito econômico, a ser fixado depois de liquidação.

Concomitantemente, o autor também apresentou a petição de contrarrazões de ID 8333970. Preliminarmente, justifica a tempestividade da manifestação, sob o mesmo fundamento anteriormente aduzido. Em sede meritória, impugna a apresentação de fatos inéditos pelo réu em sede de recurso, em especial a arguição de ter o Estado exaurido seu acervo de terras devolutas por meio de ação de discriminação anterior. Em acréscimo, defende a inexistência de qualquer comprovação de que o Município de Uruçuí detinha direito real sobre as terras em discussão, no encadeamento registral impugnado, de modo que delas não poderia dispor.

É o relatório.


 


 

VOTO

 


 

 

Do Juízo de Admissibilidade Recursal

Inicialmente, reitera-se o conhecimento do recurso de apelação interposto pela empresa ré, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.

Por outro lado, em análise detida dos autos, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo ente público autor, o que deve ensejar o seu não conhecimento.

Com efeito, durante todo o trâmite processual, e em especial até o proferimento da sentença recorrida, o INTERPI foi representado em suas manifestações por Procuradoria Jurídica própria, na linha do que prevê a lei de criação da referida autarquia:

Lei nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980

Art. 5º - A estrutura organizacional do INTERPI compreende:

[...]

IV- Procuradoria Jurídica;

Assim, em que pese a previsão constitucional acerca da unicidade da representação judicial dos Estados (Art. 132 da CF/88), fato é que a participação do ente público no corrente feito, no tocante ao envio das comunicações processuais e à apresentação das correspondentes manifestações, se deu mediante atuação da respectiva procuradoria autárquica, consoante a hipótese excepcionada pelo ADCT:

Constituição Federal de 1988

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Por conseguinte, até o momento da comunicação da parte autora a respeito do proferimento da sentença, inexistia motivo para a remessa dos autos em vista pessoal para a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, de modo que a providência somente foi concretizada com relação ao próprio INTERPI, em 03/12/2018 (ID 245733). 

De fato, a PGE somente veio a ser cadastrada nestes autos virtuais posteriormente, à época da expedição da intimação eletrônica datada do dia 29/07/2022 (ID 7946400), ocasião em que apresentou a petição de apelação (ID 8333971).

Vê-se, portanto, que a manifestação foi em muito posterior à data da devida cientificação do INTERPI, de modo que se trata de pretensão recursal extemporânea, isto é, deduzida fora do prazo legal.

Por todo o exposto, o recurso apresentado pelo ente público autor não deve ser conhecido, haja vista ser intempestivo.


Do Mérito Recursal

Na espécie, insurge-se a empresa ré/apelante contra a sentença que, acolhendo a pretensão autoral, determinou o cancelamento de matrículas imobiliárias as quais figuravam registradas em seu nome, abrangendo, inclusive, todos os demais atos delas consequentes (matrícula n.º 449, Livro 2-C, fls. 127; da matrícula n.º 2.518, fls. 60, Livro 2-P; da matrícula n.º 2.519, fls. 61, Livro 2-P; e da matrícula n.º 2.520, fls. 62, Livro 2-P, todas do Cartório do 1º Ofício da comarca de Uruçuí/PI).

Em suma, a conclusão adotada no decisum baseou-se na apontada inexistência de carta de aforamento concedida pelo Município de Uruçuí, a qual tenha efetivamente transferido os poderes inerentes à propriedade do imóvel público à empresa ré; bem como na asserção de que, mesmo em caso de existência do documento, o registro imobiliário é nulo em consequência de sua desconformidade com a ordem legal.

Nesse sentido, nas razões de seu convencimento, entendeu o juízo a quo que:

Comprovada a INEXISTÊNCIA DA CARTA DE AFORAMENTO, e mesmo em caso de existência, afronta a Constituição e a lei vigente à época, levada a registro perante o cartório extrajudicial de registro de imóveis e não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade do imóvel pela posse mansa e pacífica exercida pelo réu mormente o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF) deve ser declarada a nulidade do título público, com o consequente cancelamento do seu assentamento realizado no cartório de registro de imóveis, bem como dos subsequentes.

Pois bem.

De início, importa ressaltar que a discussão posta nos autos concerne a registro imobiliário que remonta ao longínquo ano de 1963.

Nesse caso, a validade dos atos jurídicos em apreço deve ser aferida à luz das disposições normativas vigentes à época em que foram praticados, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Sob essa perspectiva, então, cumpre proceder à análise da validade dos registros imobiliários impugnados pelo INTERPI. 

Essencialmente, o ente público alega que inexiste comprovação suficiente do encadeamento dominial dos imóveis, em especial do deslinde do patrimônio público para o privado, visto que o registro seria omisso nesse ponto. Aduz, ainda, que o Município de Uruçuí não detinha competência e nem legitimidade para outorgar carta de aforamento de terras presumivelmente devolutas integrantes do patrimônio do Estado do Piauí.

Em termos específicos, consta da certidão extraída do registro de imóveis que a área litigiosa foi adquirida por aforamentos da Prefeitura Municipal de Uruçuí, conforme Cartas de Aforamento datadas de 16 de abril de 1963, registradas na mesma data no Livro 3 do Registro Imobiliário da respectiva Comarca (ID 54896 - Pág. 15). Na transcrição alusiva à transmissão, por seu turno, consta a denominação das glebas de terra com as respectivas áreas, acompanhada da informação de que os limites são aqueles descritos na folha de pagamento que passou a fazer parte integrante do registro. Consignou-se, também, o título de aquisição, qual seja a carta de aforamento concedida pelo Prefeito Municipal na data referenciada (ID 54896 - Pág. 1).

A esse respeito, faz-se necessário observar que o Oficial de Registro é agente dotado de fé pública, de forma que os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Sendo esta de caráter relativo, de fato admite prova em contrário, mas recai sobre o interessado o ônus quanto à comprovação do vício apontado.

Sob essa perspectiva, a desconstituição do registro imobiliário é medida última e excepcional, para a qual se exige comprovação substancial e relevante quanto à existência de nulidade insanável em sua formação.

No caso em exame, analisando-se detidamente a argumentação empregada pelo ente público autor, bem como as razões erigidas pelo juízo a quo, para justificar a decretação de nulidade, observa-se que as conclusões perfilhadas estão largamente fundamentadas nos preceitos da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Ocorre que o referido diploma nem mesmo havia sido editado à época da lavratura das transcrições debatidas, por sua vez datadas do ano de 1963.

Nesse seguimento, entende-se que descabe a imposição de estrita observância a     critérios legais alheios à realidade do panorama formal então vigente, em especial quando se tem em conta que semelhante nível de rigor técnico somente aperfeiçoou-se com a entrada em vigor da nova ordem legal, isto é, após a publicação da Lei de Registros Públicos.

A título exemplificativo, observa-se que a sentença recorrida menciona por diversas vezes que não houve a abertura de matrícula dos imóveis em nome do Município de Uruçuí, em que pese o fato de se tratar de procedimento criado a partir de inovação legal, trazida pela Lei de Registros Públicos apenas posteriormente.

Em verdade, faz-se necessário considerar que, antes da promulgação do referido diploma, a regulamentação dos registros imobiliários era baseada no antigo sistema de transcrição, instituído a partir do Código Civil de 1916 (Art. 530, I).

Nessa sistemática, cada ato de transferência, como compra e venda, doação, herança, entre outros, era registrado individualmente, de modo que gerava uma nova transcrição, ao passo que se encerrava a transcrição anterior. Isso impunha que o registro devia ser atualizado a cada mudança de titularidade ou ônus sobre o imóvel.

Dessa forma, não havia uma visão sistemática de todo o histórico do imóvel, sendo necessário pesquisar individualmente cada transcrição para obter informações sobre a cadeia de titulares e ônus incidentes sobre o bem.

A promulgação da Lei de Registros Públicos, no ano de 1973, ensejou uma reformulação do sistema registral pátrio, introduzindo o sistema de matrícula, que passou a ser adotado em substituição ao sistema anterior de transcrição.

No âmbito da novel sistemática, cada imóvel passa a receber uma matrícula individual, na qual são registradas todas as informações relevantes sobre o imóvel, o que inclui a cadeia de proprietários, ônus e demais atos jurídicos relacionados. Sob essa ótica, a matrícula é atualizada de forma contínua, e cada ato é nela registrado, formando-se uma sequência lógica e ininterrupta de eventos afetos ao imóvel.

Saliente-se que a alteração legislativa não excluiu a validade do sistema anterior, tampouco mudou a situação dos imóveis já registrados no livro de transcrições. Nesse sentido, de um modo geral, os imóveis somente recebiam matrícula própria por ocasião da necessidade de registro de algum ato após o advento da Lei de Registros Públicos. Por essa razão, descabe falar em abertura de matrícula imobiliária em momento anterior.

Evidente que a mudança para o sistema de matrícula trouxe maior segurança, eficiência e transparência ao registro de imóveis, facilitando a pesquisa e consulta de informações, bem como a proteção aos direitos dos proprietários e dos terceiros interessados.

Por outro lado, a sistemática de transcrição estava marcada por maior precariedade no registro das informações concernentes às transmissões.

Nesse particular, o diploma que disciplinava a matéria à época dos fatos debatidos nos autos era o Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, o qual previa de forma bastante incipiente os critérios para a descrição do imóvel:

Art. 188. O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10.

As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.

Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:

1º - número de ordem;

2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano;

3º - nome do proprietário;

4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e

5º - anotações.

Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um indice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal será dividido, alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo.

As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os seguintes requisitos:

1º, número de ordem;

2º, nome das pessoas;

3º, domicílio;

4º, profissão;

5º, referências aos demais livros;

6º, anotações.

[...]

Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:

1º, o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º, data;

3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;

5º, característicos e confrontações do imovel; 

6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente;

7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;

8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;

9º, título de transmissão;

10º, valor do contrato;

11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único. Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

Na sistemática em apreço, havia maior enfoque para os dados pessoais do proprietário. Enquanto isso, o respectivo imóvel figurava como mero objeto, do que resultava a sua descrição de forma precária.

Por esse motivo, não se pode tomar por incomum – porque, efetivamente, não o era – a transcrição que contenha descrição apenas sumária do imóvel, mediante destacamento de suas características mais básicas, olvidando-se aspectos técnicos relacionados à medição perimetral da área.

Nesse sentido, do ponto de vista da observância da especialidade objetiva, por sua vez referente à descrição do imóvel objeto da transcrição, entende-se que inexiste anomalia fragrante que justifique a invalidação do registro no caso dos autos, apenas em razão do fato de não conter descrição técnica pormenorizada do perímetro da área rural.

Da leitura das informações extraídas do registro de imóveis, conforme já mencionado (54894 - Pág. 23; e ID 54896 - Pág. 1 e 15), apura-se que a descrição foi realizada mediante a distinção nominal das glebas de terra, com a menção ao tamanho das respectivas áreas, bem assim com a indicação das demais propriedades confrontantes, além da informação de que os limites são aqueles descritos na folha de pagamento anexada ao registro.

Conclui-se, portanto, que a descrição do imóvel foi realizada de modo condizente com a realidade do contexto formal vigente à época da materialização do registro.

Vale mencionar que as circunstâncias narradas não obstaram a ulterior pormenorização da área e dos limites das terras, na forma das exigências técnicas adequadas ao cumprimento da nova disciplina advinda da Lei de Registros Públicos, por sua vez aplicável a partir do momento em que se tornou necessária a abertura de matrícula para o imóvel. Com efeito, é o que se conclui do exame das informações inseridas no registro público ao longo dos anos, que atestam a descrição precisa das características, confrontações, localizações e áreas das terras, inclusive já tendo sido estas objeto de procedimento de georreferenciamento (ID 54892 – Pág. 15 ao ID 54894 – Pág. 15; ID 54930 - Pág. 11 ao ID 54932 - Pág. 2).

Em prosseguimento, não se desconhece que o Decreto nº 4.857/1939 também discorria sobre as condições para a observância da continuidade dos registros públicos. De fato, é o que se depreende da leitura dos seguintes dispositivos do mencionado normativo:

Art. 214. Se o imovel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo.

[...]

Art. 244. Em qualquer caso não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio registo do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registo, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações dependentes, assim, da transcrição anterior.

A sistemática então vigente, portanto, exigia que as transcrições seguissem uma ordem de continuidade no registro dos respectivos títulos, ressalvada a hipótese de, sendo o documento anterior ao Código Civil de 1916, não haver obrigatoriedade de realização do ato.

No caso em exame, a transcrição mais antiga cuja documentação está comprovada nos autos diz respeito ao registro das Cartas de Aforamento, concedidas pelo Município de Uruçuí com a finalidade de transferência dos poderes sobre a propriedade para o particular (ID 54896 - Pág. 1 e 15).

Em que pese o fato de a certidão extraída do registro de imóveis não fazer menção à existência de transcrição anterior, entende-se que a circunstância não é motivo bastante para a invalidação dos correspondentes assentamentos públicos.  

É que nesse ponto a discussão retorna à presunção de veracidade das informações documentadas nos registros públicos, por força da fé-pública outorgada pela lei aos Oficiais do Registro para declarar a autenticidade dos atos que lhe são submetidos, conferindo estabilidade e segurança às correspondentes relações jurídicas.

Fato é que o Oficial do Registro recebeu as Cartas de Aforamento e efetivou a transcrição na forma legal, de modo a produzir os correspondentes efeitos jurídicos gerando os direitos cabíveis ao particular. No lançamento das informações, ficou consignado, ainda, que as folhas de pagamento correspondentes, que continham a descrição dos limites das glebas de terra adquiridas, passavam a fazer parte integrante do registro. Evidência, portanto, de que a documentação em questão foi anexada ao registro na época dos fatos.

De outra banda, o só fato de não terem sido localizadas as Cartas de Aforamento, nas buscas mais recentes, não obriga a conclusão de que são os títulos inexistentes. Tal afirmação jamais foi formulada pelo Oficial que atualmente responde pelo correspondente Cartório do Registro de Imóveis, uma vez que o comunicado acostado aos autos (ID 54883 - Pág. 1/3) relata apenas que os documentos não foram encontrados. A propósito, afirma a empresa ré que o Livro onde se acha a transcrição está completamente deteriorado, alegação esta que não foi impugnada pelo ente público autor.

Nesse seguimento, dadas as particularidades da realidade imprecisa das transcrições realizadas à época do primeiro registro, quando era comum as descrições serem feitas de maneira predominantemente remissiva, entende-se que a omissão em comento não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das informações nele lançadas.

Em contrapartida, não se pode olvidar que a tão só inexistência de registro imobiliário anterior do bem, em verdade, não induz presunção de que se trate de terra devoluta pertencente ao patrimônio do Estado do Piauí.

Ora, o fato de o imóvel não ter prévio registro é insuficiente para conferir-lhe a condição de terra devoluta, mostrando-se imprescindível, para tanto, que a devolutividade seja comprovada pelo ente público interessado, a quem cabe o ônus de identificar e delimitar seus bens.

Por conseguinte, para que seja reconhecida a natureza de devolutividade da terra, faz-se imprescindível a discriminação - administrativa ou judicial - da área, haja vista inexistir no ordenamento pátrio qualquer presunção, relativa ou absoluta, de que a gleba sobre a qual não haja transcrição no registro de imóveis é devoluta.

No mesmo sentido orienta-se a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento manifestado em outras situações:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. II - Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 611.577/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 674.558/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009.)

CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 113.255/MT, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/4/2000, DJ de 8/5/2000, p. 89.)

Portanto, a inexistência de documento oficial acerca do referido imóvel não é suficiente para referendar qualquer conclusão acerca de sua propriedade anterior, no sentido de que pertença ao Estado do Piauí, pois a simples ausência de registro não pode ser tida como forma de atribuir ao imóvel o predicado de terra devoluta.

Nesse caso, a omissão do registro imobiliário com relação às transcrições anteriores ao período discutido (ano de 1963) não autoriza a conclusão acerca da devolutividade das respectivas terras.

No caso dos autos, o ente público autor não demonstrou ter sido o imóvel litigioso objeto de procedimento administrativo ou judicial de discriminação de terras.

Em verdade, no sentido contrário, a empresa ré apontou que já houve discriminação administrativa de terras devolutas que teve por objeto a extensão territorial do Município de Uruçuí, no ano de 1975, conforme de fato evidenciam os documentos juntados aos autos (ID 54977 - Pág. 30/43). Consigne-se que inexistem registros de que, à época, tenha havido questionamento a respeito do domínio das terras pelo particular.

Não se cogita, por evidente, da hipótese de exaurimento da pretensão estatal de discriminação de terras devolutas, no sentido em que alega a empresa ré. Nada obstante, a circunstância constitui forte indício de que jamais houve iniciativa do ente público em proceder à identificação e arrecadação do imóvel através dos meios oficiais apropriados a essa finalidade.

A título de observação, oportuno notar que, quando intenta o ente público a discriminação de terras devolutas, o ônus da prova é mesmo o inverso, visto que nesta situação cabe ao Estado comprovar que as terras que alega serem públicas não são do domínio particular, na esteira da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

[...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 617.428/SP (DJe 17/06/2014), firmou o entendimento de que, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo por meio de certidão cartorária" ou outros meios em direito permitidos (ex vi dos arts. 333, I, e 390 do CPC/1973). [...] (AREsp n. 888.195/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)

Assim sendo, entende-se que não se mostra cabível atribuir ao particular o ônus de prova negativa, destinada a comprovar que as terras sob sua posse não possuem natureza devoluta.

Vale mencionar, ainda, que a Constituição do Estado do Piauí de 1947, cuja vigência é contemporânea à transcrição imobiliária em análise, continha permissivo expresso acerca da destinação de terras estatais às municipalidades:

Art. 4.º – Passam à propriedade dos municípios as glebas de terras conferidas ao Estado em divisões de datas do domínio particular, situadas em seus respectivos territórios e que contenham carnaubais, maniçobbais, oiticicais e babaçuais.

À vista disso, não é razoável concluir pela absoluta incompatibilidade, com a ordem legal, do exercício de direito inerente à propriedade por parte de município, na linha do que foi defendido pelo juízo a quo, por se tratar de ilação que não condiz com a realidade normativa vigente à época dos fatos.

Em sentido contrário, o ente público autor alega que semelhante informação detalhada, acerca dessas características das terras, não consta do registro público do imóvel.

Ocorre que, consoante o ora explicitado, relativamente à antecedente precariedade das exigências concernentes à descrição dos imóveis, o tipo de vegetação em nada se caracterizava como informação de lançamento obrigatório no registro, não sendo possível exigir tal providência. Por outro lado, fez-se constar da transcrição as Datas originárias e as respectivas glebas de terra, com a especificação de suas extensões. 

No mais, as informações constantes do registro público afiguram forte indicativo da propriedade titularizada pelo Município de Uruçuí, cuja invalidação demandaria a apresentação de prova cabal em sentido contrário.

Com efeito, à vista da presunção de veracidade dos registros públicos, caberia ao ente público autor instruir os autos com prova robusta de que o imóvel, de fato, se trataria de terra devoluta, de propriedade do Estado do Piauí, ônus do qual não se desincumbiu.

Além disso, o aforamento é instituto jurídico através do qual o proprietário de determinada terra concede a outra pessoa o domínio útil sobre o bem, transferindo-lhe os direitos reais de possuir, usar e gozar da coisa. Nesse sentido, pressupõe-se que o Município de Uruçuí somente pôde concretizar a outorga de aforamento ao particular, perante o Oficial do Registro de Imóveis, mediante a constatação de sua legitimidade como proprietário do imóvel.

De outra banda, entende-se que a presente controvérsia não pode ser resolvida com base em conjecturas e presunções firmadas em desfavor do particular e da validade do registro público, conforme procedeu o juízo a quo, no sentido de que as Cartas de Aforamento seriam inexistentes; ou de que, ainda que existentes, provavelmente estariam em desconformidade com a ordem jurídica vigente, inclusive por não se ter notícia do recebimento de terras pelo Município. Efetivamente, inexistem nos autos quaisquer elementos que subsidiem tais afirmações de forma conclusiva.

Nesse sentido, ante as considerações até aqui explanadas, trata-se de raciocínio jurídico que não se sustenta.

Com efeito, gozando o registro público de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probandi correspondente à demonstração da natureza devoluta das terras, a qual não pode ser presumida, não há que se falar em decretação de nulidade das atuais matrículas dos respectivos imóveis, com base apenas na alegação de quebra à continuidade registral. Consoante o explicitado, a circunstância apontada não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das informações lançadas no registro público, de modo a justificar sua invalidação, em especial dadas as particularidades relacionadas à precariedade das exigências formais e à imprecisão das transcrições imobiliárias em momento pretérito do nosso ordenamento jurídico.

Sob outro enfoque, tem-se que passados agora mais de 60 (sessenta) anos da abertura da matrícula do imóvel, a declaração de sua nulidade importaria em inegável ofensa ao princípio da segurança jurídica, vez que todos os negócios de transmissão referentes à propriedade seriam atingidos.

Desse modo, à mingua de demonstração cabal de vício apto a caracterizar a alegada nulidade, não se deve negar validade ao registro público impugnado, pelo que não merece prosperar o pleito de cancelamento das matrículas imobiliárias.

Assim sendo, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão autoral, razão pela qual deve ser reformada a sentença de piso.  

Em conclusão, à vista de todo o exposto, voto pelo (I) conhecimento e provimento do recurso interposto pela empresa ré, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação, sendo tornado sem efeito o bloqueio das matrículas imobiliárias ordenado em primeira instância; e pelo (II) não conhecimento do recurso interposto pelo ente público autor.

Por consequência, deve o ônus da sucumbência ser revertido, com a condenação do ente público autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já atendidos os termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


 


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0702632-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

21/08/2023