Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0012922-10.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0012922-10.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Decisão Terminativa na Apelação Nº 0012922-10.2016.8.18.0140 – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA

 

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/ AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados e representados.

Compulsando os autos – id 4926671, verifica-se “Certidão de Arquivamento” – verbis:

O procedimento acima agendado para o dia 26/08/2021 às 10:00h foi arquivado já que o advogado da EQUATORIAL Dr. Breno Fernandes de Carvalho OAB 18677-PI manifestou-se solicitando o arquivamento já que não há pendência de titularidade da interessada FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA uma vez que em mutirão já foi realizado acordo e o mesmo está sendo cumprido. Ressalte-se que a interessada FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA não compareceu”. (negritamos).

Nessa toada, depreende-se no id 10099995, manifestação da apelante, dando ciência e anuência no que vaticina o id 4926671.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. 

Dessa forma, nos termos do art. 998, do CPC/15 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Nesse sentido, homologo o pedido de desistência deste recurso nos termos requeridos, julgando-o extinto sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC.

Determino, ainda, a remessa ao Juízo de origem para os devidos fins, dando baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012922-10.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0012922-10.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/06/2023