TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811629-98.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VALORES DOS VENCIMENTOS PARA EFEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO DE DESCONTOS. 1. Ação em que se discute a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados e em conta bancária. 2. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 3. Necessidade de observância do princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 4. A instituição credora deve readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor, depositados em conta corrente, após a dedução dos descontos compulsórios e do pagamento das prestações do empréstimo, cuja prestação são consignadas em folha de pagamento, para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0811629-98.2018.8.18.0140 na qual, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que os descontos do empréstimo fiquem limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da parte autora. Em razão da sucumbência mínima, também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Insatisfeita com a sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível ID 3323038 apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença monocrática, oportunidade na qual defende a necessidade de reforma da sentença no tocante à limitação de descontos do empréstimo em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido da parte autora. E colacionou alguns julgados a fim de corroborar o entendimento defendido. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença apenas no tocante à limitação de 30%.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 3323044 trazendo uma síntese fática da demanda e reiterando os argumentos apresentados em sede de petição inicial. Sustenta a prática de juros abusivos e necessidade de revisão e adequação dos termos contratuais, defende a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Alega a prática de cobranças indevidas e a imperiosa condenação em repetição de indébito e a condenação em reparação por danos morais. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 3601437 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Relação Consumerista
A parte requerente propôs a presente demanda objetivando a revisão do Contrato nº 147829941, no valor de R$ 65.459,09 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) celebrado com a instituição financeira requerida, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:
Súmula nº 297 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato “não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Diante disso, verifico que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, vejamos.
2. Da Limitação de Descontos em 30% do Vencimento
A parte requerida sustenta a necessidade de reforma da sentença apenas no tocante à limitação de descontos em 30% do valor do vencimento da requerente. Defende que o contrato de empréstimo fora celebrado em total manifestação livre de vontade da parte requerente e que, por essa razão, em observância aos termos contratuais, não deve haver a referida limitação.
Sobre esse tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de impor limites de descontos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Ação em que se discute a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados e em conta bancária. 2. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 3. A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 4. A instituição credora deve readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor, depositados em conta corrente, após a dedução dos descontos compulsórios e do pagamento das prestações do empréstimo, cuja prestação são consignadas em folha de pagamento, para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027186820218070018 DF 0702718-68.2021.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que os descontos das prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, inclusive nos casos de descontos realizados diretamente em conta-corrente e não só nos casos de empréstimo consignado. II - Diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01344752020148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2020).
Também este Egrégio Tribunal de Justiça acompanha o mesmo entendimento de impor limitação de 30% do valor dos vencimentos a descontos referentes a contratos de empréstimos:
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RENTENÇÃO DE SALÁRIO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR – PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS - TUTELA ANTECIPATÓRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da dignidade humana, impõe-se a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) de desconto bancário na conta-corrente do devedor, a fim de se evitar, em alguns casos, o seu endividamento exagerado, assegurando-lhe o mínimo de recursos financeiros necessários à sua própria subsistência e de sua família. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011556-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a existência do empréstimo entabulado entre as partes é incontroversa. A discussão versa exclusivamente sobre a possibilidade do mutuante cobrar mensalmente do mutuário parcelas fixadas em percentual superior à 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 2. Sobre o tema, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% da remuneração do servidor, em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Vale dizer que o fato de o apelado ter ciência das cláusulas contratuais não faz com que estas não possam ser, posteriormente, declaradas abusivas, uma vez que o consumidor é parte vulnerável na demanda. Ademais, nada obsta que as cláusulas consumeristas se apliquem às instituições financeiras. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011019-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Destarte, observa-se que a limitação de 30% estipulada pelo magistrado de primeiro grau está em completa harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser mantida e devendo ensejar a adequação contratual.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0811629-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuYOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Publicação29/08/2023