Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801136-16.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO, JUROS E DATAS DE INCIDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801136-16.2018.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801136-16.2018.8.18.0026

Embargante: MARIA JOSÉ DE SOUSA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e Outros

Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO, JUROS E DATAS DE INCIDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista serem inexistentes as omissões alegadas, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões da parte embargada.

Nas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso no tocante à atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência.

Contrarrazões apresentadas.

É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.

É o relatório.


VOTO

I. CONHECIMENTO

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

 Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO

 Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

 A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”[1]. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2]. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”[3].

 Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 No presente caso, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso no tocante à atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência. Desta forma, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há omissão neste ponto.

 Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada a atualização da condenação em danos materiais, acerca de correção, juros e datas de incidência.

 É o que se lê no trecho do acórdão que passo a destacar:

Assim, considerando que o valor arbitrado em sentença foi superior à quantia adotada nos julgados desta corte, julgo parcialmente procedente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Quanto aos encargos moratórios, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula nº 362, que: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por outro lado, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, e desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).

 No que concerne aos índices, deve-se aplicar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação ou evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC - que abrange juros e correção, conforme entendimento já reiteradamente aplicado por esta relatoria (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

 

Assim, não há que se falar em omissão quanto ao referido ponto, uma vez que, o acórdão tratou sobre tal fato.

 Destarte, o que se nota é que a parte ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.

Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

  

III. DA DECISÃO

 Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista serem inexistentes as omissões alegadas.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -RELATOR-

Detalhes

Processo

0801136-16.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2023