TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-74.2017.8.18.0054
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena (OAB/PI n° 12.202)
Apelado: TIM CELULAR S.A.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB/PI n° 5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. 1. A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual o consumidor busca a reparação por danos morais em face de operadora de telefonia sob alegação da má prestação de serviços. 2. O requerente pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, contudo não há nos autos qualquer prova do seu efetivo prejuízo sofrido. O autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. 3. Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, mas apenas mero aborrecimento ao consumidor, inerente às circunstâncias de um descumprimento contratual ou de uma defeituosa prestação de serviço, descabe a condenação da empresa em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ALENCAR BARRETO NETO em face da sentença (ID Num. 9505284) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da TIM CELULAR S.A., ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID Num. 9505287), o apelante aduz que a prestação dos serviços implica em direito individual em receber serviço com qualidade. Neste viés, afirma que por longos períodos de tempo, a operadora de telefonia não atende ao seu dever, ante a impossibilidade de completar ou receber chamadas, enviar e receber mensagens de textos e utilizar serviços de internet, o que impede a sua comunicação com familiares e amigos. Em suma, alega que a ausência de contraprestação acarreta danos à vida dos consumidores na localidade.
Apresentadas as contrarrazões (ID Num. 9505298), a operadora TIM, fundamentando-se na ausência de provas a demonstrar a existência de algum dano sofrido pelo apelante, requereu que ao presente recurso seja negado o provimento.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 10825729).
É o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade do Recurso
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II – Do Mérito
A lide em apreço fora motivada por suposto inadimplemento contratual da TIM Celular S/A, que, segundo o apelante, resultou em evidente dano moral ante a quebra na confiança, previamente existente, na qualidade do serviço, vez que a operadora não vinha obedecendo às obrigações contratuais.
É fato notório a constante falha no serviço de telefonia móvel no país, inclusive obrigando o consumidor a efetuar várias chamadas e, por conseguinte, efetuar o pagamento delas. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 20, é claro quando se refere à responsabilidade pelos vícios de qualidade no fornecimento de serviços, uma vez que sendo os serviços “inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, viola tal dever.
Diga-se que em se tratando de serviço de telecomunicações, a empresa fornecedora possui o dever de fornecer serviços “adequados, eficientes, seguros”, observando as condições de “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, consoante interpretação conjunta dos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
A situação relatada na presente ação não difere da vivência de milhares - e aqui não há exagero -, de consumidores que resolvem ou necessitam contratar os serviços das “gigantes” empresas de telefonia, internet, etc., recaindo estas em total descaso o consumidor, aquele que dá às empresas todo o lucro que comemoram ao final de cada exercício financeiro.
Entendo, desta forma, que existe falha na prestação de serviços, bem como o descaso da companhia telefônica na atuação de sua atividade, uma vez que o consumidor espera que os serviços de telefonia sejam prestados de forma satisfatória, como reconheceu o juízo a quo ao enunciar que “a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor produzidas nesses autos, bem como as provas produzidas em outras demandas que tem a mesma parte requerida e mesma causa de pedir, não deixam dúvidas da falha da prestação do serviço e que o mesmo vem ocorrendo desde o início de 2017 e perdura até os dias atuais”.
Não se pode deixar de reconhecer que o serviço não foi prestado a contento. De tal fato não decorre, porém, necessária condenação por danos morais. Ainda que seja reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviços, como constou da decisão apelada, não é possível presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Vejamos.
No caso dos autos, a apelante afirmou, na peça exordial, que em razão das reiteradas falhas na prestação de serviços, sofreram prejuízos de ordem material e moral em razão de não completar a chamada e das constantes quedas de ligações. Contudo, não demonstram quais danos efetivamente sofreram em razão de tais fatos.
Importante destacar que, na situação em análise, não se trata de dano in re ipsa, portanto, o prejuízo não é presumido. E, sendo assim, impunha-se ao requerente a comprovação, de modo efetivo, dos danos sofridos em razão da conduta da operadora de telefonia, ainda que minimamente.
É que a simples queda das ligações denota falha na prestação dos serviços por descumprimento contratual que, por si, não enseja dano moral indenizável, vez que traduz mero aborrecimento corriqueiro. A propósito do tema, de se registrar a orientação emanada do e. STJ, lançada nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. (…) 3. - Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que, analisando as provas carreadas ao processo, entendeu o Tribunal a quo estarem presentes nos autos. (…) 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 352.198/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013).”
Portanto, não é qualquer abalo que tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral, sendo somente a conduta que efetivamente viole um direito de personalidade ou uma das esferas da dignidade da pessoa humana, e em grau suficiente a materializar a violação ao direito, que deflagra o direito a ressarcimento por fano moral.
No caso dos autos, não há a demonstração de que os aborrecimentos superaram os dissabores do cotidiano ou que lesaram qualquer direito extrapatrimonial do autor.
Desta forma, para fazer jus ao recebimento de indenização por dano moral, cabia ao requerente indicar, de modo objetivo, em que consistiriam os danos advindos da falha na prestação de serviços da ré. Nada sendo demonstrado, não é possível impor a condenação almejada pelo consumidor.
Assim, entendo que a sentença de piso deve ser mantida sem reparos.
Logo, em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
III – Do Dispositivo
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000355-74.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGERALDO ALENCAR BARRETO NETO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação17/08/2023