TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761516-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. REGIME BENÉFICO TRAZIDO PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NAS DEMANDAS EM CURSO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sob a égide da redação original da Lei de Improbidade (Lei n. 8429/92), o Superior Tribunal de Justiça construiu a tese de que, para a decretação de indisponibilidade dos bens do Réu, com base na previsão do art. 7º da referida lei, bastaria a comprovação do fumus boni iuris, sendo dispensada a demonstração do periculum in mora, consistente em atos concretos de dilapidação do patrimônio.
2. Ocorre que, recentemente, a Lei nº 8.429/92 foi severamente alterada pela Lei nº 14.230, de 26 de outubro de 2021, a qual, em razão da profundidade das modificações, ficou conhecida como “Nova Lei de Improbidade”.
3. Com efeito, observadas as novidades implementadas, destaca-se a redação do § 3º do artigo 16, segundo o qual: “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”. Nestes termos, temos que a Nova Lei de Improbidade passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade dos bens do réu, a demonstração, no caso concreto, “de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
4. A Lei Federal nº 14.230/2021 trouxe um novo regime processual mais restritivo para as medidas acautelatórias no bojo do procedimento da Improbidade Administrativa, o que caracteriza a possibilidade de aplicação de regras mais benéficas em prol do Agravante. Em síntese, a Lei Federal nº 14.230/2021 trouxe inovações quanto às sanções processuais previstas na Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas a extensão dos requisitos necessários para determinação de bloqueio de bens, os quais não foram atendidos no caso sub examine, no qual não restou demonstrado o periculum in mora.
5. considerando que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso” (art. 14, CPC), entendo pela aplicabilidade das modificações trazidas pela nova legislação ao caso, principalmente por se tratar de medida acautelatória que é, por natureza, revogável a qualquer momento do processo. Tratando-se de normas de cunho eminentemente processual, referidos dispositivos se aplicam de imediato aos processos em curso, ainda que os fatos que deram ensejo à propositura da inicial sejam anteriores, por força da previsão do art. 14 do CPC/2015.
3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para deferir o pleito de revogação da medida de indisponibilidade de bens do Recorrente, na forma do voto do Relator.
relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu pedido de tutela provisória para determina a indisponibilidade de bens do Recorrente no importe de R$ 490.766, 21 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), adicionado do valor imposto a título de multa civil pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí quando do julgamento de regularidade com ressalvas das contas prestadas pelo requerido perante o citado órgão – que, em moeda corrente atual, traduz a quantia de R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais) – perfazendo o total de R$ 491.870, 21 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos), na forma do Tema Repetitivo 1055, de 03 de setembro de 2021, STJ.
Petição apresentada pelo Agravante no ID 5777461, aduzindo que: i) o Agravado propôs ação de improbidade alegando supostas irregularidades praticadas pelo agravante enquanto gestor do fundo municipal de saúde do Município de Caraúbas do Piauí, durante o exercício de 2012, quais sejam: i.a) despesas sem procedimento licitatório com aquisição de combustível; i.b) aquisição de material odontológico; i.c) aquisição de medicamentos; i.d) aquisição de peças de veículos e; i.e) transporte de pessoas; ii) também houve alegações relacionadas com retenção de contribuições do INSS e dispêndios excessivos com atividade medo; iii) o Agravado requereu o deferimento liminar da indisponibilidade de bens, o que foi acatado pelo juízo a quo na decisão agravada; iv) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação; v) o Agravante não era o ordenador de despesas, não competindo a ele realizar os pagamentos, mas sim ao Prefeito do Município; vi) o TCE-PI julgou regulares, com ressalvas, as contas do Fundo Municipal de Saúde em 2012, o que denota a ausência de dano ao erário; vii) nem toda irregularidade administrativa configura ato de improbidade administrativa; viii) a decretação de indisponibilidade não é efeito automático da propositura da ação de improbidade e, no caso, foi determinada sem que houvesse a demonstração de sua necessidade; ix) a decisão gera lesão grave de difícil reparação; x) a decisão não observou a indisponibilidade dos bens indicados no art. 833 do CPC; xi) é absolutamente impenhorável a poupança do Agravante, pois os recursos são decorrente de atividade laboral, logo, tem natureza alimentar; xii) a pretensão está prescrita, pois, como não houve ato doloso de improbidade, não incide a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.
Com base nisso, o Agravante requereu, liminarmente, “a concessão de efeito suspensivo” ao presente Agravo, determinando-se, em consequência, a suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, na parte que determinou a indisponibilidade de bens da Agravante, particularmente a penhora de ativos financeiros existentes em sua conta bancária, porquanto resultante do pagamento de seus vencimentos, até final julgamento pela egrégia Câmara” (id. 5777461, p. 25). Ao final, requereu o provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Com efeito, por Decisão Monocrática de ID 5852259 foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustentou, em síntese, que seja dado parcial provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada apenas quanto à determinação da indisponibilidade dos bens do Agravante, conforme ID 6139917.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. MÉRITO
Preliminarmente, o Agravado arguiu a que fosse declarada nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 93, IX da CF e arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. Pleito que não procede pelas razões que passo a expor:
Quanto à alegação de nulidade da decisão, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, na decisão agravada, o magistrado expôs as razões de seu convencimento, ainda que de forma concisa, como se observa nos seguintes trechos ((ID 5777462, págs. 04-05)):
“Acerca da verossimilhança da alegatio discriminada em vestibular pelo Órgão Ministerial, do estudo perfunctório das provas vergastadas ao feito até este momento, vejo que há indícios mais que suficientes de atuação ímproba do requerido ao tempo de seu secretariado junto à edilidade de Caraúbas do Piauí.
A teor das informações constantes dos documentos anexados em id. 14254636 14254635, 14254637 e 14254929, entendo que o exposto outrora se justifica, a uma, pelas inúmeras notas de empenho subscritas pelo próprio requerido durante todo o exercício de 2012 na secretaria de saúde, de sorte a impossibilitar qualquer oposição sua de que o repasse das verbas impugnadas nos autos decorreu de ação de outrem; a duas, a comprovação de contratação de pessoa jurídica para fornecimento de combustíveis e veículo para transporte de pessoas sem certame apropriado; a três, o dispêndio injustificável de valores para realização de atividade-meio.
Ora, convém explicitar que, embora os dirigentes das secretarias municipais sejam selecionados pelo prefeito da edilidade, cada órgão detém autonomia no exercício de suas funções, de modo que os procedimentos adotados pelo dirigente do executivo no direcionamento da atuação do órgão ao qual se vincula não retira a discricionariedade de cada secretaria agir em consonância com a oportunidade e conveniência adequadas à sua realidade.
Assim, ainda que vislumbrado nos fólios processuais que, ao longo do ano de 2012, diversas licitações foram, ilicitamente, canceladas ou consideradas desertas ou mesmo reputadas inexigíveis ou dispensáveis, tais ações do chefe do executivo não tinham o condão de prejudicar a liberdade de atuação inerente a cada órgão municipal, mormente a existência de competência natural dos gestores de secretarias na providência do necessário ao andamento do respectivo órgão.
Para além, impende ressaltar que, mesmo não comprovada ao fim da instrução processual a ocorrência de lesão ao erário municipal, cuja presunção de dano adquire contornos iuris tantum, próprios do juízo de cognição sumária, a possibilidade de indisponibilidade de bens da parte promovida mantém-se incólume, já que verificada potencial ofensa aos princípios regedores da administração pública”.
O STJ, em consonância com jurisprudência do STF, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX” (STJ, AgInt no REsp 1340172/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 04/12/2019).
Isto posto, decido pelo não acolhimento do pedido de nulidade da decisão agravada.
Quanto ao pedido de reforma da decisão agravada no que pertine à concessão da medida liminar que determinou a indisponibilidade de bens do Recorrente no importe de R$ 490.766, 21 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), adicionado do valor imposto a título de multa civil pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí quando do julgamento de regularidade com ressalvas das contas prestadas pelo requerido perante o citado órgão – que, em moeda corrente atual, traduz a quantia de R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais) – perfazendo o total de R$ 491.870, 21 (quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos), na forma do Tema Repetitivo 1055, de 03 de setembro de 2021, STJ, entendo pelo provimento do recurso com base nas razões que passo a expor:
Sob a égide da redação original da Lei de Improbidade (Lei n. 8429/92), o Superior Tribunal de Justiça construiu a tese de que, para a decretação de indisponibilidade dos bens do Réu, com base na previsão do art. 7º da referida lei, bastaria a comprovação do fumus boni iuris, sendo dispensada a demonstração do periculum in mora, consistente em atos concretos de dilapidação do patrimônio.
Isto porque a redação original do art. 7º da LIA dispunha que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Vê-se, assim, que o dispositivo condicionava a indisponibilidade à mera presença de “lesão ao patrimônio público” ou de “enriquecimento ilícito”, categorias que se inserem dentro da ideia de fumus boni iuris.
Desse modo, entendeu o STJ que: “no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (STJ, REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012).
Assim, no caso em tela, com base na redação original do art. 7º da Lei de Improbidade (Lei n. 8429/92) e no referido posicionamento, o juízo a quo decretou a indisponibilidade, ao argumento de que “inobstante a ausência, a priori, de evidências que demonstrem potencial dilapidação de seu patrimônio pelo promovido para eximir-se de hipotética responsabilidade pecuniária regressiva decorrente da quaestio trazida a lume, na esteira da assente jurisprudência lavrada pelo Superior Tribunal de Justiça, verificados no cotejo probatório elementos robustos de atuação ímproba do gestor público cujo dano ao erário mostra-se intrínseco às condutas descritas, a medida acautelatória de indisponibilidade de bens torna-se plausível à garantia de ressarcimento aos cofres públicos” (ID 5777462 - Pág. 3).
Ocorre que, recentemente, a Lei nº 8.429/92 foi severamente alterada pela Lei nº 14.230, de 26 de outubro de 2021, a qual, em razão da profundidade das modificações, ficou conhecida como “Nova Lei de Improbidade”.
Entre as alterações promovidas pela nova lei, nota-se a mudança na redação do art. 7º, o qual passou a dispor o seguinte:
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 7º. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
A observar, o art. 7º da LIA deixou de prever, expressamente, a indisponibilidade dos bens, a qual passou a ser disciplinada no art. 16º, também amplamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos:
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Com efeito, observadas as novidades implementadas, destaca-se a redação do § 3º do artigo 16, segundo o qual: “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”. Nestes termos, temos que a Nova Lei de Improbidade passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade dos bens do réu, a demonstração, no caso concreto, “de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente no caso da medida de indisponibilidade de bens, o referido §3º do aludido diploma legal estatuiu a necessidade de demonstração do dano difícil reparação, em contraponto a antiga regulação que exigia apenas a probabilidade das alegações.
Ademais, o § 8º do referido artigo, deixou claro que “aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência do CPC”, passando assim a exigir a demonstração do periculum in mora para a decretação de indisponibilidade de bens, a qual não poderá mais se pautar exclusivamente no fumus boni iuris, consistente agora na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial”.
Conforme visto, a Lei Federal nº 14.230/2021 trouxe um novo regime processual mais restritivo para as medidas acautelatórias no bojo do procedimento da Improbidade Administrativa, o que caracteriza a possibilidade de aplicação de regras mais benéficas em prol do Agravante. Em síntese, a Lei Federal nº 14.230/2021 trouxe inovações quanto às sanções processuais previstas na Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas a extensão dos requisitos necessários para determinação de bloqueio de bens, os quais não foram atendidos no caso sub examine, no qual não restou demonstrado o periculum in mora.
A acrescentar, considerando que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso” (art. 14, CPC), entendo pela aplicabilidade das modificações trazidas pela nova legislação ao caso, principalmente por se tratar de medida acautelatória que é, por natureza, revogável a qualquer momento do processo. Tratando-se de normas de cunho eminentemente processual, referidos dispositivos se aplicam de imediato aos processos em curso, ainda que os fatos que deram ensejo à propositura da inicial sejam anteriores, por força da previsão do art. 14 do CPC/2015.
II. DECISÃO
A concluir, posto que a decisão agravada firmou a decretação de indisponibilidade de bens do Agravante unicamente na probabilidade do direito alegado, sem demonstrar, concretamente, a ocorrência de periculum in mora, em via contrária à nova previsão legal, julgo pelo provimento do presente recurso.
Logo, convicto nas razões expostas, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para deferir o pleito de revogação da medida de indisponibilidade de bens do Recorrente.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0761516-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2023