TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-48.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800921-48.2019.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 9258201), o d. Juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou procedente a demanda, nos termos dos arts. 487, I, do CPC:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-818043747/16 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;
d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.086,80 (mil oitenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação;
e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;
f) Custas pela parte requerida.
Em suas razões recursais (Num. 9258202) a apelante requer, em suma, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Num. 9258220), o banco apelado afirma inexistir direito da parte autora indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo (Num. 9602302) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 9258191 – Pág. 1/5), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor na conta-corrente da apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos suposto comprovante de extrato de pagamentos pactuados em contrato (Num. 9258191 – Pág. 11), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da apelante e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800921-48.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/10/2023