Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000210-64.2017.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS EXISTENTES. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso em exame, o apelante não provou a anuência da parte apelada na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado. 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Embora a Resolução do BACEN refira-se diretamente a tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de título de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria do apelado seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta-corrente. 4. Assim, demonstrada a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria do apelado, denota-se indevida e ilegal a cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução dos valores descontados do benefício do recorrido. 5. Danos morais comprovados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000210-64.2017.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000210-64.2017.8.18.0071

Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Apelado: ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA

Advogados: Mayara Campelo Oliveira Meneses (OAB/PI n° 12.138) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS EXISTENTES. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso em exame, o apelante não provou a anuência da parte apelada na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado.  2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Embora a Resolução do BACEN refira-se diretamente a tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de título de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria do apelado seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta-corrente. 4. Assim, demonstrada a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria do apelado, denota-se indevida e ilegal a cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução dos valores descontados do benefício do recorrido. 5. Danos morais comprovados. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, ora apelado.

Em sentença, ID Num. 10231402, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial da demanda, para declarar a inexistência do contrato de título de capitalização debitado na conta bancária do autor, determinando o seu cancelamento imediato, e para condenar o banco requerido à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID Num. 10231406), buscando a reforma integral da sentença, ao defender a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e ao sustentar a legalidade da cobrança de título de capitalização objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral.

Em Contrarrazões, ID Num. 10231414, o recorrido defende a irregularidade na cobrança do título de capitalização, pois não houve a contratação e adesão da sua parte ao referido serviço quando da contratação do empréstimo consignado, sendo, portanto, abusivo. De tal maneira, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver afastada a declaração de inexistência da contratação, com o apelado, a respeito de descontos referentes a contrato de título de capitalização.

De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Inicialmente, destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

No caso em exame, o banco apelante não provou a anuência da parte apelada na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira.

Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado.  

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

 

Embora a Resolução do BACEN refira-se diretamente a tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de título de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria do apelado seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta-corrente.

Conforme asseverou o juízo de primeiro grau, “há indícios de venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC. Com base no extrato que instrui a inicial (fl. 13 do ID 6284568), na mesma data em que foi creditado o valor do empréstimo formalizado, a instituição financeira debitou parcela do título de capitalização no valor de R$ 500,00”, prática rechaçada pela legislação e jurisprudência pátrias.

O Código de Defesa do Consumidor, prevê em seus arts.39, inciso I, e 51, inciso IV, a vedação ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Considera como nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

A propósito, colaciono jurisprudência acerca da nulidade da contratação ocorrida por meio de venda casada:

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, é vedado condicionar a contratação de empréstimo à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto configura a prática de venda casada, proibida pelos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC. Precedentes. 2. Configurada a prática de venda casada e a má-fé da instituição financeira, que pretendia lucrar de forma abusiva em detrimento do consumidor, deve ser declarada nulo o contrato de seguro e devolvido ao contratante, em dobro, o valor do prêmio pago. 3. A prática de venda casada consiste em prática abusiva da instituição financeira, que cerceia indevidamente a liberdade contratual do consumidor, configurando, assim, dano moral indenizável. Precedentes. 4. Conforme precedentes dos tribunais pátrios, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em casos envolvendo contração nula de seguro em razão de se tratar de venda casada. Precedentes. 5. Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do dia da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e os juros moratórios somente da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, de modo que se deve aplicar o INPC a partir do evento danoso, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019. 7. Recurso conhecido e provido.”

 

Assim, demonstrada a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria do apelado, denota-se indevida e ilegal a cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução dos valores descontados do benefício do recorrido.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e não havendo irresignação da parte autora, ora apelada, acerca da quantia fixada na origem, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença recorrida, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000210-64.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO BRADESCO S/A

Réu

ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Publicação

17/08/2023