
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755808-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RODRIGUES contra ato ordinatório proferido pelo Secretário da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (Id. 11613554 – Pág. 2) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0755808-68.2023.8.18.0000), que move em face do BANCO PAN S/A.
Aduz o agravante em suas razões que o juízo a quo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para juntar aos autos procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de indeferimento da petição inicial, e por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 c/c art. 321, ambos do CPC), sustentando que referida decisão se encontra revertida de ilegalidade e pode causar receio de lesão e dano irreparável a mesma. por isso, deve ser reformada in totum por essa augusta Corte.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aduzindo não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte agravante interpôs o presente recurso visando combater o ato ordinatório que intima a parte autora, para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos Procuração particular com firma reconhecida e ou Pública (Id. 11613554 – Pág. 2).
O Código de Processo prevê no art. 203:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Os atos ordinatórios são praticados de ofício pelo serventuário e têm o fim de dar andamento ao processo, sendo, por tal razão, irrecorríveis.
No caso em apreço não ato praticado pelo Juiz de Direito, mas tão somente um ato ordinatório, portanto, diante da inexistência de ato judicial, forçoso se faz não conhecer do recurso, por flagrante ausência de carga decisória do ato impugnado.
Nesse sentido cito julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. Recurso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, vez que interposto contra ato ordinatório, que não foi proferido pelo MM. Juiz "a quo", mas por Escrevente Técnico-Judiciário. Inteligência do art. 203 do CPC. Eventual inconformismo com o ato ordinatório deve ser suscitado em primeiro grau de jurisdição. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283545-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO É RECORRÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM SEU TEOR. ARTIGO 203, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20568885220238260000 ITAJOBI, RELATOR: ROBERTO MAC CRACKEN, DATA DE JULGAMENTO: 04/04/2023, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2023)
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755808-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/07/2023