TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801397-73.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ARLENE, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA COUTO GOMES, RAPHAEL DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E OFENSAS VERBAIS. FATOS COMPROVADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801397-73.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ARLENE, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, MAYANE NERIS CARNEIRO DE SIQUEIRA, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
Advogado do(a) RECORRENTE: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI15077-A
RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA COUTO GOMES, RAPHAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA - PI13928-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter sofrido ofensas de sua vizinha, bem como ter o sossego de seu lá violado pela requerida. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.00,00 (DOIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o recorrido não demonstrou quais foram os danos efetivamente suportados a ensejarem a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a existência de ofensas mútuas, principalmente no âmbito do direito de vizinhança, não gera danos morais, conforme vem decidindo os tribunais pátrios. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da perturbação de sossego e das ofensas verbais proferidas pela sua vizinha.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.
Acrescenta-se que:
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos morais, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos demonstram as ofensas e a perturbação do sossego da parte autora de modo que extrapolam o mero dissabor.
Ainda, nesse sentido:
DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. FATO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL QUE O CORROBORA. 1. A produção de ruídos que atingem apartamentos vizinhos após às 22h em apartamento em edifício é ato ilícito, quando ocorre constantemente ou perdura longo tempo de um mesmo dia. 2. Caso concreto em que a produção de ruídos é incontroversa. Várias reclamações de mais de um vizinho em livro de ocorrências. Ruídos constatados pela síndica e por porteiro que visitaram o local no curso dos barulhos. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. O vizinho que viola o dever de silêncio e atinge o sossego dos demais pratica ato ilícito gerador de danos à personalidade, na medida em que impede o sono tranquilo na residência alheia, que deveria ser asilo inviolável. 4. Quantum debeatur que deve ser fixado com moderação à luz das circunstâncias comprovados doo caso concreto. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 5. Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento.
(TJ-SP - RI: 10095289520208260016 SP 1009528-95.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 27/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.
2 - Idem, p. 206.
Teresina, 22/09/2023
0801397-73.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorARLENE
RéuANTONIO DE PADUA COUTO GOMES
Publicação22/09/2023