Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000878-62.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado. 2. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário. 3. Devolução na forma simples e Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000878-62.2017.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000878-62.2017.8.18.0062

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA

Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado.

2. Havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário.

3. Devolução na forma simples e Danos Morais mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida quanto à inexistência dos contratos objeto da lide, à condenação do banco réu, ora apelante, à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e ao pagamento do importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença (Id. Num. 7163412) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS n° 0000878-62.2017.8.18.0062, proposta por MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA em face do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

A instituição financeira demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual hábil a demonstrar que a autora participou da operação de crédito discutida nos autos que justificaria os descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário.

(…)

Lado outro, embora o requerido não tenha juntado o suposto contrato objetado nos autos, extrai-se das informações fornecidas pela instituição financeira ID 11870091 o crédito no valor de R$ 2.090,00 para conta 502715-2, agência 1081-2, Bradesco, de titularidade da parte autora, em 04.07.2014. Destarte, não resta dúvida de que se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante.

(…)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente quaisquer débitos originados do contrato nº 795439237; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato em questão, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), que recebeu em sua conta-corrente, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito (ID 8767483, fl. 100), por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição na forma simples, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 7164427), argumentando que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta que o valor foi devidamente transferido para a conta da parte autora/recorrida, agindo a cooperativa de crédito na mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Subsidiariamente, defendeu a redução do montante indenizatório. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 7164433.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado anteriormente, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Isto posto, em análise detida dos autos, constato que a instituição financeira recorrente, a quem incumbe a prova da contratação, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva celebração da avença referente ao empréstimo consignado.

 No caso em análise, oportunizou-se à instituição financeira recorrente, na Contestação e na Apelação, a apresentação do instrumento contratual de empréstimo consignado, tendo o banco se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é da cooperativa de crédito, nos termos da Súmula 26 deste e. TJPI1.

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do principio da eventualidade.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova da celebração do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/recorrida.

Quanto à repetição do indébito, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da instituição financeira, ora apelante, mantenho a devolução na forma simples.

 No mesmo sentido, em relação a compensação por danos morais, o d. Juízo da origem a fixou no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), montante abaixo do considerado razoável e proporcional por este Tribunal de Justiça, que já se pronunciou em diversas vezes pela fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

Ocorre que, como dito anteriormente, em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2° Grau se deu apenas pela instituição financeira, mantenho a condenação no patamar fixado pelo d. Juízo a quo.

 Nessa linha de entendimento, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. Danos morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802900-82.2019.8.18.0032 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Finalmente, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida quanto à inexistência dos contratos objeto da lide, à condenação do banco réu, ora apelante, à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e ao pagamento do importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de danos morais.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

1 Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

Detalhes

Processo

0000878-62.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARGARIDA JOANA DE JESUS SOUSA

Publicação

21/03/2024