Acórdão de 2º Grau

Anulação 0814064-74.2020.8.18.0140


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. Portanto, é evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da parte requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, portanto.Por conseguinte deve ser nula a transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814064-74.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814064-74.2020.8.18.0140

APELANTE: DETRAN PI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

APELADO: UNIDAS S.A.

Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA, JULIANA BRUNO DE LACERDA SOARES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988).

1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada.

2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos.

3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil.

4. Portanto, é evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da parte requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, portanto.Por conseguinte deve ser  nula a transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo DETRAN-PI contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, movida pela  UNIDAS S.A., em desfavor da parte  ora apelante.

Em sentença (id. 7501090), o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca Renault, modelo CAPTUR INTEN 16V, ano 2019, fabricação 2018, placa QQB-0514 procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

Condenou o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação (id. 7501096), alegando: a sua ilegitimidade passiva ad causam; a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; falta de produção adequada de provas pelo o Autor; impossibilidade de indenização pelo DETRAN/PI por danos inexistentes.

Por fim, requer  a autarquia apelante seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.

Em sede de contrarrazões (id. 7501103), a parte  apelada pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido (id. 8297891) em ambos os recursos.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. 

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Trata-se de  Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido Liminar de Tutela Cautelar em que UNIDAS S.A move contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI).

  A parte  ré/apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial. Portanto, o DETRAN/PI também foi vítima.

Entretanto, a legitimidade do Apelante decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro.

Nesse sentido, confira-se:


“INDENIZAÇÃO - PODER PÚBLICO (GDF E DETRAN/DF) - APREENSÃO DE VEÍCULOS POR FURTO - REGISTRO E TRANSFERÊNCIA LIBERADOS PELA ADMINISTRAÇÃO -RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA INDECLINÁVEL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM PASSIVA"

- A legitimidade do Poder Público para residir no pólo passivo de ação indenizatória, decorrente de irregular transferência e emplacamento de veículo objeto de furto, sobressai desde o instante em que, sem os cuidados que lhe são peculiares, fiscaliza, autoriza e chancela a emissão dos respectivos Certificados de Registros, recebendo do contribuinte, de boa-fé, por tais serviços, taxas e tributos. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos.

O dano, pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalecem os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: EDMUNDO MINERVINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/1997, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/11/1997. Pág.: 29) (grifo nosso).


Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.


3-  MÉRITO DO RECURSO

Busca o autor a nulidade da transferência do veículo marca marca Renault, modelo CAPTUR INTEN 16V, ano 2019, fabricação 2018, placa QQB-0514, constando nos autos que o veículo foi objeto de contrato de locação em 28.02.2019 não tendo sido devolvido à locadora.

Posteriormente, o aludido veículo, por meio de ação fraudulenta,foi ilegalmente apropriado, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e após ser  recuperada a posse do bem, observou-se a transferência ilegal da propriedade. Instado administrativamente para cancelar o ato de transferência, o DETRAN negou sua responsabilidade, informando somente ser possível a anulação por vias judiciais.

 Atualmente a empresa Autora encontra-se na posse pacífica do bem, contudo não pode dispor da propriedade em virtude de fraude chancelada pelo DETRAN deste Estado. 

Desta feita, diante da violação aos seu direito de Propriedade requer a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora.

Como cediço, a natureza das atividades estatais exige de seus agentes cautela e zelo no exercício das funções, de modo a evitar a consumação de danos a terceiros

O negócio jurídico, modalidade de fato jurídico, é a manifestação de vontade entre duas ou mais pessoas com finalidade negocial.


“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.


O produto que é oriundo de crime é nulo. 

No caso, restou incontroverso a existência de transferência fraudulenta do veículo pelo DETRAN.

Neste contexto, o DETRAN não pode se eximir de sua responsabilidade, pois efetivamente realizou e registrou a transferência obtida mediante fraude.

O certo é que o DETRAN  deveria ter sido mais cuidadoso quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito por meio de uma simples conferência de endereço, fotografia, assinatura postada na CNH e outros dados pessoais, já que possui em sua base de dados todas as informações sobre a identidade dos proprietários de veículos.

Acrescente-se que independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o fato é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial - cabível se mostra a indenização, não havendo sequer a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Nesse sentido  as jurisprudências Pátrias:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.

I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses... ( RE 179147/SP, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, in DJU de 27-02-98, p. 18).Grifo nosso.

Apelação Cível. Processo 004023783.2014.8.19.0001 , Rel. Des (a). Helda Lima Meireles, Terceira Câmara Cível, Data de julgamento: 25/01/2021 .

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN . DOCUMENTO FALSO. DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço pelo DETRAN /RJ. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco da Administrativo . Prova pericial que atestou que o documento é inautêntico e que não deveria ter sido aceito pelo DETRAN -RJ como documento capaz para promover a transferência de propriedade. Tese defendida pelo Detran quanto a culpa exclusiva de terceiro que não prospera, haja vista que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no seu atuar, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou nas infrações e multas anotadas em nome da parte autora. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado, presente o dever de indenizar. Falha na prestação do serviço configurada na hipótese. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que não merece reparo. Quantia que se encontra condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Custas processuais. Autarquia Estadual. Isenção. Condenação afastada. Recurso do réu que se dá parcial provimento. Recurso do autor que se nega provimento.

Apelação Cível 0000966-09.2011.8.19.0022 , Rel. Des. Antônio Carlos dos Santos Bittencourt, Data do julgamento: 22/08/2018, Vigésima Sétima Câmara Cível. Grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO FRAUDULENTO DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA FRAUDE PELO DETRAN. EFETUAÇÃO DO REGISTRO. DEVER DE FISCALIZAR. 1. A pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, por força inclusive do normativo constitucional, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. O Detran é responsável pela emissão dos documentos necessários para permitir que os veículos possam circular, e, para tal deve verificar as características do mesmo em confronto com a documentação apresentada, possuindo para isso forte aparato, sustentado pelo contribuinte, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade pelo resultado negativo que a apelada experimentou. 3. Quanto à verba arbitrada em relação ao dano moral, sabe-se que a indenização pela lesão extrapatrimonial representa uma compensação a favor do ofendido, obrigando o ofensor ao pagamento de certa quantia em dinheiro. Tal compensação, no entanto, não pode ser ínfima a ponto de estimular a repetição da prática odiosa no futuro em face de terceiro, nem ensejar um locupletamento indevido do ofendido, pautando-se para tanto pelo princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o arbitramento da quantia para compensação do dano moral fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a reparar a lesão extrapatrimonial da vítima do evento. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no limite estabelecido no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Logo, não há que se cogitar na presente hipótese de exclusão do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, flagrante o descuido dos agentes da parte ré ao deixar de proceder ao exame da documentação e solicitar sua complementação, tratando-se de erro grosseiro, no relevante processo de transferência de propriedade. A falha na prestação do serviço trouxe inegáveis prejuízos à autora, diante da impossibilidade de oferecimento do veículo para a realização de sua atividade empresarial, cabendo à autarquia ré responder pelos danos causados pelos seus agentes, prejuízos que serão devidamente quantificados em liquidação de sentença por arbitramento. Grifo nosso.



Ademais, a  Constituição Federal disciplina no artigo 37, § 6º de seu texto, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública:


"Art. 37

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Desse tronco emergiram teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral.

Como bem leciona Hely Lopes Meirelles, a primeira representa "um estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço. É o estabelecimento do binômio falta do serviço/culpa da administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano casado a terceiro."

Vê-se pelo art. 37, § 6º, que o legislador constituinte adotou claramente o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pelos danos resultados da atuação lesiva de seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros.

Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito aos atos comissivos.

 No caso dos autos, o requerente sustenta que a lesão ou o dano sofrido teria se dado em razão de conduta omissiva dos agentes públicos, já que os documentos de transferência não foram avaliados corretamente, permitindo-se a transferência do veículo. Para essa hipótese, colhe-se da doutrina e da jurisprudência predominante, que a responsabilização do Estado obedece a preceitos subjetivos.

Significa isso que, para fazer brotar a obrigação de indenizar, deverá ser demonstrado o dever de evitar a ocorrência do dano ou que houve culpa do agente público. Nessa hipótese há necessidade de comprovar a omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, a fim de configurar a obrigatoriedade de compensar.

Portanto, é evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da parte requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, portanto.Por conseguinte deve ser  nula a transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão.

Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. para: para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca Renault, modelo CAPTUR INTEN 16V, ano 2019, fabricação 2018, placa QQB-0514 procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.


4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação nas custas processuais e  honorários, totalizando 15%,  sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5%, a condenação nas custas processuais e honorários, totalizando 15%, sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                   

Detalhes

Processo

0814064-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DETRAN PI

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

01/08/2023