Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0807715-60.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESTAQUE. PROVIMENTO Nº 36/2022 TJ-PI. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de destaque da Embargante foi feito apenas 14 horas antes do início da sessão virtual em que a Apelação seria julgada, considerando que esse recurso estava incluído na pauta do dia 13/05/2022. 2. Assim sendo, escorreita a decisão que, com arrimo no Provimento nº 36/2022 do TJ-PI, indeferiu o pedido de julgamento presencial, pois esse pedido não foi formulado com as necessárias 24 horas de antecedência. 3. Ademais, os tribunais superiores entendem que a decisão que indefere o pedido de destaque é desprovida de conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 4. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 5. A Embargante aduz que o acórdão foi contraditório e omisso, ocorre que tais vícios não se verificam. 6. Não há nenhuma contradição no fato de se reconhecer que não houve nulidade na sentença por não se ter debatido a alegação levantada pelo Recorrente e depois enfrentá-la. 7. Primeiro, porque, ao se debruçar sobre o tema, o acórdão atendeu aos interesses do próprio Recorrente, que reiteradamente invocou a falta de análise dessa tese. 8. Depois, porque, ao fazê-lo, o acórdão só demonstrou que, mesmo que o tema tivesse sido examinado pelo juízo a quo, a decisão não seria diversa da que foi tomada. 9. O acórdão, repisa-se, não só enfrentou o argumento levantado, o que torna superada qualquer discussão sobre a inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC, isto é, qualquer suposta omissão; como se posicionou em sentido contrário ao querido pela Embargante, dispondo que a não emissão das notas não afastava a obrigação de pagamento. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807715-60.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807715-60.2017.8.18.0140

APELANTE: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

APELADO: CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI

Advogado(s) do reclamado: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESTAQUE. PROVIMENTO Nº 36/2022 TJ-PI. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de destaque da Embargante foi feito apenas 14 horas antes do início da sessão virtual em que a Apelação seria julgada, considerando que esse recurso estava incluído na pauta do dia 13/05/2022. 2. Assim sendo, escorreita a decisão que, com arrimo no Provimento nº 36/2022 do TJ-PI, indeferiu o pedido de julgamento presencial, pois esse pedido não foi formulado com as necessárias 24 horas de antecedência. 3. Ademais, os tribunais superiores entendem que a decisão que indefere o pedido de destaque é desprovida de conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 4. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 5. A Embargante aduz que o acórdão foi contraditório e omisso, ocorre que tais vícios não se verificam. 6. Não há nenhuma contradição no fato de se reconhecer que não houve nulidade na sentença por não se ter debatido a alegação levantada pelo Recorrente e depois enfrentá-la. 7. Primeiro, porque, ao se debruçar sobre o tema, o acórdão atendeu aos interesses do próprio Recorrente, que reiteradamente invocou a falta de análise dessa tese. 8. Depois, porque, ao fazê-lo, o acórdão só demonstrou que, mesmo que o tema tivesse sido examinado pelo juízo a quo, a decisão não seria diversa da que foi tomada. 9. O acórdão, repisa-se, não só enfrentou o argumento levantado, o que torna superada qualquer discussão sobre a inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC, isto é, qualquer suposta omissão; como se posicionou em sentido contrário ao querido pela Embargante, dispondo que a não emissão das notas não afastava a obrigação de pagamento. 10. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7601884) opostos por HS Construtora LTDA - EPP em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, “mantendo todos os termos da sentença.”


Em seu recurso, o Embargante declarou que “Após a inclusão do processo em pauta de Sessão Virtual e intimação das partes (ID nº 6930170), a empresa ora Embargante peticionou requerendo o DESTAQUE do processo”, e que esse pedido foi indeferido pelo desembargador relator. Alegou que essa decisão “frustrou direito subjetivo do advogado da parte a formular de fazer sustentação oral de suas razões nesse julgamento” e que, portanto, o julgamento seria nulo.


O Recorrente também aduziu que “a contratação verbal que existiu entre as empresas foi de a Autora apenas fazer a ‘usinagem’ e a ‘aplicação em CBUQ’ do asfalto, de modo que a aquisição, transporte, imprimação, pintura, etc. ficaram à cargo e sob as expensas da ora Embargante” e que o “pagamento somente não foi feito pela Embargante porque aquela empresa não emitiu as Notas Fiscais referentes a esses serviços.” Segundo a HS Construtora, o Código Tributário Nacional e a Legislação Tributária Municipal de Teresina impõe “a emissão de Notas Fiscais para todos os serviços prestados.” e que “Não bastasse a possibilidade de suspensão das atividades da empresa, como sanção administrativa, aquela desobediência à norma tributária implica, ainda, em crime contra a ordem tributária”.


O Embargante ainda disse que “A simples menção, no acórdão, de que aquela ausência de emissão do documento fiscal é mera irregularidade administrativo, a ser punida pelo órgão público de fiscalização não afasta a necessidade de anulação do julgado, posto que, repita-se, se trata de requisito de validade da sentença e do próprio acórdão.” Sustentou que é “contraditória a posição do acórdão embargado, que ao mesmo tempo em que entende que a ausência de Notas Fiscais é importante e aquela obrigação decorre da própria legislação tributária e, ainda, pode ensejar punição pelo órgão público de fiscalização, não reconhece a nulidade da sentença que deixou de analisar esse tema”. Declarou, por fim, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, o que “também autoriza o manejo desses embargos de declaração, porquanto se encontra entre as omissões de que trata o art. 1.022, CPC”.


A Parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 9511673), defendeu que não eram “os Embargos de Declaração o meio adequado para buscar anular um Julgamento com base na falta de sustentação oral” e que não foi cerceado “qualquer direito do Embargante, posto que deferiu, na forma do RITJPI, a sustentação oral pretendida”. Disse que foi possibilitado ao “Advogado fazer a juntada de sua sustentação no processo eletrônico PJe, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual” e que “o Advogado do Embargante deixou de juntar a gravação Audiovisual de sua sustentação oral, transcorrendo in albis o prazo para tal fim.” Afirmou que “não basta o Advogado Peticionar com Pedido de Destaque para retirar automaticamente o processo da pauta, posto que o Pedido deve ser Deferido pelo Relator”.


A Cerrado Engenharia disse que “as matérias já foram cabalmente rechaçadas em 1° grau, assim como no ACÓRDÃO de ID 7232220 que afastou, em sede de Preliminar, as matérias trazidas aqui”. Aduziu que “o escopo do Embargante é rediscutir a matéria já analisada e decidida, porque inconformado com o resultado do julgamento da lide” e que “Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de Embargos Declaratórios”.


O Recorrido alegou, ademais, que “A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios, por sua vez, é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. Hipótese não verificada no presente caso.” Declarou que não há omissão, pois “o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do Julgador de enfrentar as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.” Requereu que, por serem os embargos protelatórios, fosse aplicada a multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC.


É o relatório.



VOTO



1. SUSTENTAÇÃO ORAL


O Provimento Nº 36/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, no que toca ao julgamento presencial, que


Art. 3º […]

§6º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque por um ou mais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI) ou pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo Relator (art. 203-D, II, do RITJPI).


Art. 5º As Sessões Virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, às 12h e terão duração de 07 (sete) dias corridos, encerrando-se o prazo para votação dos demais desembargadores integrantes da Câmara na sexta-feira subsequente às 10h.


Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de destaque da Embargante foi feito às 21:52:12 do dia 12/05/2022, isto é, apenas 14 horas antes do início da sessão virtual em que a Apelação seria julgada, considerando que esse recurso estava incluído na pauta do dia 13/05/2022 (ID 6930170).


Assim sendo, escorreita a decisão que, com arrimo no supramencionado provimento, indeferiu o pedido de julgamento presencial (ID 7051031), pois esse pedido não foi formulado com as necessárias 24 horas de antecedência.


Ademais, cumpre salientar, os tribunais superiores entendem que a decisão que indefere o pedido de destaque é desprovida de conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDOS DE DESTAQUE E SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. O ato impugnado não veicula decisão passível de recurso, uma vez que se trata de mero despacho, sem cunho decisório. Precedentes: HC 109.317-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 630.492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.130.207-ED-AgR-ED-ED-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
[...] 3. Agravo não conhecido."

(RE 1333650 AgR-segundo, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. O STJ possui entendimento de que, Tratando de questão meramente procedimental a inclusão do Agravo Interno em pauta presencial ou virtual, consoante o disposto no RISTJ (arts. 184-A e 184-F, § 2º), possui natureza de mero despacho, sendo insuscetível de recurso (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1.825.920/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma e DJe 20/10/2021). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1.825.459/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 26/02/2021). 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no RtPaut no CC: 171408 MG 2020/0073818-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)


Destarte, não há que se falar em nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.


2. MÉRITO: AUSÊNCIA DE VÍCIOS


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a Embargante aduz que o acórdão foi contraditório e omisso, ocorre que tais vícios não se verificam, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”


Já no que toca à omissão, os doutrinadores (2020, p 1469) escrevem queA omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência, e não se deixou de pronunciar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. Vide.


Inicialmente, o acórdão rechaça a preliminar de nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto ao argumento de retenção de pagamento pela não emissão das notas fiscais, esclarecendo, in verbis, que O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aduzindo pelas partes, desde que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes para a conclusão adotada” e que “a sentença resta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente”.


Posteriormente, no mérito, enfrenta-se esse argumento, assentando que “não se pode reter pagamento sob a alegação de não emissão de nota fiscal, posto que as supostas irregularidades devem ser apuradas e, se o caso, punidas pelos órgãos públicos fiscalizadores, não podendo a parte se eximir de sua obrigação contratual.”


Não há nenhuma contradição no fato de se reconhecer que não houve nulidade na sentença por não se ter debatido a discutida alegação e depois enfrentá-la. Primeiro, porque, ao se debruçar sobre o tema, o acórdão atendeu aos interesses do próprio Recorrente, que reiteradamente invocou a falta de análise dessa tese. Depois, porque, ao fazê-lo, o acórdão só demonstrou que, mesmo que o tema tivesse sido examinado pelo juízo a quo, a decisão não seria diversa da que foi tomada.


Também não há contrariedade, porque a conclusão adotada sobre esse argumento, de que ele não seria válido para justificar a falta de pagamento verificado, está em consonância com o entendimento jurisprudencial.


O que se tem, desse modo, é um inconformismo do Recorrente com o decisum, por acreditar que seu argumento seria suficiente para infirmar o decidido, e que, por isso, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a sentença, ao não se debruçar sobre ele, careceria de fundamentação e seria nula.


Ocorre que o acórdão, repisa-se, não só enfrentou o argumento, o que torna superada qualquer discussão sobre a inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC, isto é, qualquer suposta omissão; como se posicionou em sentido contrário ao querido pela HS Construtora LTDA – EPP, dispondo que a não emissão das notas não afastava a obrigação de pagamento.


Dessa maneira, os presentes Embargos de Declaração intencionam tão somente a reapreciação de matéria já decidida, o que não encontra previsão legal.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo HS Construtora LTDA – EPP, mantendo-se incólume o acórdão embargado, conhecendo-o apenas para efeito de prequestionamento.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0807715-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Réu

CERRADO ENGENHARIA INCORPORADORA EIRELI

Publicação

05/09/2023