Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756658-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0756658-25.2023.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: MARINALVA MARTINS DOS REIS MATOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAVUSSU


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINALVA MARTINS DOS REIS MATOS, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que move em face do MUNICÍPIO DE PAVUSSÚ, na qual, o Juízo a quo suspendeu o feito até o julgamento do recurso extraordinário 1.416.266 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250).

Alega o agravante que a decisão está equivocada, pois não se aplica ao presente caso, tendo em vista que em maio de 2022, o STF já decidiu na ADI nº 4.167 e ADI nº 4.848, que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estadosmembros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, declarando assim, a constitucionalidade de parte da lei que estabelece o piso salarial nacional dos professores, aprovada pelo Congresso em 2008 (Lei 11.738/08) .

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que suspendeu o feito até o julgamento do recurso extraordinário 1.416.266 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250), que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:



Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.



No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre a suspensão processual por dependência de julgamento de recurso em tribunal superior, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



No mesmo sentido:



DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).



Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0756658-25.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756658-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARINALVA MARTINS DOS REIS MATOS

Réu

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Publicação

28/06/2023