Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801512-65.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou a redução do percentual da taxa de juros aplicada. Restou descaracterizada qualquer pretensão de configurar ilegalidade ou abusividade contratual. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801512-65.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801512-65.2019.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO REGINALDO COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 


EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou a redução do percentual da taxa de juros aplicada. Restou descaracterizada qualquer pretensão de configurar ilegalidade ou abusividade contratual. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Reginaldo Costa de Sousa em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos do Processo nº 0801512-65.2019.8.18.0026 na qual julgou parcialmente procedente a presente demanda, nos seguintes termos: a) Determino a revisão contrato de concessão de crédito pessoal nº 060380002074 e contrato nº 060380002659, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares, que respectivamente atingem o percentual de 14,24% e 14,84%. Após a revisão, aplicando-se as taxas acima indicadas, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final; devendo tais valores serem apurados em procedimento de cumprimento de sentença; b) Indefiro, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais. E condenou o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 7822410, arguindo, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca a celebração de dois contratos com a parte requerida e que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos e devem ser revisados a fim de aplicá-los nos termos da taxa média de juros do Banco Central. Aponta os termos da sentença, ressaltado que a sentença monocrática determino a aplicação do dobro da taxa média de juros de mercado divulgada pelo Bacen, o que rebate e alega a necessidade da sua redução, arguindo a necessidade de redução para não aplicá-la em dobro.


Sustenta a necessidade de aplicação de maneira simples sob pena de ensejar a excessiva taxa de quase 1000% ao ano a título de juros, bem como defende seja a requerida condenada ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de juros. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 7822665 trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Sustenta que o recurso ora interposto não deve ser admitido em razão de o mesmo não atacar especificamente os fundamentos da sentença. Destaca os termos do contrato celebrado entre as partes e afirma que o mesmo está em consonância com o que fora devidamente firmado e em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo excesso de cobrança nas taxas de juros praticadas. Alega ser não ser possível utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Bacen como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade contratual, sustenta a necessidade de respeito à autonomia da vontade e que a referida ação configura falta de boa-fé da parte requerente tendo em vista que a mesma assinou os termos contratuais concordando expressamente com seus termos.


Defende serem descabidas a cobrança de repetição de indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 7826711 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Relação Consumerista


A parte requerente propôs a presente demanda objetivando a revisão dos Contratos nº 060380002074 e nº 060380002659 celebrado com a instituição financeira requerida, tendo em vista a alegação da abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, vale consignar que, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal fato não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Diante disso, verifico que o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, vejamos.


2. Da Taxa Média de Mercado


A parte requerente/apelante sustenta a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros do Banco Central praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão é analisar a abusividade (ou não) das taxas pactuadas no processo em análise, quais sejam: Taxa Anual pactuada de 987,22% e Taxa Mensal de 22,00%.

Sobre o tema taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. Nesse sentido, aduz-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, é de rigor esclarecer que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.


É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1385348 SC 2013/0162330-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015).


Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).


Ante o exposto, observo que o magistrado de origem determinou a redução da taxa de juros aplicada ao caso para reduzi-la ao percentual equivalente ao dobro da taxa mensal nos seguintes termos:


A) Determino a revisão contrato de concessão de crédito pessoal nº 060380002074 e contrato nº 060380002659, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares, que respectivamente atingem o percentual de 14,24% e 14,84%. Após a revisão, aplicando-se as taxas acima indicadas, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final; devendo tais valores serem apurados em procedimento de cumprimento de sentença.


Dito isso, considerando que o magistrado de primeiro grau já procedeu à redução da taxa de juros para aplicá-la ao dobro da previsão da taxa média de juros contida no Banco Central, reduzindo-a de 22% para 14,24% e 14,84%, observo que a tese de abusividade contratual ora sustentada restou descaracterizada.


Quanto ao pleito de condenação ao pagamento em repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais, também corroboro o entendimento trazido pelo magistrado de origem. Isto porque não entendo haver ilegalidade no contrato celebrado e ante a expressa previsão dos juros estabelecidos contratualmente, sendo conhecido, portanto, pela parte requerente.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0801512-65.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO REGINALDO COSTA DE SOUSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

29/08/2023