TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0836696-31.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADOS: Tiago Pablo Francelino, Allan Jonas Dos Santos Silva, Ciara Alves Braga, Lucrecia Graziela Do Rego Dantas, Brunno Sousa Oliveira, Ellen Kassia Da Silva Sousa, Isa Da Costa Melo, Eduardo De Padua Pacheco Cornelio, Luana De Melo Araujo E Silva, Wagner Rodrigues Da Rocha, Tassia Dalila Barroso De Oliveira
ADVOGADO: Marcílio Augusto Lima do Nascimento (OAB/PI Nº 17.139)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER A QUANTIDADE DE VAGAS PARA A QUAL REALIZOU CHAMAMENTO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Tiago Pablo Francelino e outros, que, em razão da comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes, concedeu a segurança pleiteada, para que pudessem efetuar a matrícula no curso de formação da ACADEPOL referente ao concurso público para agente da Polícia Civil do Piauí (edital 002/2018).
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) o Supremo Tribunal Federal (RE 598099), em sede de repercussão geral, estabeleceu que apenas os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação; ii) em razão da inexistência de vagas previstas no edital (que estabeleceu que o certame teria o escopo de formação de cadastro de reserva), os impetrantes não possuem direito subjetivo à nomeação, assim, a administração possui discricionariedade no estabelecimento de quanto candidatos serão nomeados e, por consequência, quantos candidatos participarão do curso de formação; iii) a pretensão dos impetrantes importa em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 9360027.
O Ministério Público Superior opina pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, diante da existência de direito subjetivo à nomeação, devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo dos candidatos impetrantes à convocação para curso de formação da ACADEPOL, referente ao cargo de agente da Polícia Civil do Piauí, ante a desistência dos candidatos melhor classificados.
Quanto ao tema, verifica-se de pronto que, por ser o curso de formação condição preliminar necessária à nomeação, a sentença não diverge do entendimento adotado STF, no sentido de que, “quando há atuação administrativa evidenciada pela convocação de candidatos que desistem do certame, surge o direito subjetivo do candidato conseguinte - mesmo que aprovado fora do número de vagas - de ser nomeado, à luz do que decidido no Tema nº 161 da sistemática da repercussão geral” (ARE 1227157 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). Cite-se ainda:
Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Direito Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Desistência de candidato mais bem classificado. Direito à nomeação. Restrições orçamentárias. Não comprovação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital que, em decorrência da desistência de nomeação por parte de candidatos classificados em colocação superior a sua, passe a se enquadrar no número de vagas previsto. Precedente. 2. As instâncias ordinárias concluíram, expressamente, pela ausência de provas aptas a corroborar a tese do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de nomeação da parte autora em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Foge do campo do recurso extraordinário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná. (RE 1317668 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Ac. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.6.2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE 1.005.047-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.02.2017)
Ademais, no teor da tese fixada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 837311:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. […]
Assim, considerando que a Administração convocou 74 candidatos da ampla concorrência para o curso de formação, inequívoco que demonstrou a necessidade de preenchimento daquelas vagas, conforme disposição do próprio edital 002/2018, em sua cláusula 4.2., segundo a qual “a convocação de eventuais candidatos classificados para Cadastro de Reserva será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e obedecerá aos critérios de necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública, sempre respeitando, rigorosamente a ordem de classificação decrescente até aposição definida no subitem 4.1”.
Nessa linha, como parte dos aprovados chamados a realizar o curso na ACADEPOL apresentou desistência ou pedido de fim de fila, como comprovado pelos documentos anexados aos autos (ID 9359638, 9359652 e 9359656), exsurge o direito à convocação dos candidatos posteriores na ordem de classificação, até o limite de vagas fixado pela primeira convocação da administração, de acordo com o edital de chamamento 001/2019 (ID 9359637).
Assim sendo, não merece prosperar a tese do Estado quanto à existência de discricionariedade administrativa quanto à convocação ou ao momento oportuno e conveniente para nomeação dos candidatos, em razão da demonstração inequívoca da necessidade de profissionais para exercer atividades na Polícia Civil do Piauí.
Já quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, e no teor das teses fixadas pelo STF, não há violação ao princípio da separação dos Poderes se há direito subjetivo do candidato à nomeação ou convocação para a próxima fase do certame e a Administração não o faz, em ato comissivo ou omissivo ilegal.
Pelo exposto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Já quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste grau recursal, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0836696-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO PABLO FRANCELINO
Publicação05/12/2023