TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010485-54.2018.8.18.0001
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: RAFAELA MAIA FAZOLO
Advogado(s) do reclamado: LUDMILLA SANTANA DUQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude do atraso na viagem contratada junto a requerida.
Sobreveio sentença que JULGOU: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)pelos danos morais suportados, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.”
O recorrente alega em suas razões pelo provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo do autor. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a problemas técnicos na aeronave, em que observando o bem maior que é a vida, houve o cancelamento.
Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/04/2024
0010485-54.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuRAFAELA MAIA FAZOLO
Publicação25/04/2024