Acórdão de 2º Grau

Furto 0007632-09.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007632-09.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Altos/ Vara Única APELANTE: Carlos José da Silva ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES REFERENTES A EMBOSCADA E CONDIÇÃO DE LÍDER DA AÇÃO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 6. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima declarou em juízo que o réu puxou o aparelho celular do seu bolso, mas este caiu no chão, momento em que o acusado colocou a mão na cintura para indicar que estava armado, fato que intimidou a vítima e a inibiu de exercer qualquer reação. Evidenciada a ameaça exercida pelo apelante, afasta-se a tese de desclassificação do crime de roubo para furto. 2. A personalidade, no crime de roubo, restou negativada em razão de uma das vítimas ser menor de idade e, no crime de furto, em razão do recorrente ter tentado se esquivar da acusação. Os elementos indicados pelo juiz não justificam a valoração da circunstância porquanto não apontam aspectos morais e/ou psicológicos negativos do acusado, razão pela qual se neutraliza a circunstância. Neutraliza-se, ainda, as circunstâncias do crime na dosimetria do delito de furto, vez que o simples fato da ação ter sido praticada no período noturno não constitui fundamentação idônea para valorar a circunstância judicial. 3. A fundamentação apresentada para reconhecer a emboscada se mostrou contraditória, vez que o juiz considerou a perseguição do recorrente às vítimas e, em seguida, afirmou que estas foram surpreendidas pelo réu. Ora, não se pode concluir que uma pessoa que percebe estar sendo perseguida, pode ser surpreendida pelo seu perseguidor. Sobre a agravante do art. 62, I, do CP, o magistrado pontuou que a condição de líder da ação restou evidenciada pelo interrogatório do próprio apelante quando este informou que determinou ao seu comparsa que retornasse em via pública. O comando indicado, de forma isolada, não é capaz de indicar que o acusado detinha a condição de líder, vez que também pode constituir mera orientação improvisada no momento da ação. Afasta-se, pois, as agravantes do art. 61, II, “c”, do CP e do art. 62, I, do CP. 4. Constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, atuando ativamente a ação criminosa em companhia do seu comparsa, o que demostra que a participação do apelante no delito de furto qualificado não era secundária, mas decisiva, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância. 5. Os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP). 6. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007632-09.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007632-09.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Carlos José da Silva

ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES REFERENTES A EMBOSCADA E CONDIÇÃO DE LÍDER DA AÇÃO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONFIGURADAS NOS AUTOS. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. 6. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A vítima declarou em juízo que o réu puxou o aparelho celular do seu bolso, mas este caiu no chão, momento em que o acusado colocou a mão na cintura para indicar que estava armado, fato que intimidou a vítima e a inibiu de exercer qualquer reação. Evidenciada a ameaça exercida pelo apelante, afasta-se a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.

2. A personalidade, no crime de roubo, restou negativada em razão de uma das vítimas ser menor de idade e, no crime de furto, em razão do recorrente ter tentado se esquivar da acusação. Os elementos indicados pelo juiz não justificam a valoração da circunstância porquanto não apontam aspectos morais e/ou psicológicos negativos do acusado, razão pela qual se neutraliza a circunstância. Neutraliza-se, ainda, as circunstâncias do crime na dosimetria do delito de furto, vez que o simples fato da ação ter sido praticada no período noturno não constitui fundamentação idônea para valorar a circunstância judicial.

3. A fundamentação apresentada para reconhecer a emboscada se mostrou contraditória, vez que o juiz considerou a perseguição do recorrente às vítimas e, em seguida, afirmou que estas foram surpreendidas pelo réu. Ora, não se pode concluir que uma pessoa que percebe estar sendo perseguida, pode ser surpreendida pelo seu perseguidor. Sobre a agravante do art. 62, I, do CP, o magistrado pontuou que a condição de líder da ação restou evidenciada pelo interrogatório do próprio apelante quando este informou que determinou ao seu comparsa que retornasse em via pública. O comando indicado, de forma isolada, não é capaz de indicar que o acusado detinha a condição de líder, vez que também pode constituir mera orientação improvisada no momento da ação. Afasta-se, pois, as agravantes do art. 61, II, “c”, do CP e do art. 62, I, do CP.

4. Constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, atuando ativamente a ação criminosa em companhia do seu comparsa, o que demostra que a participação do apelante no delito de furto qualificado não era secundária, mas decisiva, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância.

5. Os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP).

6. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do apelante Carlos José da Silva, fixando-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias- multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                   PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  14 a 21 de julho de 2023. 


 


RELATÓRIO


 

Os réus André dos Santos Machado e Carlos José da Silva foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), em concurso material.

 

Os autos foram apartados em relação ao acusado André dos Santos Machado

 

Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Carlos José da Silva à pena de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 150 dias-multa, pelos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Carlos José da Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto qualificado, vez que não restou comprovada a existência de grave ameaça ou violência. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP; c) o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP; d) reconhecimento da participação da menor importância no crime de furto; e) reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes; f) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante sustenta a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto qualificado, sob o fundamento de que não restou evidenciada a existência de grave ameaça ou violência.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Marilene de Amaral Matos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante estava andando de moto com a sua filha na garupa; que os indivíduos passaram na contramão e pegaram o celular da sua filha, que estava no bolso dela; (…) que os fatos ocorreram as 21hs; (…) que os indivíduos puxaram o celular, mas este caiu (…) que os indivíduos apontaram uma arma para a declarante e sua filha; que somente um deles estava armado; (…) que, quando os indivíduos se aproximaram, a declarante estava em movimento na motocicleta; que os indivíduos passaram na contramão; que os indivíduos pegaram o celular (…) que a filha da declarante falou “o celular caiu”, momento em que a declarante parou a motocicleta; que os indivíduos também pararam; (…) que os indivíduos retornaram e pegaram o celular (...) que foi o indivíduo que estava na garupa que pegou o celular, sendo este quem estava armado; (…) que os indivíduos foram reconhecidos em decorrência de umas filmagens colhidas de um comércio por onde eles passaram; (…) que a declarante reconheceu os indivíduos nos vídeos, pelas roupas e características físicas; (…) que a filha da declarante lembra bem dos indivíduos; (...) que a declarante ia na sua mão certa e os indivíduos passaram na contramão, passando entre a declarante e o meio fio; (…) que os indivíduos passaram pela declarante e passaram a mão no bolso da sua filha; que a filha da declarante disse “mãe, meu celular caiu”; que a declarante parou a moto e os indivíduos pararam também (…) que os indivíduos puxou o celular, mas este caiu; que os indivíduos, ao puxarem o celular, não falaram nada e não mostrou nada nesse momento; (...) que, quando a declarante parou, os indivíduos pararam pareado com a declarante; que, nesse momento, os indivíduos apontaram a arma para a declarante e sua filha; que, em seguida, os indivíduos pegaram o celular (...).

 

 

A vítima Andressa de Amaral Lima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

  

(...) que a declarante e sua genitora estavam em uma avenida e era por volta de 22hs para 23hrs; (…) que a declarante e sua mãe saíram de um evento, conduzindo uma moto, momento em que os indivíduos viram e as acompanharam (…) que os indivíduos puxaram o celular do bolso da declarante; que, quando os indivíduos entraram na contramão, o guidom da moto deles bateu na moto em que a declarante estava que chegou a bombear, mas não caíram porque a genitora da declarante segurou a moto; que um dos indivíduos puxou o seu celular, mas este caiu no chão; que, então, um dos indivíduos desceu da moto e pegou no chão (…) que, quando o indivíduo desceu da moto, este colocou a mão na cintura, momento em que a declarante viu a arma; (…) que o indivíduo não chegou a mostrar a arma, mas ele pegou para mostrar (…) que a arma estava por baixo da blusa dele (…) que, quando o indivíduo mostrou a arma, este não disse nada, apenas olhou para a declarante; que, com esse gesto, entendeu que indivíduo ia fazer alguma coisa com a declarante e sua mãe; (…) que o celular da declarante foi encontrado com o acusado e o outro indivíduo; que o celular da declarante não serviu mais(…) que a declarante reconheceu o carona, que era o “pelúcio” [acusado Carlos José da Silva] (...).”

 

A testemunha João Luiz da Silva Rocha, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante participou da ocorrência da prisão do acusado (…) que o declarante estava de plantão, junto com o soldado Vlairton, quando recebeu uma informação de que havia acontecido um roubo na cidade de Novo Santo Antônio; que o declarante se deslocou até Novo Santo Antônio quando se deparou com uma motocicleta com duas pessoas que, ao avistarem a viatura, estes fugiram em alta velocidade, adentrando um povoado conhecido como Buriti de Areia; que o declarante acompanhou os indivíduos e estes perderam o controle da motocicleta; que, da queda, o José Carlos não se levantou mais, mas o André conseguiu sair e se evadir do local (…) que o declarante prendeu em flagrante o José Carlos, que estava em uma motocicleta Bros (objeto de furto), um simulacro de arma de fogo e o celular (objeto do roubo na cidade de Novo Santo Antônio); (…) que a moto havia sido furtada na cidade de Altos, naquela mesma noite (...).”

 

A testemunha Vlairton Gomes de Oliveira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante recebeu uma informação via Whatsapp sobre um roubo na cidade de Novo Santo Antônio; que, de pronto, fez o deslocamento pela BR (…) que os acusados viram a guarnição e adentraram no matagal em alta velocidade; que os acusados caíram da moto, caindo também a arma do crime e o celular; que os acusados colidiram com uma cerca; que o André que estava como piloto conseguiu fugir, mas o Carlos estava muito machucado por ter colidido na cerca; que o declarante fez a prisão e o conduziu para a delegacia; que, nesse momento, foi apreendido a motocicleta que havia sido furtada na cidade de Altos, (…) a arma utilizado no roubo e o celular da vítima; (...).

 

A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre as quais se destaca as declarações da vítima, dando conta de que o recorrente subtraiu o aparelho celular da vítima indicado na inicial. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Sobre a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame1. No caso, a vítima declarou em juízo que o réu puxou o aparelho celular do seu bolso, mas este caiu no chão, momento em que o acusado colocou a mão na cintura para indicar que estava armado -posteriormente constatado se tratar de um simulacro, fato que intimidou a vítima e a inibiu de exercer qualquer reação. Evidenciada a ameaça exercida pelo apelante, afasta-se a tese de desclassificação do crime de roubo para furto.

 

Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

Da dosimetria

 

O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante: a) a fixação das penas-bases dos delitos no mínimo legal; b) o afastamento das agravantes reconhecidas no crime de roubo majorado; c) o reconhecimento da participação da menor importância no crime de furto qualificado.


Passo a analisar a dosimetria da pena, fixada na sentença condenatória:

 

(…) Dosimetria – Crime de roubo qualificado.

 

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

 

Culpabilidade – grave. Perpetrou a conduta contra duas mulheres, mais vulneráveis fisicamente. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;

 

Personalidade – desfavorável. Uma das vítimas era menor de idade, com vulnerabilidade ainda mais acentuada, a tornar, com efeito, a reprovabilidade do comportamento ainda mais intensa. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)

 

Conduta social – não aferida.

 

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. No período noturno, oportunidade em que o bem jurídico fica ainda mais fragilidade, ante a ausência de vigilância, seja pela comunidade, seja pelo aparato de segurança estatal. Eleva-se a pena em mais 1/6;

 

Consequências do crime – elementares.

 

Antecedentes – inexistente, ante a ausência de trânsito em julgado.

 

Motivos – elementares ao tipo.

 

Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.

 

Fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão.

 

(…)

 

Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.

 

(…)

 

Presente a circunstância agravante prevista no art.61, II, c, do CP, pois, como disse a vítima, estavam saindo de um evento, quando foram surpreendidas por pessoas que as perseguiam em veículo automotor. Eleva-se a pena em mais 1/6, conduzindo-a ao patamar de 6 (seis) anos 9(dois) meses e 20 (vinte) de reclusão.

 

Presente, por fim, a circunstância agravante prevista no art.62, I, do CP, pois, como informado pelo próprio acusado em seu interrogatório, dirigiu a ação, determinando que o seu comparsa retornasse em via pública, para o fim específico de praticar o crime, o que, demanda elevação da pena em mais 1/6 (um sexto), alcançando o patamar de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão.

 

(...)

 

Dosimetria – crime de furto qualificado.

 

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

 

Culpabilidade – Elementar;

 

Personalidade – desfavorável. Mesmo estado na companhia de comparsa com quem viria a praticar roubo na mesma noite, buscou atribuir a responsabilidade do furto ao corréu, ainda que, com ele, tenha saído do local na carona do veículo subtraído. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)

 

Conduta social – não aferida.

 

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. No período noturno, oportunidade em que o bem jurídico fica ainda mais fragilidade, ante a ausência de vigilância, seja pela comunidade, seja pelo aparato de segurança estatal. Eleva-se a pena em mais 1/6;

 

Consequências do crime – elementares.

 

Antecedentes – inexistente, ante a ausência de trânsito em julgado.

 

Motivos – elementares ao tipo.

 

Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.

 

Fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. (...)

 

Da pena-base

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a personalidade e circunstâncias do crime. No crime de roubo majorado negativou também a culpabilidade.

 

A culpabilidade merece valoração negativa em relação ao dois delitos (roubo e furto), vez que, conforme consta dos autos, o acusado praticou as condutas enquanto estava foragido do sistema prisional, fato que demanda maior reprovabilidade na sua conduta. Assim, mantenho a negativação da circunstância na dosimetria do crime de roubo e realizo a negativação na dosimetria do crime de furto.

 

Por oportuno, registro que, conforme entendimento do STJ, “o Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso2. Destaquei

 

A personalidade, no crime de roubo, restou negativada em razão de uma das vítimas ser menor de idade e, crime de furto, em razão do recorrente ter tentado se esquivar da acusação, atribuindo-a ao seu corréu. Pois bem, os elementos indicados pelo juiz não justificam a valoração da presente circunstância porquanto não apontam aspectos morais e/ou psicológicos negativos do acusado, razão pela qual a neutralizo.

 

As circunstâncias do crime se mostraram efetivamente desfavoráveis no crime de roubo, tendo em vista que os acusados esbarraram a motocicleta que conduziam no retrovisor da motocicleta das vítimas e somente não provocou um acidente porque a vítima que conduzia o veículo conseguiu se reequilibrar. Por outro lado, neutralizo a circunstância na dosimetria do crime de furto, vez que o fato do delito ter ocorrido no período noturno não constitui fundamentação idônea para valorar a circunstância.

 

Das circunstâncias agravantes

 

O apelante requer também o afastamento das agravantes reconhecidas na dosimetria do crime de roubo majorado.

 

Na sentença, o magistrado reconheceu a incidência de duas circunstâncias agravantes (emboscada e condição de líder da ação criminosa).

 

No reconhecimento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, o juiz pontuou que as vítimas estavam saindo de um evento quando foram surpreendidas por pessoas que as perseguiam em veículo automotor. A fundamentação apresentada se mostrou contraditória, vez que considerou a perseguição do recorrente às vítimas e, em seguida, afirmou que estas foram surpreendidas pelo réu.


Ora, não se pode concluir que uma pessoa que percebe que está sendo perseguida, pode ser surpreendida pelo seu perseguidor. Portanto, não vislumbro a configuração da emboscada.

 

Sobre a agravante do art. 62, I, do CP, o magistrado pontuou que a condição de líder da ação restou evidenciada pelo interrogatório do próprio apelante quando este informou que determinou que o seu comparsa retornasse em via pública. O comando indicado, de forma isolada, não é capaz de indicar que o acusado detinha a condição de líder, vez que também pode constituir mera orientação improvisada no momento da ação.

 

Afasta-se, pois, as agravantes do art. 61, II, “c”, do CP e do art. 62, I, do CP.

 

Da causa de diminuição da participação de menor importância

 

A defesa do recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), no crime de furto qualificado.

 

A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.

 

Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal3, que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:

 

"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."4.

 

Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, atuando ativamente a ação criminosa em companhia do seu comparsa, o que demostra que a participação do apelante no delito de furto qualificado não era secundária, mas decisiva, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.

 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.5

 

Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância.

 

Do redimensionamento da pena

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.6

 

- Crime de roubo

 

Na primeira fase, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

 

Na segunda fase, conforme fundamentação apresentada anteriormente, não constam agravantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado, incide a causa de aumento do concurso de agentes, o que majoro a pena do acusado em 1/3, ficando a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

 

- Crime de furto

 

Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Na segunda fase, conforme fundamentação apresentada anteriormente, não constam agravantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 37 (trinta e sete) dias-multa.

 

Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

O apelante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material de crimes.

 

Na sentença objurgada, o magistrado reconheceu o concurso material em relação aos delitos praticados pelo recorrente. 


 Da prova colhida nos autos, verifica-se que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes (art. 69 do CP).

 

Assim, mantenho a aplicação do concurso material de crimes.

 

Em sedo aplicável a regra do art. 69 do CP, realizo a soma das reprimendas estabelecidos aos delitos de roubo majorado e furto qualificado, ficando a pena definitiva do acusado em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, a apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante pleiteia, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:

 

(…) Ao acusado foi imposta pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos, a perfazer, conforme fundamentação da sentença, o pressuposto do art.313, I, do CPP; contra o acusado, ainda, tramita um sem número de ações penais para apuração da prática de crimes diversos, desde roubos qualificados, até homicídio, sendo válias as menções do seguintes procedimentos: 0001487-68.2018.8.18.0140, 0001205-69.2014.8.18.0140, 0017371- 79.2014.8.18.0140 e 0000786-96.2010.8.18.0008. A tramitação de ações penais, havendo, no caso, inclusive, condenação em primeiro grau por roubo qualificado, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva e de vulneração à ordem pública, como já pacificado pelo c. STJ (AgRg no Habeas Corpus nº 549.078/SP (2019/0358780-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 06.02.2020, DJe 20.02.2020), a traduzir, assim, a materialização do requisito do art.312, caput, do CPP; mais ainda, o acusado, conforme declarou em seu depoimento, quando praticou o crime estava foragido há 11 meses do sistema prisional, a denotar, pois a contemporaneidade da prisão e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, mantém-se a prisão preventiva do réu, Carlos José Silva, vulgo “Palúcio ou Ratinho”.(...) ”

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (possuir outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade7.

 

 

Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena do apelante Carlos José da Silva, fixando-a em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.

2AgRg no HC n. 822.265/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023

3 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

4 in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

5 Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.

6 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

7 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0007632-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CARLOS JOSE DA SILVA

Réu

MARILENE DE AMARAL MATOS

Publicação

24/07/2023