TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-51.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ERISVAN BORGES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
RECORRIDO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COSTA SANTOS, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros justificam o acolhimento da Teoria da Aparência. A aplicação de tal teoria é consequência lógica da situação dos autos, devendo ser reconhecida a higidez do negócio jurídico.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que passou a receber cobranças de uma dívida que desconhece, posto que jamais assinou qualquer documento que ensejasse nas referidas cobranças.
A sentença julgou: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: da inexistência da contratação por parte do recorrente; da não aplicação da teoria da aparência; dos danos morais causados ao recorrente.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Teresina, 18/04/2024
0800638-51.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorERISVAN BORGES FURTADO
RéuALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Publicação25/04/2024