TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806128-15.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
Advogado(s): MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado. Inteligência do art. 337, §§1º e 4º, do CPC.
2. Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé.
3. Sentença anulada. Recurso de Apelação prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 9053580):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 123275556690 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) a existência da prescrição trienal; ii) a validade do contrato; iii) o recebimento do valor avençado; iv) a inexistência de dano moral; v) a inexistência de devolução em dobro; vi) a necessária compensação do valor recebido. Pugnou pela reforma da sentença primeva para reconhecer a regularidade da contratação e afastar as condenações, caso não seja esse o entendimento, requer a devolução dos valores na forma simples, a redução do valor da condenação e a compensação do valor recebido (ID 7632070).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular e condenação da parte apelante nas custas e honorários devidos, bem como que seja arbitrada multa pela interposição de recurso meramente protelatório (ID 9053590).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO
COISA JULGADA (Art. 485, inc. V, c/c o Art. 502, ambos do CPC).
Disciplina o art. 337 do Código de Processo Civil vigente:
“Art. 337.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” (Destaquei)
Dispõe o artigo 502 do CPC:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Ainda, é possível reconhecer a coisa julgada de ofício:
“Art. 485. CPC
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (Destaquei)
Dúvida nenhuma existe de que a ação versada nestes autos não passa de uma, por assim dizer, (re)propositura do Processo nº 0801434-42.2017.8.18.0026, ajuizada em 19/12/2017, em data anterior a esta, portanto.
Analisando os autos daquela ação, verifico que já ocorreu o trânsito em julgado da mesma.
Observo, ainda, que não há pedido de desistência pela parte autora/apelada da presente ação.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, acima descrito, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema elucida Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
" Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo)
Neste sentido:
“EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a ocorrência de coisa julgada. 2. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo, em razão do efeito negativo da coisa julgada. 3. Se o autor propõe ação indenizatória com semelhança de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a demanda preexistente que já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. 4. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz. 5. Sentença anulada. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MS - APL: 00107963120108120021 MS 0010796-31.2010.8.12.0021, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2017)” (Destaquei)
Assim, não é possível uma nova condenação da instituição financeira, ora parte apelante, em razão do mesmo ato ilícito, sob pena de violação ao Princípio do Non Bis in Idem.
Sobre o tema preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
"A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material...mesmo que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente do seu teor...Tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve de ofício extinguir o processo posterior sem a resolução do mérito, em respeito à coisa julgada já formada, nos termos do artigo 267, V, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil – 2ed., São Paulo: Método, 2010, p. 495-496).
Restou incontroverso nos autos, portanto, que a parte autora anteriormente ajuizou o Processo nº 0801434-42.2017.8.18.0026, idêntico ao presente.
Prescrevem os arts. 80 e 81, do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Destaquei)
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”
O comportamento da parte apelada na esfera processual realmente configura grave falta capaz de gerar a condenação por litigância de má-fé, pois ao ajuizar demanda idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, se vale do processo para conseguir objetivo ilegal e procede do modo temerário, pondo em risco o princípio do juiz natural e o devido processo legal, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pela conduta prevista nos incisos, III e V, do mesmo.
Abaixo transcrevo jurisprudência, que, em caso análogo, reconheceu a má-fé da parte, senão vejamos:
“EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, de ofício, anulo a sentença prolatada por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c o art. 502, ambos do CPC.
Julgo prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Condenar a parte apelada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de ofício, anular a sentença prolatada por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c o art. 502, ambos do CPC. Julgar prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. Condenar a parte apelada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0806128-15.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2023