TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017878-11.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAUDICEIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO PLANTONISTA. MÉDICO AMBULATORIAL. ESTADO DO PIAUÍ. REENQUADRAMENTO. LC 90/2007. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
2- A apelada comprovou que, de fato, exerce o cargo de médica plantonista, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme documento fornecido pelo próprio diretor do Hospital onde laborava e pelo contrato de trabalho juntado.
3- Os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007.
4-O reenquadramento funcional da recorrida não enseja transposição de cargo público, vedado pela súmula vinculante nº 43, pois o reenquadramento in casu não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que a apelada continuará no cargo de médico, para o qual foi aprovado em concurso público, mas enquadrada no regime de plantão presencial 24 horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007.
5-Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da apelação cível interposta. Apenas quanto aos honorários advocatícios, retifico que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento). Mantida a sentença em todos os seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, em ação ordinária que lhe move Laudicéia Carneiro da Silva.
Na inicial (ID n. 9931687, p. 1/14), a autora, ora apelada, sustenta que, apesar de ser médica plantonista desde quando ingressou no serviço público, em agosto de 1982, foi equivocadamente enquadrada como médica ambulatorial, ocasionando redução remuneratória. Além dessa questão, teria direito à promoção em decorrência de ter feito residência médica em Pediatria, o que lhe daria o direito de ser reenquadrada para a Classe III, Padrão E, de seu cargo. Tais direitos foram solicitados na esfera administrativa, mas negados. Por isso, requereu, judicialmente, a determinação para correção de seu enquadramento e progressão funcional, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais com incremento das gratificações de urgência e emergência. Juntou documentos (ID n. 9931687, p. 17/27,ID. 9931688 1/2, ID 9931688, p. 1/39, ID 9931690, p. 1/27, ID 9931691, p. 1/16, p. ID 9931692, p. 1/3).
Antecipação de tutela de urgência indeferida - ID. 9931692. p. 5/6.
Em contestação, o Estado do Piauí impugnou os termos da inicial, levantando, preliminarmente a inépcia da inicial, e no mérito, sustentou a inexistência de provas quanto ao exercício regular de plantões e que não há vício no enquadramento da servidora.
Após a apresentação de réplica (ID n. 9931693, p. 8/14), houve parecer do Ministério Público do Estado opinando pela improcedência dos pedidos da ação (ID n.9931693, p. 17/20) e foi prolatada a sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Piauí a: a) proceder a correção de enquadramento da autora no cargo de Médico Plantonista 24 horas, Classe III, Padrão E; b) efetuar o pagamento dos valores referentes a gratificação de urgência e emergência, desde 04/2008 a fevereiro/2010; c) efetuar o pagamento das diferenças recebidas como médico ambulatorialista e como médico plantonista, desde fevereiro de 2010 até a efetiva correção do enquadramento; d) efetuar o pagamento das diferenças referentes ao período 10/08/2009 a 05/04/2011, quando deveria estar na classe padrão D; e de agosto de 2011 até a efetiva progressão para a Classe III, Padrão E; e) pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
O Estado opôs embargos de declaração, rejeitados por sentença (ID n. 9931694, p. 14/15) e, em seguida, o presente recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a sentença deve ser modificada pelas seguintes razões (ID n.9931696, p. 208/227): i) inexistência de provas quanto ao exercício regular de plantões e de direito à reposicionamento funcional; ii) violação à súmula vinculante 37 do STF, porquanto a sentença implicou em equiparação remuneratória por isonomia; iii) indevida transposição de cargos pela parte apelada, pois se determinou seu enquadramento em cargo para o qual não prestou concurso público. Por fim, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo, seu conhecimento e provimento para que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (ID n. 9931696, p. 255/269), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, visto que adequada à legislação estadual que rege a matéria e a ausência de ofensa a qualquer dispositivo constitucional ou Súmula Vinculante.
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n.9949281), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que deixou de exarar parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.10809975).
É o relatório.
VOTO
I- Admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II- Mérito
Conforme relatado, a autora, ora recorrida, busca seu enquadramento como médica plantonista, Classe III, Padrão E, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e, por conseguinte, o pagamento da gratificação de urgência e emergência - GUE devida, conforme Lei Complementar Estadual nº 153/2010, além do pagamento retroativo das diferenças salariais, concedidos em sentença.
O Estado do Piauí busca reverter o julgado, alegando, primeiramente, a sua nulidade, porque não foi intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora, último ato antes da sentença. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pleito autoral, fundados nos principais argumentos que não houve comprovação de que a recorrida trabalhava como plantonista, e que a sentença afronta a súmula vinculante nº 37, por equiparar a remuneração de servidor na via judicial, e a súmula vinculante nº 43, porque o enquadramento importa a indevida transposição de cargos pela parte apelada.
Sem razão o recorrente.
Primeiramente, o apelante alega nulidade processual relativo ao cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre os últimos documentos juntados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que após a réplica à contestação e antes da sentença, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: termo de revogação de procuração, nova procuração, declaração emitida pelo Diretor do hospital no qual é lotada, confirmando o labor prestado como plantonista, contracheque comprovando que continuava enquadrada equivocadamente na condição de ambulatorista. (ID 9931687, p. 26-30).
Tais documentos não possuem o caráter de novo a ensejar a obrigatoriedade de intimação do Estado para manifestação, pois, em verdade, tratam-se apenas da ratificação de que a situação narrada e comprovada na inicial- 2012- persistia até aquela época - 2016.
Quando do ajuizamento da ação, a autora já havia juntado declaração com o mesmo teor, assinada pelo Diretor Geral da unidade em que é lotada, informando o exercício de sua função como plantonista (ID 9931687, p. 25/26) desde o início da carreira, bem como contracheques demonstrando seu enquadramento no cargo de médico ambulatorial e o respectivo vencimento (ID 9931689 , p. 3-8).
Portanto, entendo que não houve qualquer prejuízo à defesa do ente público, tendo em vista que o conteúdo de tais documentos foi devidamente atacado na contestação apresentada.
Assim, em atenção ao princípio processual da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, e não sendo verificado prejuízo ao apelante, afasto a nulidade processual arguida.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou esse posicionamento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Quanto ao direito ao enquadramento, verifico que a apelada comprovou que, de fato, exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme documento fornecido pelo próprio diretor do Hospital onde o apelado laborava (ID 9931687, p. 25/26) juntando, ainda, contrato de trabalho (ID D 9931687, p. 22/23).
Com efeito, tais documentos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, porque lavrados por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública. Assim sendo, como em nenhum momento processual foram apresentadas provas em sentido contrários pelo ente público estadual, as informações contidas nas referidas declarações, devem prevalecer e serem consideradas para efeito de possibilitar o enquadramento da apelada como médica plantonista com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Portanto, a parte autora, ora recorrida, conseguiu demonstrar, a meu ver, a prova constitutiva de seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando que trabalhou em regime de plantão desde que ingressou no serviço público. O apelante, por sua vez, não juntou aos autos comprovação de que a recorrida não tenha exercido os alegados plantões.
Verifica-se, assim que, por meio da juntada de cópias dos contracheques pela recorrida, embora o mesmo cumpra uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se erroneamente enquadrada como médica ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico ambulatorial.
Os médicos em efetivo exercício, que exercem seu ofício em plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento, à gratificação de urgência e emergência (GUE), conforme estabelece o art. 9º, § 4º da LC nº 90/2007:
“Art. 9º O valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, compreendendo as vantagens previstas nas Tabelas A, A1, B, C e D do Anexo I.
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas:
I - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial em enfermaria e para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial nos hospitais estaduais sedes de Módulos Assistenciais e de Micro Regiões, com atendimento de urgência 24 horas, conforme definido em ato normativo próprio, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme a Tabela B:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas na forma da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; e
III - gratificação de plantão em enfermaria (GPE).
§ 3º Para os médicos que trabalham em regime de plantão presencial nos setores enumerados no § 4º deste artigo, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, na forma da Tabela C:
I - vencimento;
II - gratificação de urgência e emergência (GUE).
§ 4º Apenas fazem jus à gratificação de urgência e emergência (GUE), os médicos que desempenhem suas atividades em regime de plantão presencial nos setores de Pronto Socorro, Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, dos hospitais estaduais de ensino e referência para alta complexidade e dos hospitais estaduais de referência para média e alta complexidade das sedes de Macro Regiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio.”
No caso, o apelado não apresenta ato normativo que comprove que o hospital onde o apelado prestou/presta plantão não se enquadre no § 4º acima. Em que pese indicar que o apelado não comprovou que o local onde o autor laborava seja classificado como "de ensino e referência para alta complexidade" e/ou "de referência para média e alta complexidade das sedes de macrorregiões de Saúde, conforme definido em ato normativo próprio", trata-se de fato extintivo de direito e cabia ao Estado juntar o ato normativo que classifica seus hospitais para comprovar que o apelado não se insere na previsão legal.
Frise-se que a manutenção da sentença não viola a legalidade administrativa, mas tão somente corrige uma violação de direito perpetuada por décadas pois, por ocasião da lei 90/2007 a recorrida já atuava como médica plantonista sem receber a gratificação que lhe era de direito. Destarte, se a apelada não recebia a gratificação de urgência e emergência por omissão estatal, não pode o Estado se valer disso para não enquadrá-lo corretamente, sob pena de violação do princípio geral do direito segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nesse sentido, ao apreciar casos semelhantes, este Egrégio Tribunal acolhe o mesmo entendimento, in vebis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA (24H). DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO CPC/15). 1.Em análise dos autos, constata-se que o apelado é servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no município de Uruçuí -PI, desde julho de 1972, conforme Portaria nº 98/72 (fl.07), bem como, desde 21.12.1973, segundo cópia de “ contrato de credenciamento” (fl.06) o autor, ora apelado, exerce, no Hospital Estadual de Uruçuí -PI, o cargo de médico plantonista, com a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2.Ademais disso, por meio da juntada de cópias de escalas de plantões (fls.13/17), no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, das fichas “ estabelecimento-módulo profissional” (fls.37/38), do cadastro nacional de estabelecimento de saúde - CNES, e das cópias de Boletins de Informações (fls.44/65), fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde, constata-se, de fato, que o apelado exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. 3.No entanto, também, verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques (fls.17/19), que, embora o apelado cumpra uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, enquadrado como médico ambulatorial, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico-ambulatorial, que cumpre 20 (vinte) horas semanais. (...) 7.Assim, não deve prosperar o argumento de que o apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, tendo em vista nunca ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque a referida gratificação, o servidor, ora apelado, faz jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores de lei, notadamente, ao art.9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007, 8.Além do mais, resta configurado o vínculo funcional existente entre o apelado, desde julho de 1972, conforme portaria de nº 98/07 (fl.26), com o Estado do Piauí, ora apelante, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de reenquadramento funcional do apelado, pelo motivo de não ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, previsto no art. 9º, § 2º, III, da LC nº 90/2007. 9.Cabe salientar, também, que, in casu, o reenquadramento funcional do apelante na qualidade de médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, não enseja transposição de cargo público, que resta vedado pela súmula vinculante nº 43, uma vez que o reequadramento funcional do apelado não implica na ocupação de outro cargo público, tendo em vista que, conforme a LC nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no poder executivo estadual, somente, prevê um cargo, qual seja, o de médico, de modo que o servidor médico pode se enquadrar, conforme a jornada de trabalho exercida, em regime ambulatorial- 20 horas semanais, ou em regime de plantão presencial-24 horas semanais. 10.Assim, em outras palavras, não há se falar em transposição de cargos públicos, visto que o pleito do apelado é de reenquadramento funcional em regime de plantão presencial, uma vez que, de fato, como já demonstrado, labora em jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como plantonista, mas se encontra enquadrado em regime ambulatorial-20 (vinte) horas semanais, com remuneração inferior ao que lhe cabe, em razão da jornada de trabalho maior exercida, bem como pelo direito ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria. 11.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008453-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA QUE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ente Apelante interpôs duas apelações atacando a mesma sentença. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da consumação o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro se torna inviável, devendo apenas o primeiro apelo ser conhecido. 2. Conforme o art. 9º da LCE nº 90/2007 que regulamentou a carreira de médico no Estado do Piauí, o valor do vencimento do cargo de médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial. 3. A prova produzida nos autos demonstra que o autor desempenhava a função de médico plantonista no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante de Amarante (PI), desde a sua admissão até a emissão da Declaração do estabelecimento de saúde mencionado (fl. 18). Tal prova não foi refutada pelo Estado do Piauí. 4. Ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Senador Dirceu Mendes Arcoverde (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010.(...)8. Há que se ressaltar, ainda, que não há nenhum empecilho à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o médico já gozava desde a sua admissão no referido hospital, mas que nunca foi reconhecida pela Administração Pública. 9. Ademais, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema específico dos autos. 10. Sentença reformada. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007263-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Ainda, cabe mencionar que o reenquadramento funcional da recorrida não enseja transposição de cargo público, vedado pela súmula vinculante nº 43, pois o reenquadramento in casu não implica ocupação de outro cargo público, haja vista que o apelado continuará no cargo de médico, para o qual foi aprovado em concurso público, mas enquadrado no regime de plantão presencial 24 horas semanais, nos ditames estabelecidos na Lei Complementar nº 153/2010, que alterou a LC nº 90/2007 (instituiu a carreira de médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí):
“Art. 1º Os artigos 2º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:
I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;
II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante regulamentação, na qual constará avaliação semestral do desempenho da Unidade de Saúde, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de Médico opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial, com o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho.”
Portanto, a recorrida tem direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médica plantonista 24 horas semanais, com os vencimentos correspondentes à categoria funcional, haja vista que o documento acostado aos autos revela a incorreção da informação contida em seu contracheque, de que a mesma exerce sua função como médico ambulatorial, com jornada de 20 horas semanais.
Ademais, ressalta-se que o Estado não pode utilizar a argumentação lacônica de ausência de dotação orçamentária para violar direito de seus servidores. Não incumbe ao apelado demonstrar que o Estado do Piauí possui orçamento para lhe remunerar de acordo com a função por ele exercida, porquanto se trata de mero cumprimento de direito assegurado por lei, cuja dotação orçamentária é presumida.
Não se está majorando os vencimentos de servidor público, mas tão somente determinando que seja remunerado de acordo com o regime jurídico adequado.
Desta forma, vê-se que, de fato, a recorrida, com a devida correção de seu enquadramento, também faz jus aos aumentos e gratificações inerentes ao cargo e concedida através da Lei complementar nº 153/2010, e ao pagamento retroativo pelo que deixou de perceber.
Destaca-se que não se trata de aumento de vencimentos de servidor por aplicação isonomia pois, conforme já asseverado, o apelado sempre ocupou cargo de médico plantonista, desde antes do advento da Constituição de 1988 e da LC 90/07. Destarte, não se está comparando sua situação com a de outro servidor, mas tão somente aplicando o regime remuneratório correspondente ao seu enquadramento legítimo.
Resta analisar, agora, a questão relativa à progressão do servidor, requerida para a Classe III, Padrão E. A Lei Complementar Estadual nº 90/2007 dispõe que:
“Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:
I - para a Classe I, curso superior de graduação em medicina; II - para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;
III - para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado“.
A progressão para a Classe III pressupõe tempo efetivo de exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 anos, demonstrado nos autos já que a recorrida ingressou no serviço público em 1982. Além disso, o §4º supramencionado exige a comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado. Como especialização, no geral, corresponde à residência médica, vê-se, pelos documentos de ID n. 9931689, p. 1-2, que o segundo requisito legal também fora cumprido para sua promoção.
Por fim, ressalto que a antecipação de tutela referente à obrigação de fazer para que o Estado promova o enquadramento, adequando o vencimento da servidora, como efetivado na sentença, mostra-se plenamente cabível. Não havendo que se falar em afronta ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, como alega o apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou que, não contemplando o recebimento de verbas pretéritas, é possível a concessão de tutela e execução provisória para enquadramento de servidor, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, deve ser interpretado restritivamente. 2. Hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela se restringe à imediata aplicação dos benefícios da Lei Complementar Estadual n. 185/2000, com o enquadramento do autor no Quadro Permanente do Tribunal de Contas estadual, não abarcando os efeitos financeiros pretéritos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 949039 RN 2007/0103282-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)
E, no presente caso, como exposto alhures, trata-se de enquadramento legítimo que não fora observado por erro cometido pelo próprio Estado, não podendo a servidora continuar experimentando prejuízos financeiros nas parcelas que possuem natureza alimentar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da apelação cível interposta.
Apenas quanto aos honorários advocatícios, retifico que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento).
Mantida a sentença em todos os seus demais termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da apelação cível interposta. Apenas quanto aos honorários advocatícios, retifico que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento). Mantida a sentença em todos os seus demais termos, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de AGOSTO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0017878-11.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAUDICEIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA
Publicação07/08/2023