Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0759040-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2021. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO PREVISTOS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759040-25.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759040-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS

 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2021. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO PREVISTOS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação Ordinária nº 0845031-34.2022.8.18.014, que objetiva a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social, para, que assim, possa seguir no concurso e ser reinserido nas demais etapas.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que realizou a inscrição no concurso, em cinco etapas, para o cargo de soldado da PMPI, concorrendo às vagas da ampla concorrência; ii) que, após sua aprovação nas primeiras quatro etapas foi convocado para a quinta etapa, tratando-se da Investigação Social; iii) que, de acordo com o item 16.2 do Edital, enviou a devida documentação, porém, quanto ao item 16.2, “a”, Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que residiu nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, enviou, por engano, uma Certidão Cível ao invés de uma Criminal do Estado da Bahia; iv) que não foi possível a  juntada da Certidão Negativa Criminal de 1º instância da Justiça Estadual da Bahia quando do prazo para interposição de recurso administrativo, na plataforma disponibilizada, o que contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório; v) que excluí-lo do concurso na última fase do certame, após a aprovação em quatro fases, apenas em razão da troca de uma Certidão é totalmente desproporcional e irrazoável. Pugnou, ao final, pela concessão liminar para reformar a decisão proferida em primeiro grau, determinando a anulação do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de investigação social e, ao final, a confirmação, em definitivo da liminar (ID 8767437).

A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, o descumprimento das regras do Edital por parte do candidato. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso (ID 10364105).

É, em síntese, o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR

 

 

 

I - ADMISSIBILIDADE


 Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

 

II - MÉRITO


Pretende a parte agravante ver reconhecida sua aptidão na etapa da investigação social, com o consequente prosseguimento no certame, para tanto, defende a irregularidade do resultado "INAPTO".

Colhe-se dos autos que a parte agravante participou do concurso público deflagrado pelo Edital nº 02/2021 para o cargo de Soldado da Polícia Milintar do Estado do Piauí, tendo sido considerado "INAPTO" na fase da investigação social “por não ter entregado no prazo previsto a certidão negativa criminal de 1ª instância da Justiça Estadual da Bahia, exigida no item 16 do Edital nº 02/2021 do NUCEPE – Concurso Público – CFSd PMPI" (ID 8767453).

Sobre o ponto em discussão, o instrumento convocatório do certame assim estipulava:


“16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.

16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos; c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação; d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos.

16.3. Para fins da investigação, o candidato preencherá a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), de acordo com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php.

16.4. O candidato que não preencher a FIC e/ou omitir ou prestar informações falsas será ELIMINADO do Concurso.

16.5. O julgamento desta Etapa ficará a cargo da Polícia Militar do Estado do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar. 16.5.1. Serão considerados INAPTOS os candidatos que não entregarem no prazo previsto as Certidões, a Declaração, e o Exame Toxicológico exigidos no subitem 16.2 deste Edital, bem como os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar, a juízo da Banca Avaliadora, composta por cinco membros, dentre Oficiais PM e Praças PM. 16.5.2. Será ELIMINADO deste Concurso Público o candidato que, mesmo classificado na Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e considerado APTO nas demais Etapas, seja considerado INAPTO na Investigação Social. 16.5.3. O sigilo das informações obtidas sobre o Candidato ficará garantido pela Polícia Militar do Estado do Piauí e pela Secretaria de Segurança Pública, entretanto, se o Candidato desejar, será informado do motivo de sua exclusão nesta Etapa do Concurso. 16.6. Somente serão convocados para matrícula em Curso de Formação de Soldados PM os candidatos considerados APROVADOS, nos termos do item 19 e seus subitens deste Edital. Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão utilizados os critérios de desempate constantes do subitem 19.3.” (Destaquei)


Da simples leitura do excerto, incontroverso que houve expressa previsão editalícia quanto à documentação a ser entregue na etapa em debate, bem como indicação da possibilidade de desclassificação em caso descumprimento.

Apesar de agora, em sede de recurso de agravo de instrumento, alegar que houve um mero engano e que não foi possível anexar referido documento em sede de recurso administrativo, é dever do candidato ler atentamente o instrumento convocatório, bem como é de sua única responsabilidade a interpretação distorcida da regra editalícia clara e objetiva.

Deveras, em que pese a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando de eventuais ilegalidades em concursos públicos, na hipótese tem-se que ausente a entrega completa dos indispensáveis documentos na data exigida pelo Edital, inviabilizando eventual destaque e correção das medidas aplicadas pela banca examinadora.

Em casos semelhante, referente à fase de investigação social do certame, assim já decidiu os tribunais:


“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, REGIDO PELO EDITAL N. 001/SSP/DGPC/2017, REALIZADO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICOS (FEPESE). DELEGAÇÃO À FUNDAÇÃO QUE NÃO PREVIA A COMPETÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O IMPETRANTE. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, POR SER A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO EDITAL E PELA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. MÉRITO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO APÓS A TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO, POR NÃO TER APRESENTADO INTEGRALMENTE A DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NO ITEM N. 17 DO EDITAL. REGRA EDITALÍCIA CLARA E OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, POR PARTE DO CANDIDATO, QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE IMPLICAR NA NULIDADE DA EXIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO REGRAMENTE EDITALÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança n. 4030000-58.2018.8.24.0900, da Capital, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 25-7-2019).” (Destaquei) 


Destarte, a eliminação do candidato no concurso público pela não apresentação de documentos obrigatórios deve ser exigida para todos os candidatos, justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, a autorização de realização das etapas seguintes do concurso sem observância ao que prevê o edital em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos.

 

III - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0759040-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/09/2023