TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758818-91.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
AGRAVANTE: Oziel dos Santos da Silva
ADVOGADO: Luiz Tiago Silva Fraga (OAB/PI nº 12.091)
AGRAVADO: Antônia Alves do Nascimento Sousa
ADVOGADO: Mauro Benicio da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DA IMPERANTE ÀS FUNÇÕES DE PROFESSORA CLASSE “A” (1ª A 4ª SÉRIE). ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE POSSUI HABILITAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS TANTO NO NO ENSINO FUNDAMENTAL COMO NO ENSINO INFANTIL. FUNDAMENTO IRRELEVANTE. IMPETRANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSORA NO ENSINO FUNDAMENTAL. ILEGALIDADE DA SUA LOTAÇÃO PARA EXERCER SUAS ATRIBUIÇÕES (MINISTRAR AULAS) EM CARGO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, interposto por Oziel dos Santos da Silva (Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Lagoa do São Francisco) contra a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar o retorno da impetrante ANTÔNIA ALVES DO NASCIMENTO SOUSA às funções de Professora Classe “A” (1ª a 4ª série).
Em razões de agravo de instrumento interposto contra a liminar, alega-se: 1) a “ausência de qualquer documento que demonstre a existência de nomeação da Agravada para, obrigatoriamente, professora ‘Classe A’ Ensino Fundamental (1ª a 4ª) série”; que inexiste obrigatoriedade para lotação da impetrante para ministrar aulas no ensino fundamental (1ª a 4ª série), “pois os docentes com provimento para o cargo do magistério CLASSE A possuem habilitação em curso normal de nível médio, portanto, hábeis para ministrar aula no ensino infantil e/ou fundamental”; que o ato não foi realizado de forma arbitrária e/ou injustificada, “tratou-se da patente necessidade da escola”; que “é discricionariedade da administração pública a gestão do seu quadro de funcionários a partir da necessidade e oportunidade da sociedade/coletividade”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento “posto que verificada a existência de direito líquido e certo da agravada à lotação no cargo de Professora do Ensino Fundamental Classe ‘A’.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No mandamus de origem, a impetrante alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora Classe “A” (1ª e 4ª série), sendo nomeada e empossada em 2003; que o Secretário Municipal determinou, de forma ilegal e com abuso de poder, sua lotação para o Maternal II (multisseriado), concomitantemente ao 7º e 8º anos do Ensino Fundamental; que o ato foi proferido de forma verbal, desrespeitando princípios básicos da Administração Pública.
Concedida a liminar, o Secretário Municipal de Educação interpôs o presente agravo de instrumento para defender a legalidade do ato impugnado, sob o argumento de que a impetrante/agravada, assim como os demais ocupantes do cargo de Professor Classe A, possuem habilitação para ministrar aulas tanto no ensino fundamental como no ensino infantil.
Ora, alegação é absolutamente irrelevante diante das provas trazidas na inicial da impetração. A impetrante/agravada juntou o resultado do concurso público para qual foi aprovada, onde consta o cargo “PROF. ENSINO FUND (1ª A 4ª)”, decorrendo daí, numa análise sumária do feito, a ilegalidade de sua lotação para exercer suas atribuições (ministrar aulas) em cargo diverso da sua investidura.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 21/07/2023
0758818-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorOZIEL DOS SANTOS DA SILVA
RéuANTONIA ALVES DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação24/07/2023