TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000794-10.2016.8.18.0058
APELANTE: BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ora, nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2.A discussão gira em torno do início da contagem do prazo prescricional, ou seja, se a contagem do prazo prescricional inicia a partir do primeiro desconto realizado.
3.Os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
4. Nesse caso, como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato objeto da lide ocorreu em 11/2013. Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03/2013, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora.
5. Ante o exposto, a sentença vergastada deve ser reformada nesse aspecto.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
7. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
8. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
9. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.
10. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
11.Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas; ii) decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iv) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) inverter os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente improcedentes os pedidos autorais para reconhecer a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda.
Apelação cível : Inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) a prescrição deve ser rechaçada de plano, pois no contrato de travo sucessivo, no qual as parcelas vencem mês a mês, a prescrição de uma parcela não acarreta a prescrição de todo o contrato; ii) o banco réu não apresentou TED que comprovasse o repasse dos valores; iii) resta evidente a configuração do dano moral; iv) deve incidir, no presente caso, a repetição do indébito em dobro referente às parcelas indevidamente descontadas e não prescritas.
CONTRARRAZÕES : Em sede de Contrarrazões, o Banco Réu argumentou que: i) o recorrente não demonstrou qualquer ilicitude em relação a atos praticados pelo banco; ii) o banco agiu em pleno exercício regular do direito; iii) não cabem danos morais no presente caso; iv) decorrido o interstício temporal hábil sem que o titular do direito subjetivo faça valer a ação pela qual terá o ressarcimento pleiteado, estará sujeito à incidência da prescrição.
PARECER MINISTERIA: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso, preliminarmente, i) da prescrição da pretensão da Autora, ora Apelante ; ii) da incapacidade ou não da parte promovente analfabeta de contratar e a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente improcedentes os pedidos autorais para reconhecer a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda.
A presente controvérsia, refere-se, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Desde já reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, matéria que será melhor debatida no próximo tópico (mérito recursal).
Ora, nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
A discussão gira em torno do início da contagem do prazo prescricional, ou seja, se a contagem do prazo prescricional inicia a partir do primeiro desconto realizado.
Os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Cito precedente deste Tribunal e do TJMS:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.
2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.
3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA.
01. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada.
(TJ-MS - APL: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015).
Assim, também, vem decidindo esta Colenda 3ª Câmara Especializada, em precedentes desta relatoria, quais sejam: AC 2017.0001.5184-6, AC 2017.0001.005122-6, AC 2017.0001.005098-2, etc.
Nesse caso, como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato objeto da lide ocorreu em 11/2013. Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 16/03/2016, antes do transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, como o fim do desconto ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, visto que todos os descontos anteriores a data de 16/03/2016 não foram atingidos pelo manto da prescrição.
Ante o exposto, a sentença vergastada deve ser reformada, a fim de que seja restituído em dobro os valores descontados indevidamente a partir do primeiro desembolso, ou seja, a partir de novembro/2013.
Uma vez que as demais questões do processo se encontram prontas para julgamento, é o caso de se aplicar o art. 1.013, §4º, do CPC/2015, o qual aduz que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
Passo ao exame dos demais pontos controvertidos.
3. MÉRITO
Em segundo lugar, cumpre analisar: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
No caso em comento, verifica-se que o Banco não juntou, aos autos, documento hábil que comprovasse o ingresso dos recursos na conta da parte apelante, quando era o caso. Na verdade, fez juntada do contrato ora questionado, Num.1557283 – pág.130 (sem assinatura da autora), e pág. 131 (contrato em braco), uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Ressalta-se, também, em que momento algum fora juntado TED devidamente autenticado.
Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente, ainda não prescritas, devem ser devolvidos à Autora, ora Apelante.
Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.
Portanto, dou provimento, neste ponto, ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente.
Em linhas de conclusão, no que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado. Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas; ii) decretar a nulidade do contrato discutido nos autos, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iv) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15.
É o meu voto.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000794-10.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA COSTA DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/07/2023