Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0812319-25.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade. Em face dessa relatividade e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova. II – Infrutífera a dilação probatória no que pertine aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC. Assim, o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de a Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. III – no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. IV – é ônus do Apelante, em Ação Revisional, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados. V – Constata-se que a Apelante atravessou a sua petição inicial apenas requerendo a revisão contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de desequilíbrio econômico, sem apontar quaisquer informações inerentes ao contrato. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812319-25.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812319-25.2021.8.18.0140

APELANTE: CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade. Em face dessa relatividade e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.

II – Infrutífera a dilação probatória no que pertine aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC. Assim, o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de a Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

III – no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

IV – é ônus do Apelante, em Ação Revisional, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados.

V – Constata-se que a Apelante atravessou a sua petição inicial apenas requerendo a revisão contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de desequilíbrio econômico, sem apontar quaisquer informações inerentes ao contrato.

VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812319-25.2021.8.18.0140.

Apelante : CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI.

Advogado : José Wilson Cardoso Diniz Júnior (OAB/PI 8.250).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA 16330).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 8433673), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, uma vez que a Apelante não cumpriu a determinação de recolhimento das custas.

Nas suas razões recursais (id. nº 8433675), a Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando pelo deferimento da Justiça gratuita e sua devida instrução, com a realização de prova pericial, bem como seja concedido à Apelante a antecipação dos efeitos da tutela requerida, ante a não configuração de sua mora.

Intimado (id. nº 8433678), o Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 8897636.

Instado (id. nº 9222261), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 8897636, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a revisão de cláusulas dos Contratos de Empréstimos e de Cartão de Crédito, oportunidade que arguiu pela aplicação do CDC, pela ocorrência de abuso do poder econômico e pelo desequilíbrio contratual.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça gratuita em decisão de id. nº 8433671, após intimar a Apelante para comprovar a sua hipossuficiência, situação em que o Juízo a quo proferiu sentença e extinguiu o processo, nos termos do arts. 290 e 485, IV, do CPC, uma vez que determinou que a Apelante não atendeu à exigência de pagamento das custas iniciais.

Ab initio, no que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Com efeito, tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…);

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Nesse sentido, em face da relatividade da presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.

Com efeito, restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC.

In casu, verifica-se que a Apelante não preencheu os requisitos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, considerando que foi devidamente convocada para realizar a prova da insuficiência financeira, porém, verificou-se que havia capacidade de pagamento das custas processuais, inclusive, sendo-lhe facultado o parcelamento.

Desse modo, constata-se indícios suficientes de que a Apelante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam com o entendimento, in verbis:

 

“INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo “qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Interno nº 2019.0001.000144-0 | Câmaras Reunidas Cíveis | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | Data de julgamento: 16/07/2021).”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA CARENTE DE RECURSOS. PROVAS CONSISTENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUIAS. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que o agravante é pessoa de parcos recursos, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000137-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).”

 

Assim, considerando que o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de a Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Por conseguinte, no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, considerando que a Apelante não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça.

Cumpre evidenciar, a disposição do art. 290, do CPC, in litteris:

"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

 

Ademais, é ônus da Apelante, em Ação Revisional, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados.

Todavia, constata-se que a Apelante atravessou a sua petição inicial apenas requerendo a revisão contrato, sob a alegação de desequilíbrio econômico, sem apontar quaisquer informações inerentes ao contrato.

Logo, a petição inicial não preencheu as formalidades exigidas pela legislação processual civilista, o que obsta a prolação do Juízo meritório, impondo-se, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0812319-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2023