Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0800314-75.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Provas do exercício de atividade comercial nociva à saúde e ao sossego. Cessação da atividade. Devida. Dano moral. Ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade. Não configurado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800314-75.2019.8.18.0128 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800314-75.2019.8.18.0128

RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA LOPES, WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA

 

RECORRIDO: IRISMAR CARDOSO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Provas do exercício de atividade comercial nociva à saúde e ao sossego. Cessação da atividade. Devida. Dano moral. Ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade. Não configurado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800314-75.2019.8.18.0128

RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA LOPES, WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A

RECORRIDO: IRISMAR CARDOSO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em que o autor pleiteia a condenação da Ré a se abster de continuar com incômodos perturbatórios através dos ruídos excessivos, forte odor de tinta, ocasionados por encontros de jovens em sua residência, impedindo que transformem aquele espaço em uma verdadeira serraria, com uso de som automotivo, ou que façam as devidas adaptações no ambiente para que não prejudiquem a vizinhança;

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinado que as atividades desenvolvidas de produção de som automotivo na residência (quintal) da autora cessem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e demais pedidos correlacionados.

A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: da imperiosa necessidade de reforma da sentença; das razões de fato; das razões de direito; da inexistência do dano moral; ilegitimidade passiva; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso do requerido.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o uso do quintal da residência da ré para produção de móveis de madeira e caixas de som automotivas. Ocorre que, apesar da previsão constitucional de liberdade de trabalho, o seu exercício deve seguir os parâmetros legais do nosso ordenamento jurídico.

No caso, dos autos, inexiste prova de que o exercício da atividade comercial realizada na residência da ré atende aos requisitos da norma municipal, como alvará de funcionamento, configurando, portanto, exercício irregular da atividade.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800314-75.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

CONCEIÇÃO DE MARIA LOPES

Réu

IRISMAR CARDOSO DO NASCIMENTO

Publicação

22/09/2023