Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-86.2020.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois há compatibilidade entre a assinatura da parte Autora presente nos documentos acostados na Inicial e a assinatura presente no contrato acostado pela instituição financeira. Ademais, o contrato apresenta as informações essenciais que foram impugnadas na Apelação – assinaturas e datas. 2. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada e dos demais documentos que o acompanham. 3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-86.2020.8.18.0055 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-86.2020.8.18.0055

Apelante: ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA

Advogado: Luiz Alberto Lustosa Da Silva (OAB/PI nº 18.447)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois há compatibilidade entre a assinatura da parte Autora presente nos documentos acostados na Inicial e a assinatura presente no contrato acostado pela instituição financeira. Ademais, o contrato apresenta as informações essenciais que foram impugnadas na Apelação – assinaturas e datas.

2. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada e dos demais documentos que o acompanham.

3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:


“Do mais, a realização de perícia grafotécnica não é condição sine qua non para o correto deslinde da demanda, ao passo que pode-se demonstrar a efetiva contratação do empréstimo objeto da demanda por outros meios, por exemplo: Anexação do contrato e documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência dos valores contratados, dentre outros.

[...]

Do compulsar detido dos autos, verifiquei que quando da contestação da ré, especificamente no ID n° 13997448 dos autos, foi juntado TED comprovando a transferência dos valores objeto do contrato para a conta da autora, bem como fora apresentado contrato por ela assinado, o que denota regularidade/legalidade contratual, não havendo que se falar em nulidade e consequentes danos materiais e morais, vez que o banco réu vem exercendo regularmente seu direito.

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando a legalidade do contrato de empréstimo aqui discutido onde autor e ré são partes.

Sem custas e sem honorários, face o deferimento das benesses da gratuidade da justiça em favor do autor, conforme artigo 98 e seguintes do CPC.” (ID n° 4502600).


APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 4502603): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, que: i)  houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia. No mérito, alegou que: ii) o documento juntado pelo banco não é válido, vez que o banco juntou assinatura falsificada e não há o preenchimento de requisitos essenciais; iii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iv) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Em suma, requer que o recurso seja integralmente provido, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% e que a sentença seja reformada.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 4502609): o réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iv) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nessas razões, requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida.

 PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato e da disponibilização de empréstimo, bem como direito da parte Autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

 É o Relatório. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL)

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia técnica no instrumento contratual.

 Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova pericial.

 Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

 Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.

 Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

 Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. MÉRITO

 Em suma, insurge a parte Apelante contra a sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº  2913013.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, verifico que há compatibilidade entre a assinatura da parte Autora presente nos documentos acostados na Inicial (ID n° 4502566) e a assinatura presente no contrato acostado pela instituição financeira (ID n° 549576032). Ademais, o contrato apresenta as informações essenciais que foram impugnadas na Apelação – assinaturas e datas. Nesse sentido, nota-se que não se trata de assinatura falsificada, tampouco de documento contratual inválido.

 In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada  (ID n° 549576032) e demais documentos que o acompanham.

 Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 1.139,38 (ID nº 4502584) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado. Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 Por fim, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800345-86.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZIRA CRISTINA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/11/2023