Acórdão de 2º Grau

Injúria 0002185-76.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS OFENSIVAS A RAÇA. DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CP CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CONFIRMADAS EM JUÍZO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente a agente acerca dos fatos, até mesmo porque suas declarações foram confirmadas por todo o contexto probatório. 2. Estando equivocada a análise de duas das circunstâncias judiciais, mostra-se possível a redução da pena-base. 3. O salário-mínimo a ser utilizado, para fins de cálculo da pena de multa, deve ser o vigente ao tempo do fato e não o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento da pena de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002185-76.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002185-76.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA KAROLINE LINHARES RODRIGUES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS OFENSIVAS A RAÇA. DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CP CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CONFIRMADAS EM JUÍZO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos crimes praticados na clandestinidade há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente a agente acerca dos fatos, até mesmo porque suas declarações foram confirmadas por todo o contexto probatório.

2. Estando equivocada a análise de duas das circunstâncias judiciais, mostra-se possível a redução da pena-base.

3. O salário-mínimo a ser utilizado, para fins de cálculo da pena de multa, deve ser o vigente ao tempo do fato e não o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento da pena de multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena da acusada, concretizando-a em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente à época do fato, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA KAROLINE LINHARES RODRIGUES SILVA, assistida pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 10092510), que julgou procedente a denúncia, condenando-a nas iras do artigo 140, § 3°, do Código Penal (injúria racial), à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

Nas razões de recurso (ID 10092566) a Defesa pleiteia a absolvição da apelante, sob o argumento da insuficiência probatória. Alega, em síntese, que “(…) no dia da audiência de instrução e julgamento, a vítima não confirmou os adjetivos pejorativos utilizados para lhe desonrar, se restringiu a dizer que as desavenças foram deixadas de lado.” Assevera que a convicção do julgador deve lastrear-se na prova produzida em contraditório perante o juízo, não podendo estar fundamentada única e exclusivamente os elementos informativos produzidos na fase inquisitiva. Alega que há dúvida quanto à prática do crime descrito na denúncia, de modo que a acusada merece ser absolvido com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena para o mínimo legal, uma vez que os vetores da culpabilidade, das consequências do delito e do compartamento da vítima foram equivocadamente valorados desfavoráveis pelo Juízo a quo. Por fim, pede que a pena de multa seja calculada sobre um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e não à época do efetivo pagamento, com fundamento no artigo 49, §1°, do Código Penal.

Contrarrazões ministeriais (ID 10092571), pugnando pela manutenção do decisum.

A seu turno, a d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reduzir a pena-base, (…) considerando neutras as circunstâncias judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; e que a pena de multa seja calculada sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos e não do efetivo pagamento.”

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO

MARIA KAROLINE LINHARES RODRIGUES SILVA foi denunciada pela suposta prática do delito disposto no artigo 140, §3º do Código Penal. Nesses termos, segue a literalidade da denúncia oferecida pelo parquet (ID 10092470), in verbis:


Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que a denunciada, MARIA KAROLINE LINHARES RODRIGUES SILVA, xinga a vítima, Dasclene Alves de Souza, de “negra macaca, urubu, vagabunda, piranha, prostituta”, constantemente.

Com efeito, a vítima mantém um relacionamento amoroso com o pai da denunciada, Reginaldo Nascimento Silva, por treze anos, momento em que esta já xingava aquela com as palavras descritas acima, mesmo contando com pouca idade à época – o que se mantém nos dias atuais após sua maioridade.

A vítima relata, ainda, que a denunciada também a ofende em locais públicos sempre que a encontra, razão pela qual procurou a autoridade policial a fim de tomar providências legais para a denunciada pare de ofendê-la.”


O feito teve seu regular andamento e, ao final da instrução, a Magistrada julgou procedente a acusação ministerial, condenando a apelante nos termos da denúncia.

Irresignada, insurgiu a Defesa, pretendendo inicialmente a absolvição.

Sem razão.

De início, observo que a materialidade do delito se consubstancia pelo boletim de ocorrência (ID 10092470, fl. 04) e prova oral produzida nos autos.

Com relação à autoria, verifico que também restou comprovada.

Em sede policial, a acusada negou a autoria delitiva, nestes termos (ID 10092470, fl. 14):


QUE nunca xingou a senhora DASCLENE; QUE ela convive com o pai da declarante, senhor REGINALDO; QUE nunca viu a senhora JACIARA ou o REDSON agredirem verbalmente a senhora DASCLENE e acha que o motivo da denúncia é porque existe um débito de pensão alimentícia e por isso a senhora DASCLENE está chateada; QUE uma vez REDSON falou ao telefone com DASCLENE para solicitar pagamento da pensão alimentícia e foi ríspido com ela, e xingou ela de "rapariga" apenas, QUE espera justiça.”


Em Juízo (mídia digital), a ré também negou a veracidade dos fatos da denúncia. Afirmou que não cometeu o crime e admitiu que costumava chamar a vítima de "cãozinho", desde que ela iniciou um relacionamento com o seu pai, mas negou ter proferido outras ofensas.

Contudo, verifico que as nuances apresentadas pela ré destoam do conjunto de evidências constantes dos autos, não sendo suficientes para referendar a pretensão absolutória, notadamente pelo conteúdo dos depoimentos prestados, em especial o da vítima.

Com efeito, ao ser ouvida em sede policial, a vítima Dasclene Alves de Souza esclareceu que (ID 10092470, fl. 09):


(…) vive em união estável com a pessoa de REGINALDO NASCIMENTO SILVA, há cerca de 13 anos; QUE seu companheiro tem 2 filhos, REDSON E MARIA KAROLINA, de outro casamento com JACIARA LINHARES RODRIGUES; QUE apesar de REGINALDO já estar separado de JACIARA há vários anos, somente agora em Junho de 2019, os mesmos se separaram oficialmente em juízo; QUE REGINALDO nunca levou os filhos para a casa em que vive com a DECLARANTE; QUE desde quando a DECLARANTE iniciou o relacionamento com REGINALDO, a filha mais velha dele, MARIA KAROLINA, xinga a DECLARANTE de negra macaca, urubu, vagabunda, piranha, prostituta; QUE atualmente MARIA KAROLINA, já é maior de idade, porém, desde criança, a mesma já faz isso com a DECLARANTE; QUE REDSON, o filho mais novo de REGINALDO, também começou com os xingamentos no dia 26/09/2019, através de um telefonema; QUE a DECLARANTE acha que ela os filhos de REGINALDO fazem isso com raiva porque a DECLARANTE vive com o pai deles; QUE não agüenta mais essa situação constrangedora; QUE até mesmo na rua, em locais públicos, quando a DECLARANTE se encontra por acaso com MARIA KAROLINA, essa, a difama na frente de todos que estejam ao seu redor; QUE requer seja feito procedimento criminal contra os autores; QUE espera justiça.”


Em Juízo (mídia digital), a ofendida mencionou que os eventos ocorreram há algum tempo e que ela já chegou a um acordo com a acusada para resolver a questão. Além disso, afirmou que atualmente está em uma união estável com o pai da vítima e que, desde então, a acusada não voltou a cometer o delito.

Ora, embora a vítima tenha afirmado que atualmente não há desentendimento entre eles, ela confirmou que a acusada dirigiu-lhe palavras ofensivas, tais como "negra, macaca, urubu, vagabunda, piranha, prostituta". Portanto, a ofendida ratificou em juízo que o ato criminoso ocorreu de acordo com as descrições apresentadas na denúncia.

Têm-se, ainda, as declarações prestadas por Julia Clécia Alves de Sousa, em sede inquisitorial. Vejamos:


QUE neste ano, no mês de julho presenciou a senhora MARIA CAROLINA xingando a senhora DASCELENE ALVES DE SOUZA de "NEGRA MACACA", "VAGABUNDA", "PIRANHA", ETC, QUE soube que quando elas duas encontram DASCELENE começam os xingamentos; QUE acha que o motivo é porque DASCELENE convive atualmente com o pai de MARIA CAROLINA e eles não aceitam a separação; (…).”


Neste contexto, as firmes e contundentes palavras da vítima e da informante Julia Clécia, externaram com convicção todas as ofensas que a ré Maria Karoline praticou.

Portanto, o conjunto probatório constante dos autos evidencia o dolo específico da apelante em injuriar a vítima (animus injuriandi), não tendo ela apenas utilizado palavras de cunho depreciativo, mas agido com fim específico de ofender em razão de raça e de cor.

Assim sendo, mantenho a condenação da ré pela prática do delito de injúria racial.

No que tange à pena aplicada, tenho que merece reparos a r. sentença.

Na primeira fase da dosimetria (ID 10092510), a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, por considerar desfavoráveis: a culpabilidade, as consequências do delito e o compartamento da vítima.

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, afinal, a apelante foi responsável por proferir injúrias raciais contra sua própria madrasta, na presença de outras pessoas e em local público. Essas circunstâncias não favorecem a agente, pois suas ações demonstram uma conduta censurável elevada e contrária aos princípios de convivência e respeito mútuo.

Por outro lado, a mácula sobre as consequências do crime e comportamento da vítima deve ser afastada. Isso porque, não apresentam especiais características, sendo aquelas naturais e comuns ao delito.

Dito isso, diante de somente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.

Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, concretizo a reprimenda em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente à época do fato.

Conservo o regime aberto e a substituição da pena, nos termos da sentença.


DISPOSITIVO

Anto o expoto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena da acusada, concretizando-a em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente à época do fato, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002185-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARIA KAROLINE LINHARES RODRIGUES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023