Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001724-46.2017.8.18.0073


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. A condição de proprietário não induz, por si só, posse ao titular, sendo esta suscetível de tutela até mesmo em face do proprietário do imóvel. É imprescindível à reintegração de posse a comprovação de posse anterior exercida pelo autor e sua posterior perda por ato injusto do réu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001724-46.2017.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001724-46.2017.8.18.0073

APELANTE: PEDRO LIONARDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DENNIS BASTOS DOS SANTOS, VICTORINE GLEICE SOUZA PINHEIRO

APELADO: CELIVAN DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. A condição de proprietário não induz, por si só, posse ao titular, sendo esta suscetível de tutela até mesmo em face do proprietário do imóvel. É imprescindível à reintegração de posse a comprovação de posse anterior exercida pelo autor e sua posterior perda por ato injusto do réu.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001724-46.2017.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: PEDRO LIONARDO DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: DENNIS BASTOS DOS SANTOS - PE58234-A, VICTORINE GLEICE SOUZA PINHEIRO - BA61889-A

APELADO: CELIVAN DA COSTA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LIONARDO DA COSTA contra sentença exarada nos autos da ação de “Interdito Proibitório com Antecipação de Tutela (Processo nº 0001724-46.2017.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada pela parte apelante contra CELIVAN DA COSTA SOUSA, ora apelado.

Na ação originária, o autor afirma que ele e seus dez irmãos são filhos de ABÍLIO LEONARDO DA COSTA, em razão do óbito deste, de uma área de terra que mede 70,20 hectares, gleba Cachoeira, em Queimadas do Bonfim, no Município de Dirceu Arcoverde/PI.

Acrescentou que seu pai teria construído casebres, tendo disponibilizado um em comodato ao ora requerido.

Aduziu que em razão do falecimento de seu pai e realização da partilha, teria resolvido desocupar o imóvel.

A parte ré contestou, ID 8964965, p. 34/47, aduzindo que ocupa imóvel diverso da área sob litígio que pertence aos avós maternos do requerido, falecidos, contudo, sua mãe seria uma legítima herdeira.

Certidão de aquisição de imóvel em nome do avô do réu, Brígido Ragosino de Sousa, ID 8964966, p. 38.

Laudo pericial, ID 8964965, p. 127/133, que concluiu que o imóvel descrito na inicial e o que o réu e encontra são distintos.

Liminar indeferida, ID 8964982, p. 01.

Audiência de Instrução, ID 8964989, p. 01.

Na sentença recorrida (Id 8965005, p. 01/05), o r. Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

A parte requerente apelou, ID 8965015, p. 01/08.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou.

Intimados para apresentar as contrarrazões recursais as partes requeridas, ora apeladas, deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 1614153).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí se manifestou pelo improvimento do apelo (Id 10297704, p. 01/07).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel localizado no Município de Dirceu Arcoverde/PI, conforme descrito na inicial.

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

Como relatado, objetiva a parte apelante a reforma da sentença alegando que juntamente com seus dez irmãos, receberam de forma imediata a herança, auferindo a posse indireta de todos os bens hereditários, inclusive o imóvel descrito nos autos , visto que não ocorreu a partilha do espólio, conforme o que preceitua o art.1.784, CC.

Ressalta-se, inicialmente, que a ação possessória constitui um instrumento destinado à defesa do jus possessionis, e, de acordo com o Código de Processo Civil, exige o cumprimento de alguns requisitos para a sua propositura.

Segundo o art. 561, do CPC, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.

§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

 

Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).

No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento m que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.

Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.

No caso em espécie, não restou comprovado nos autos a posse aventada pela parte autora, que se limitou a defender que ele e seus dez irmãos teriam recebido de forma imediata a herança de seu pai, que seria o proprietário do imóvel objeto da lide, auferindo eles a posse indireta de todos os bens hereditários.

Faz-se necessário observar, primeiramente, que a ação originária proposta pelos ora apelantes consistiu em reintegração de posse. Conforme consta na inicial, a fim de demonstrar o esbulho, defende a parte autora que seu pai construíra alguns imóveis dera um em comodato ao réu.

Objetivando comprovar as alegações expostas na inicial, juntou aos autos autos “Memorial Descritivo”, assim como Laudo técnico, Registro de Imóveis, dentre outros documentos.

Ocorre que, a ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento.

Compulsando os autos, vê-se que a parte autora em momento algum demonstra a posse sobre referido bem descrito na inicial, não sendo a propriedade ser suficiente para comprovar sua posse, eis que, para a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse efetiva, inclusive, anterior ao suposto esbulho, o que não restou comprovado nos autos pelo requerente/apelante.

Nesse sentido há julgados, in litteris:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE POSSE ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do art. 927 do CPC, a discussão do meritum causae, em sede possessória, limita-se a discussão da posse, de modo que a apreciação da causa deve ser analisada sob a ótica fática da posse, e não sob a arguição petitória, ainda que do domínio da posse.
- Ausente prova de anterior posse ao suposto esbulho, isto é, do exercício de fato sobre a coisa ou área certa e determinada, improcede o pleito de reintegração, já que se impõe para a demanda possessória saber quem tem efetivamente a posse, nunca quem tem "direito à posse", que se revele simplesmente como reflexo de título dominial.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0346.07.013159-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSE - ARTIGO 561, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - USUCAPIÃO - REQUISITOS INEXISTENTES.
- Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração faz-se necessária a demonstração da posse prévia e do esbulho.
- Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida,
nos termos do artigo 561 do NCPC.
- Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
- Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel, é necessária a prova da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0301.14.003434-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019)”

 

EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIEDADE - IRRELEVÃNCIA - INAPTIDÃO PARA ATRIBUIR POSSE AO TIUTLAR DO BEM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E SUA PERDA. A condição de proprietário não induz, por si só, posse ao titular, sendo esta suscetível de tutela até mesmo em face do proprietário do imóvel. É imprescindível à reintegração de posse a comprovação de posse anterior exercida pelo autor e sua posterior perda por ato injusto do réu.

(TJ-MG - AC: 10005160027990001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020)”

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória.

(TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil)”

Sendo assim, correto o entendimento do d Magistrado a quo que entendeu pela não comprovação da posse pela parte autora.

Noutro ponto, não bastasse a não comprovação do efetivo exercício da posse, em que pese o requerente alegar que foi esbulhado na sua posse pelo demandado, também não há nos autos qualquer elemento que comprove tal alegação.

Ademais, cabe destacar que segundo Laudo Pericial de ID 8964965, p. 127, assim como defendido pela parte ré, o imóvel descrito na inicial e o ocupado pela parte ré não são os mesmos.

Assim, cumpre manter a sentença ora atacada em sua integralidade.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa devidamente corrigido.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0001724-46.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO LIONARDO DA COSTA

Réu

CELIVAN DA COSTA SOUSA

Publicação

02/10/2023