TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-60.2018.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MANOEL JOÃO DE SOUSA
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Município de Campo Grande do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o salário do cargo de mecânico, para o qual o postulante logrou aprovação em concurso público, não foi fixado em lei, sendo o Edital nº 0001/200, que regulou o certame, a única norma escrita que dispõe sobre o vencimento daquele. 2. De sorte, in casu, foi estabelecido no supramencionado Edital o salário de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seus reais) para o cargo de mecânico, sem qualquer previsão de índice de correção ou reajuste. Contudo, considerando a determinação constitucional constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88, torna inquestionável que hodiernamente o salário para o cargo de mecânico no Município de Campo Grande é correspondente à quantia fixada anualmente para o salário-mínimo nacional. 3. Os documentos colacionados ao feito, máxime os contracheques de ID. 4136982, evidenciam que o autor/recorrente ao longo dos anos passou por várias progressões salariais, as quais eram feitas continuamente sem parâmetro legal. Ocorre que, em que pese a supressão, em outubro de 2016, dos valores recebidos a título de “gratificação”, vislumbra-se que não houve redução no vencimento do postulante. 4. Nesse ponto, registra-se que a irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente. Portanto, a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a determinada condição especial de trabalho, não viola a garantia constitucional. Logo, considerando que se tratam de vantagens recebidas a título precário pelas servidoras e, condicionadas a determinadas condições de trabalho, não se incorporando à sua remuneração, não há que se falar em garantia da manutenção do valor nominal, com fundamento no princípio da irredutibilidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOÃO DE SOUSA em desfavor da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios (em 10% sob o valor do pedido) pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária concedida em outrora.
Em suas razões, ID. 4137037, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que demonstrou, por meio de documentos acostados ao feito, que sofreu redução salarial em janeiro de 2005, ocasião em que seu vencimento foi diminuído ao mínimo legal. Assevera que a mencionada redução não foi percebida na ocasião, devido “o ardil criado pelo Recorrido, ao dividir a totalidade do rendimento do apelante em parcelas de naturezas distintas: vencimento” e “gratificação, sendo esta quitada até setembro de 2016, embora na verdade corresponda ao vencimento”.
Portanto, uma vez demonstrada a supressão ilegal de direito constitucionalmente garantido, isto é, a irredutibilidade dos vencimentos, o apelante alega possuir direito à restituição da diferença salarial apurada no período indicado, conforme cálculo anexado à lide.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja determinado ao Município a correção do valor do vencimento percebido pelo recorrente, ajustando-o para a quantia de 2 (dois) salários-mínimos; a condenação do recorrido a efetuar o pagamento das diferenças salariais desde outubro de 2016 até a data do efetivo reestabelecimento do valor dos vencimentos; além do pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial deixa de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recurso.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MANOEL JOÃO DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ.
O demandante, ora recorrente, afirma, em síntese, que desde julho do ano de 2001 ocupa o cargo de mecânico junto a municipalidade ré, de provimento efetivo, em decorrência de sua aprovação no concurso público realizado e regulamento pelo Edital nº 001/2001. Alega que ao longo dos anos seu salário sofreu alterações terminológicas irregulares em contracheque, mas com manutenção do valor líquido, no entanto, a partir outubro de 2016, quando recebia o importe de R$ 1.490,00 (mil e quatrocentos e noventa reais), teve redução salarial em seus vencimentos, sem motivação, passando a perceber apenas a quantia referente a um salário-mínimo.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o caráter transitório das verbas pleiteadas, não integrando os vencimentos básicos do servidor.
Após analisar atentamente o caderno processual, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme estabelece o art. 37, incisos X e XV, da Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada para cada cargo, emprego ou função através de lei específica, de iniciativa de cada ente público, vedada a redução nominal dos vencimentos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Na hipótese dos autos, verifica-se que o salário do cargo de mecânico, para o qual o postulante logrou aprovação em concurso público, não foi fixado em lei, sendo o Edital nº 0001/200, que regulou o certame, a única norma escrita que dispõe sobre o vencimento daquele.
A propósito, registra-se que o edital é a lei do concurso, vinculando a administração e os candidatos aos termos que estão ali dispostos, garantindo que, além da administração respeite o que nele estiver previamente estipulado, permite que os candidatos tenham ciência prévia de como se dará o andamento, conclusão do concurso, as atribuições e também o salário.
De sorte, in casu, foi estabelecido no supramencionado Edital o salário de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seus reais) para o cargo de mecânico, sem qualquer previsão de índice de correção ou reajuste.
Contudo, considerando a determinação constitucional constante do art. 7º, inciso IV, da CF/88, torna inquestionável que hodiernamente o salário para o cargo de mecânico no município de Campo Grande é correspondente à quantia fixada anualmente para o salário-mínimo nacional.
Os documentos colacionados ao feito, máxime os contracheques de ID. 4136982, evidenciam que o autor/recorrente ao longo dos anos passou por várias progressões salariais, as quais eram feitas continuamente sem parâmetro legal. Ocorre que, em que pese a supressão, em outubro de 2016, dos valores recebidos a título de “gratificação”, vislumbra-se que não houve redução no vencimento percebido pelo postulante.
Nesse ponto, registra-se que a irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas apenas ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente. Portanto, a supressão ou redução das verbas remuneratórias propter laborem, atreladas a determinada condição especial de trabalho, não viola a garantia constitucional. Logo, considerando que se tratam de vantagens recebidas a título precário pelas servidoras e, condicionadas a determinadas condições de trabalho, não se incorporando à sua remuneração, não há que se falar em garantia da manutenção do valor nominal, com fundamento no princípio da irredutibilidade.
Gize-se que julgar procedente o pedido inicial implicaria em ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita que, em consonância com a separação dos Poderes, deve reger a estrutura remuneratória dos servidores, porquanto seria estabelecido novo padrão remuneratório, ao arrepio dos procedimentos legais e constitucionais pertinentes.
Vale repetir que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, o que significa dizer que a Administração pode reestruturar as carreiras e o sistema remuneratório de seus servidores, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelo apelante.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800519-60.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMANOEL JOAO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação20/07/2023