Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801314-71.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801314-71.2020.8.18.0162 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801314-71.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: TATIANA MARIA LIMA CRUZ, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ 2.422,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais), referente à cobrança de seguro proteção financeira, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato (ID 10232297).

O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca da existência do contrato; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.



DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA



Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.



DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/08/2023

Detalhes

Processo

0801314-71.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TATIANA MARIA LIMA CRUZ

Publicação

23/08/2023